71.866, De 26.2.1973
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71.866, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1973.
Revogado pelo Decreto nº
78.450, com exceção do Capítulo I
Dispõe sobre o tratamento
fiscal aplicável às operações previstas no artigo 1° do Decreto-lei
n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e regulamenta o regime de
entreposto aduaneiro.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do tratamento fiscal
Art. 1° A saída de
mercadorias do estabelecimento produtor-vendedor, nas condições
estipuladas no art. 1°
do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, assegura ao
produtor-vendedor o direito aos benefícios fiscais concedidos por
lei como incentivo à exportação.
Art. 2° Para efeito de
determinação da base de cálculo dos benefícios fiscais, o
produtor-vendedor poderá acrescer ao preço de venda da mercadoria
as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque,
posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem
a seu cargo.
Art. 3° O Ministro da
Fazenda fica autorizado a:
I - fixar, em casos
especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas
nos artigos 1° e 2°;
II - definir o conceito de
produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais
previstos neste Decreto;
III - baixar normas
complementares para a aplicação do disposto no art. 6° do Decreto
n° 64.833, de 17 de julho de 1969.
CAPÍTULO II
Do regime de entreposto aduaneiro
Art. 4° o regime de
entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias, sob
controle fiscal, em local determinado:
I - com suspensão do
pagamento de tributos, no caso de mercadorias
importadas;
II - com suspensão
ou menção do pagamento de tributos, quando se tratar de mercadorias
destinadas à exportação, nas condições definidas neste
Decreto;
III - com pagamento
de tributos.
Art. 5° Compete ao
Ministro da Fazenda conceder o regime de entreposto aduaneito,
assim como fixar condições e prazo para seu
funcionamento.
§ 1° A concessão
será a título precário podendo ser cancelada a qualquer tempo, no
caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamnto do
entreposto ou se a empresa infringir disposições legais ou
regulares pertinentes.
§ 2° As condições de
funcionamento do entreposto poderão ser modificadas a pedido da
ineressada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o
exigirem.
Art. 6° Conforme
seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os
entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:
I - exclusivamente
mercadorias importadas;
II - exclusivamente
mercadorias destinadas à exportação;
III -
simultaneamente mercadorias importadas e mercadorias destinadas à
exportação.
Art. 7° O regime de
entreposto aduaneiro poderá ser concedido:
I - a armazéns de
depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e
aeroportos;
II - a empresas de
armazéns-gerais;
III - a armazéns
administrados por empresa ou entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único.
Incluem-se no conceito de armazém, para efeito do disposto neste
artigo, as unidades de ensilagem, frigorificagem, depósitos de
produtos líquidos ou gasosos, e semelhantes.
Art. 8° Poderá ser
concedido, a título temporário, o regime de entreposto aduaneiro a
locais destinados à realização de feiras, exposições e outras
manifestações do gênero.
Art. 9° Na zona
primária de porto ou aeroporto, assim como nos entrepostos abertos
nas referidas áreas, poderá ser permitido o funcionamento de lojas
para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro
saindo do país ou em trânsito, contra pagamento em "traveller's
check" ou moeda estrangeira conversível.
§ 1° A mercadoria
estrangeira importada diretamente pelos concessionários das
referidas lojas permanecerá com suspensão de pagamento de tributos
até a sua venda nas condições deste artigo.
§ 2° Quando se
tratar de aquisição de produtos nacionais, no mercado interno, este
sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de
tributos.
§ 3° A moeda
conversível e os "traveller's checks" recebidos pelos
concessionários das lojas serão obrigatoriamente negociados com
quaisquer bancos autorizados a operar em câmbio no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da data da emissão da nota
fiscal.
§ 4° A inobservância
das condições previstas neste artigo sujeitará o concessionário da
loja ao pagamento de todos os tributos e gravames incidentes sobre
a mercadoria à época da apuração do fato, bem como às penalidades
cabíveis.
Art. 10. Compete ao
Secretário da Receita Federal conceder o regime previsto no art.
8°, bem como autorizar o funcionamento das lojas de que trata o
art. 9°.
Art. 11. A empresa
que desejar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro deverá
apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto contendo os
elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da
Fazenda.
Art. 12. a
Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os
projetos apresentados, ouvidos:
a) Carteira de
Comércio Exterior, do Banco do Brasil, quando o projeto apresentado
tenha por finalidade o depósito de mercadorias destinadas à
exportação;
b) O Conselho de
Política Aduaneira, nos demais casos.
CAPÍTULO III
Do regime de entreposto aduaneiro na importação
Art. 13. Para ser
admitida a depósito em entreposto é necessário que a mercadoria
importada:
a) conste, com essa
indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do
veículo que a transportar ou que seu proprietário ou consignatário
assim o declare no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em
formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de
importação para consumo; e
b) seja submetida a
conferência aduaneira, para fixação de responsabilidade de
depositário e depositante.
Parágrafo único.
Embora declarada consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a
entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e
satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do
despacho.
Art. 14. A
mercadoria importada poderá permanecer em depósito por prazo não
superior a 1 (um) ano, contado da data de sua entrada no
entreposto, prorrogável por até 2 (dois) anos, a critério do
Ministro da Fazenda.
§ 1° A mercadoria
depositada no entreposto aduaneiro poderá ser, no todo ou em parte,
despachada para consumo ou reexportada, mediante o cumprimento das
exigências legais e regulamentares.
§ 2° Considera-se
ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração para
consumo, que deverá ser feita no órgão local da Secretaria da
Receita Federal, com jurisdição sobre o entreposto.
§ 3° Esgotado o
prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida à
despacho para consumo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser
considerada abandonada.
Art. 15. O Ministro
da Fazenda fixará as condições em que a mercadoria depositada em
entreposto aduaneiro poderá ser transferida para outro regime
aduaneiro especial, e vice-versa.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também à transferência de
mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO IV
Do regime de entreposto aduaneiro na exportação
Art. 16. O depósito
de mercadorias destinadas à exportação pode ser efetuado em regime
aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário de
exportação.
§ 1° O regime
aduaneiro de exportação é o que confere o direito ao depósito da
mercadoria, com suspensão de tributos.
§ 2° Considera-se
regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o
depósito de mercadoria com direito à utilização dos benefícios
fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do
seu efetivo embarque para o exterior.
Art. 17. A
mercadoria destinada à exportação poderá permanecer em depósito por
prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua entrada no
entreposto aduaneiro.
§ 1° Em casos
especiais, poderá ser autorizada a permanência da mercadoria em
entreposto por prazo superior ao previsto neste artigo, a critério
do Ministro da Fazenda.
§ 2° Esgotado o
prazo de depósito, a mercadoria será exportada, destruída,
revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, dentro de
30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada
abandonada.
§ 3° A destruição,
revenda, devolução, ou reinternação da mercadoria sujeitará seu
proprietário ao disposto no § 4° do art. 18 ou no § 1° do art. 19,
conforme se trate, respectivamente, de mercadoria depositada em
regime aduaneiro de exportação ou em regime aduaneiro
extraordinário de exportação.
SEÇÃO I
Regime aduaneiro de exportação
Art. 18. No caso de
mercadorias que gozem de benefícios fiscais na exportação, e o
exportador for o produtor, empresa ou agente de exportação,
consórcio, cooperativa ou entidade similar, poderão as mesmas ser
depositadas em regime aduaneiro de exportação, com suspensão de
tributos, sob responsabilidade do exportador.
§ 1° O efetivo
embarque da mercadoria, na forma do procedimento usual, gera
direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para
incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos
tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas
legais e regulamentares.
§ 2° A cota de
contribuição, de natureza cambial, e o imposto de exportação,
quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática
vigente.
§ 3° Quando se
tratar de mercadorias sujeitas, na exportação, ao pagamento de
tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar
normas ou realizar convênios, permitindo seu depósito com suspensão
de tributos ou exigindo seu recolhimento.
§ 4° A devolução de
mercadoria depositada em regime aduaneiro de exportação, ao mercado
interno, gera, para o seu proprietário, na data da saída do
entreposto, a obrigação de recolher integralmente os tributos
devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença, nos termos,
prazos e condições estabelecidas pelo Ministro da
Fazenda.
SEÇÃO II
Regime aduaneiro extraordinário de exportação
Art. 19. O regime
aduaneiro extraordinário de exportação será concedido
exclusivamente para depósito de mercadorias decorrentes das
operações de que trata o art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de
novembro de 1972.
§ 1° A mercadoria
depositada sob o regime deste artigo poderá ser exportada, no todo
ou em parte, destruída, revendida, devolvida, ou reinternada no
mercado interno, sujeita, porém, ao disposto nos artigos 5°, 6°, 7°
e 8° do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972,
conforme o caso.
§ 2° Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a
concessão de entreposto em regime aduaneiro extraordinário de
exportação.
Art. 20. Para ser
admitida em entreposto, sob o regime previsto no artigo 19, é
necessário que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal
próprio e que tenham sido observadas todas as demais obrigações
acessórias estipuladas pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 21. A
autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação
de mercadoria depositada, em entreposto aduaneiro, assim como
proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único.
Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde pelo
pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis na
data da apuração do fato.
Art. 22. As
condições previstas nas letras "c" e "f" do artigo 87 do
Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, poderão ser
estabelecidas no próprio ato de concessão do regime de entreposto
aduaneiro, em cada caso, ou por normas gerais baixadas pelo
Ministro da Fazenda.
Art. 23. As
exigências de natureza cambial ou de controle do comércio exterior
a serem satisfeitas pelo concessionário do regime de entreposto
aduaneiro serão fixadas pelo órgão competente.
Art. 24. As
penalidades previstas no Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de
1966, são aplicáveis, no que couber ao concessionário do regime de
entreposto aduaneiro.
Art. 25. O Ministro
da Fazenda poderá baixar normas complementares para a execução
deste Decreto.
Art. 25. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto n° 68.053, de 13 de janeiro de 1971, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 26 de
fevereiro de 1973; 152° da Independência e 85° da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.2.1973