71, De 26.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71, DE 26 DE MARÇO DE
1991.
 
Promulga o Acordo sobre Cooperação
no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Japão.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão
assinaram, em 25 de maio de 1984, em Tóquio, um Acordo sobre
Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 10 de 7 de junho de 1985;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 20 de junho de 1985, na forma
de seu art. IX, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.3.1991
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DO JAPÃO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo do
Japão,
Reconhecendo a
importância crescente nos últimos anos da cooperação no campo da
ciência e da tecnologia entre os dois países,
Acreditando que
tal cooperação contribuirá para o progresso econômico e social de
seus respecticos países,
Com vistas a
fomentar ainda mais a referida cooperação,
Acordam em
que:
ARTIGO I
Os dois Governos,
com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, promoverão
entre si a cooperação no campo da ciência e da tecnologia. Essa
cooperação será realizada pelos dois Governos nas áreas da ciência
e da tecnologia a serem determinadas de comum acordo.
ARTIGO II
Entre as
modalidades de cooperação previstas neste Acordo, poderão ser
incluídas:
a) encontros de
variadas formas, para o debate e intercâmbio de informações sobre
ciência e da tecnologia;
b) envio e
recebimento de cientistas e pessoal técnico;
c) troca de
informações sobre ciência e tecnologia;
d) implementação
de projetos e programas, conjuntos ou coordenados, para pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico; e
e) outras formas
de cooperação que possam ser mutuamente acordadas.
ARTIGO III
Os dois Governos
estabelecerão uma Comissão Mista Brasileiro - Japonesa de
Cooperação em Ciência e Tecnologia (doravante designada "Comissão")
para a consecução dos objetivos deste Acordo. A Comissão se reunirá
alternadamente no Brasil e no Japão, em datas a serem acordadas por
via diplomática.
ARTIGO IV
1. A Comissão
terá as seguintes funções:
a) debater as
principais questões de política relacionadas à implementação deste
Acordo;
b) examinar o
progresso de implementação deste Acordo; e
c) apresentar
propostas aos dois Governos no que diz respeito a medidas
específicas que assegurem a realização da cooperação prevista neste
Acordo.
2. Os contatos
referentes à funções da Comissão, efetuados durante os intervalos
das suas sessões, serão realizados por via diplomática.
ARTIGO V
Ajustes
complementares que estabeleçam os detalhes e procedimentos das
atividades específicas de cooperação no âmbito deste Acordo poderão
ser efetuados entre os dois Governos ou suas agências, consoante o
que for mais apropriado. Esses Ajustes Complementares serão
efetuados de acordo com as práticas administrativas de cada
Governo.
ARTIGO VI
Cada um dos
Governos concederá aos nacionais do outro país os meios necessários
para a realização de atividades sob a égide deste Acordo.
ARTIGO VII
O dispositivos
previstos neste Acordo serão implementados em conformidade com as
leis e regulamentos vigentes em cada um dos países.
ARTIGO VIII
Nada neste Acordo
pode ser interpretado com vistas a prejudicar outros Ajustes de
Cooperação entre os dois Governos, existentes na data da assinatura
deste Acordo ou concluídos posteriormente.
ARTIGO IX
1. O presente
Acordo entrará em vigor da data do recebimento pelo Governo do
Japão de nota do Governo da República Federativa do Brasil
informando que os requisitos necessários à vigência do Acordo foram
satisfeitos. Este Acordo permanecerá em vigor por dois anos e
continuará vigente até o seu término, conforme o disposto no
parágrafo 2 abaixo.
2. Qualquer dos
dois Governos poderá, mediante o envio de comunicação por escrito
ao outro Governo, com antecedência de seis meses, denunciar este
Acordo, que terminará ao final do período inicial de dois anos ou a
qualquer momento posterior.
3. O término do
presente Acordo não afetará a consecução de nenhum projeto ou
programa em andamento e que não haja sido totalmente implementado à
época do final deste Acordo.
Em testemunho do
que os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Tóquio,
aos 25 dias do mês de maio de 1984, em dois originais nos idiomas
português, japonês e inglês, sendo os três textos igualmente
autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o
texto inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DO JAPÃO:
Shintaro Abe