71.916, De 15.3.1973

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 71.916, DE 15 DE MARÇO DE 1973.
Revogado pelo
Decreto nº 6.247, de 2007
Texto para impressão
Dá nova redação e altera os
quantitativos previstos no artigo 12 do Regimento da Ordem do
Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.849, de 4 de junho
de 1968, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 12 do Regimento da Ordem do
Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho
de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os quantitativos
nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os
seguintes:
1º) Cavaleiro - sem
limite
2º) Oficial - sem
limite
3º) Comendador -
400
4º) Grande Oficial -
250
5º) Grã-Cruz -
150"
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
15 de março de 1973; 152.º da Independência e 85.º da
República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.3.1973