714, De 23.12.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 714, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Acordo
Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação
Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 21.10.1992.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu 1980, assinaram em 21 de outubro de 1992, em Montevidéu;
o Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo Setorial
Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.12.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO SETORIAL
SIDERÚRGICO, PROTOCOLO AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº14,
ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 21/10/1992/MRE.
    PROTOCOLO ADICIONAL AO AAP.CE
Nº14
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
SEORIAL SIDERÚRGICO
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em adotar um acordo de
complementação setorial de conformidade com o estabelecido no
artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica nº 14 nos seguintes
termos e condições.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    Artigo 1º. - O presente
Protocolo Adicional, doravante denominado ACORDO SETORIAL
SIDERÚRGICO, celebra-se de conformidade com o previsto pelo Artigo
12 do AAP.CE nº 14 e com a decisão nº3/91 do Conselho do Mercado
Comum, adotada para a regulação dos Acordos Setoriais.
    Artigo 2º. - O presente
ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO tem os seguintes objetivos:
    a) pautar ordenadamente a
integração siderúrgica dos países signatários em função das
características intrínsecas do setor e contribuir para o
desenvolvimento e diversificação da oferta de produtos siderúrgicos
nos mercados dos países signatários, bem como da sua maior
transparência como resultado dos processos de privatização e/ou
reestruturação em andamento;
    b) promover um quadro
harmonizado de regras de jogo claras e previsíveis onde possam ser
desenvolvidos os investimentos e o comércio;
    c) alentar o processo de
complementação industrial entre empresas siderúrgicas dos países
signatários para obter um melhor aproveitamento das estruturas
produtivas, ganhar em economias de escala, especialização e
eficiência;
    d) facilitar a atuação dos
setores empresariais junto aos respectivos Governos para promover a
correção ou eliminação dos fatores exógenos e endógenos que possam
afetar negativamente a competitividade das empresas tanto nos
países signatários como, fundamentalmente, como o mundo, em forma
convergente com uma crescente liberação tarifária;
    e) estabelecer preferências
tarifárias reais como meio de incrementar o intercâmbio comercial
entre os países signatários.
    Artigo 3º. - O presente
ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO compreende os produtos incluídos nas
posições NALADI-SH dos Capítulos 72 e 73 constantes do Anexo 1,
cujo tratamento será realizado levando em conta as medidas e
programas que resultem do presente Acordo.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE
LIBERAÇÃO
    Artigo 4º. - Os
instrumentos operacionais para a integração setorial, que serão
formalizados como Anexos ao presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO,
são os incluídos no presente Capítulo.
    Artigo 5º. - Os
instrumentos operacionais gerais são os seguintes:
    a) o intercâmbio dos produtos
siderúrgicos para os que, a nível de cada país signatário não
existam estruturas produtivas montadas ou, embora existindo não
registrem antecedentes produtivos regulares - todos os que, para os
efeitos deste acordo setorial siderúrgico, se denominam produtos
não produzidos e que estão compreendidos no Anexo 3 - realizar-se-á
com uma preferência tarifaria de 100% para os produtos originários
dos países signatários a partir da data de entrada em vigor do
presente Acordo, Esse Anexo será completado sem exclusões antes de
30 de novembro de 1992 (Categoria I);
    b) com o objetivo de avançar e
adiantar o processo de integração, o intercâmbio dos produtos
siderúrgicos para os que exista produção regular mas que, por
diferentes motivos, tenham registrado importações de qualquer
origem, regulares ou não, nos anos-calendário 1988, 1990,
realizar-se-á com uma preferência tarifaria de 100% a partir da
data de entrada em vigor do presente Acordo. Essa preferência
tarifaria beneficiará exclusivamente os produtos registrados no
Anexo 4, originários dos países signatários e até as quotas aí
estabelecidas.
    Antes de 30 de novembro de 1992
os países signatários definirão as formas de aprofundamento do
programa de liberação para esta Categoria e produtos (Categoria
II);
     c) com a finalidade de
facilitar a criação das condições necessárias para o
estabelecimento do Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra
a) do AAP. CE nº 14, os países signatários definirão antes de 30 de
novembro de 1992 para o caso daqueles produtos para os quais,
exista capacidade produtiva montada e produção regular em cada um
deles, e que não estejam incluídos nas Categorias I e II - uma
lista de produtos originários de cada país signatário para cujo
importação estabelecerão um programa de liberação, contemplando em
forma convergente nesse esquema a necessária compatibilizarão de
fatores relacionados com a competitividade das empresas, inclusive
os planos de privatização e reestruturação em andamento ( Categoria
III);
    d) acordos subsetoriais: durante
o período de transição até chegar apo Mercado Comum, a que se
refere o artigo 1 letra a) do AAP. CE nº 14, poderão ser negociadas
condições particulares diferentes de integração no caso de
subsetores que tenham particularidades que assim o justifiquem, e
desde que esse esquema seja coerente com o âmbito geral da
constituição do Mercado Comum e não afete a outros subsetores
abrangentes pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.
    Artigo 6º. - No âmbito
deste ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO poderão ser celebrados Acordos de
Complementação Industrial entre empresas siderúrgicas dos países
signatários com a finalidade de aproveitar economias de escala,
promover a especialização e gerar novos investimentos atendendo às
vantagens relativas naturais e dinâmicas de cada país com o
objetivo final de alcançar uma crescente complementaridade e
eficiência entre as empresas mencionadas. A homologação destes
Acordos de Complementação Industrial é de competência do Grupo
Mercado Comum, quando corresponder.
    Os produtos que serão
intercambiados como resultado destes Acordos poderão gozar de
condições especiais.
    Estes Acordos de Complementação
Industrial deverão respeitar os seguintes princípios:
    - incorporar planos de
complementação desenvolvidos entre empresas siderúrgicas dos países
signatários com genuíno valor agregado;
<<Tabela>>
    - as metas desses planos visarão
obter uma melhora efetiva na competitividade global dos países
signatários, através de melhores economias de escala a nível
internacional do aumento da qualidade mediante uma maior
contribuição tecnológica e de uma mais eficiente utilização dos
recursos presentes e futuros; e
    - as condições especiais que
eventualmente se outorguem aos mesmos não afetarão outros
produtores dos países signatários.
CAPÍTULO III
ÂMBITO REGULAR DA
INTEGRAÇÃO SETORIAL
    Artigo 7º. - Para os
efeitos de facilitar a operação dos instrumentos definidos no
Capítulo II e aprofundar o âmbito de integração siderúrgica, os
países signatários se comprometem como mínimo a:
    a) não instituir nem reinstituir
subsídios para o investimento nas instalações, para a produção e
para o comercio siderúrgico, senão em forma consensual e
harmonizada para o beneficio dos países signatários, e compatíveis
com os compromissos internacionais e os programas de privatização
e/ou reestruturação em andamento;
    b) não impor controles de preços
nem afetar a livre comercialização dos produtos siderúrgicos;
    c) assegurar o livre acesso e em
condições iguais para os países signatários aos insumos e
matérias-primas siderúrgicas dos mesmos;
    d) examinar propostas de
harmonização das tarifas externas com o princípio de privilegiar a
integração ao mesmo tempo que a consecução de crescentes condições
de competitividade dos países signatários com o mundo;
    e) promover a competitividade
internacional do setor, não superando os valores internacionais em
insumos e custos de alta incidência na estrutura produtiva do
setor;
    f) agir em comum e em forma
afetiva para neutralizar o comércio desleal desde países não
signatários;
    g) alentar os mecanismos e
recursos necessários para operar em exportações conjuntas do setor
face ao mundo aproveitando todas e cada uma das vantagens dos
países signatários;
    h) acelerar a redução do número
de itens siderúrgicos das listas de exceções do AAP. CE Nº 14,
acordando-se antes de 1º de dezembro de 1992 os meios e mecanismos
para alcançá-lo;
    i) informar adequadamente ao
outro país signatários os avanços produzidos nos programas de
privatização e/ou reestruturação em andamento, não permitido
praticas desleais de comércio entre eles;
    j) coordenar posições em foros
econômico-comerciais regionais e internacionais, levando em conta
as possíveis diferenças derivadas da situação especifica de cada
país signatário;
     k) apoiar e harmonizar todos os
aspectos vinculados a melhoramento tecnológico das empresas dos
países signatários tais como: normalização técnica, investigação e
inovação tecnológica, políticas de competitividade industrial,
política ambiental, entre outros.
CAPÍTULO IV
REGIME DE
ORIGEM
    Artigo 8º. - Sem prejuízo
do regime geral de origem estabelecido no Anexo V do AAP. CE Nº 14,
regerá a cláusula especifica de origem incluída no Anexo 2 do
presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.
CAPÍTULO V
REGIME DE
CONSULTAS
    Artigo 9º. - Os países
signatários iniciarão, a pedido de qualquer um deles e através do
Grupo Mercado Comum, consultas sobre os efeitos que eventuais
medidas de política econômica tiverem sobre o intercâmbio dos bens
amparados pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO
ACORDO SETORIAL SUDERÚRGICO
    Artigo 10. - A
administração do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO estará a
cargo do Grupo Mercado Comum com a colaboração de um Grupo de
Trabalho Permanente para a Siderurgia (GTPS), integrado por um
representante titular e outro alterno do setor empresarial de cada
país signatário a saber:
     Pela Argentina: C.I.S. Centro
de Industria Siderúrgicos
    Pelo Brasil: I.B.S Instituto
Brasileiro de Siderurgia
    Artigo 11. - A
colaboração do GTPS com o Grupo Mercado Comum se realizará através
das seguintes tarefas, entre outras, encomendas pelo Grupo Mercado
Comum:
    a) recomendar as pautas de
avanço nos instrumentos operacionais para a integração, constantes
do Capítulo II do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO;
    b) assegurar sobre a avaliação e
implementação de políticas quando afetarem a siderurgia, sugerindo
um cronograma de harmonização com vistas à facilitar o
estabelecimento do Mercado Comum;
    c) recomendar medidas para
harmonizar interesse do setor e suas empresas no que diz respeito
aos efeitos dos Acordos Subsetoriais ou de Complementação
Industrial e para a superação de situações de comércio desleal,
seja entre os países signatários como também ante os não
signatários;
    d) recomendar medidas para a
implementação do presente ACORDO e para seu aperfeiçoamento com o
objetivo de obter a maior harmonia no período de transição para o
Mercado Comum; e
    e) apresentar relatórios
semestrais ao Grupo Comum.
    Artigo 12. - O GTPS se
reunirá como mínimo duas vezes por ano, preferentemente nos meses
de maio e de novembro.
    O GTPS manterá permanentemente
informado o Grupo Mercado Comum, através do Subgrupo de Trabalho
nº7 (Política Industrial e Tecnológico), sobre a evolução dos
trabalhos que lhe tenham sido encomendados.
    Nas deliberações do GTPS poderão
participar os representantes do setor governamental em função dos
temas a serem tratados.
CAPÍTULO VII
VIGÊNCIA
    Artigo 13. - O presente
ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO vigorará a partir da data de sua
subscrição e manterá sua vigência até 31 de dezembro de 1994.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE. Os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos vinte e um dias do mês de outubro de mil novecentos
e noventa e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
     Raul E. Carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
     José Jerônimo Moscardo de
Souza
ANEXO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO
NALADI DESCRIÇÃO
    7206 - FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS,
EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO
7203.
    7206.10.00 - Lingotes
    7206.90 - Outros
    7206.90.10 - Barras
pudeladas
    7206.90.20 - Pacotes
pudelados
    7206.90.30 - Em Blocos
    7207 - PRODUTOS
SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS
    7207.1 - Contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono:
    7207.11.00 - De seção
transversal quadrada ou regular e com largura inferior a duas vezes
a espessura
    7207.12.00 - Outros, de seção
transversal retangular
    7207.19.00 - Outros
    7207.20.00 Contendo, em peso,
0,25% ou mais de carbono
    7208 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR
A 600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS.
    7208.1 - Em rolos, simplesmente
laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com um limite de
elasticidade igual ou superior a 275 MPa, ou de espessura igual ou
superior a 3 mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a
355 MPa:
    7208.11.00 - De espessura
superior a 10 mm
    7208.12.00 - De espessura igual
ou superior a 4,75mm mas não superior a 10 mm
    7208.13.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
    7208.14.00 - De espessura
inferior a 3mm
    7208.2 - Outros, em rolos,
simplesmente laminados a quente:
    7208.21.00 - De espessura
superior a 10mm
    7208.22.00 - De espessura igual
ou superior a 4, 75mm mas não superior a 10mm
    7208.23.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
    7208.24.00 - De espessura
inferior a 3mm
    7208.3 - Não enrolados,
simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com
o limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de
espessura igual ou superior a 3mm com o limite de elasticidade
igual ou superior a 355 MPa:
    7208.31.00 - Laminados nas
quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1.250mm
e espessura igual ou superior a 4mm, não apresentando motivos em
relevo
    7208.32.00 - Outros, de
espessura superior a 10mm
    7208.33.00 - Outros, de
espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
    7208.34.00 - Outros, de
espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
    7208.35.00 - Outros, de
espessura inferior a 3mm
    7208.4 - Outros, enrolados,
simplesmente laminados a quente:
    7208.41.00 - Laminados nas
quatros faces em caixa fechada, de largura não superior a 1.250mm e
espessura igual ou superior a 4mm, mas não apresentando motivos em
relevo
    7208.42.00 - Outros, de
espessura superior a 10mm
    7208.43.00 - Outros, de
espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
    7208.44.00 - Outros, de
espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
    7208.45.00 - Outros, de
espessura inferior a 3mm
    7208.90.00 - Outros
    7209 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR
A 600MM, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS.
    7209.1 - Em rolos, simplesmente
laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com o limite de
elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou
superior a 3mm e com limite de elasticidade igual ou superior a
355MPa:
    7209.11.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm
    7209.12.00 - De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm
    7209.13.00 - De espessura igual
ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
    7209.14.00 - De espessura
inferior a 0,5mm
    7209.2 - Outros, em rolos,
simplesmente laminados a frio:
    7209.21.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm
    7209.22.00 - De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm
    7209.23.00 - De espessura igual
ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
    7209.24.00 - De espessura
inferior a 0,5mm
    7209.3 - Não enrolados,
simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com o
limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de
elasticidade igual ou superior a 355MPa:
    7209.31.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm
    7209.32.00 - De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm
    7209.33.00 - De espessura igual
ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
    7209.34.00 - De espessura
inferior a 0,5mm
    7209.4 - Outros, não enrolados,
simplesmente laminados a frio:
    72.09.41.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm
    7209.42.00 - De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm
    7209.43.00 - De espessura igual
ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1mm
    7209.44.00 - De espessura
inferior a 0,5 mm
    7209.90.00 - Outros
    7210 - PRODUTOS PANOS, DE FERRO
OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM,
FOLHEADOS OU REVESTIDOS.
     7210.1 - Estanhados:
    7210.11.00 - De espessura igual
ou superior a 0,5 mm
    7210.12.00 - De espessura
inferior a 0,5 mm
    7210.20.00 - Revestidos de
chumbo, incluídos os revestidos de liga de chumbo-estanho
    7210.3 - Galvanizados
eletroliticamente:
    7210.31.00 De aço de espessura
inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a
275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com um limite de
elasticidade igual ou superior a 355 MPa
    7210.39.00 - Outros
    7210.4 - Galvanizados por outro
processo:
    7210.41.00 - Ondulados
    7210.49.00 - Outros
    7210.50.00 - Revestimentos de
óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo
    7210.60.00 - Revestimentos de
alumínio
    7210.70.00 - Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos
    7210.90.00 - Outros
    7211 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM,
NÃO FOLHEADOS NEM REVESTIDOS.
     7211.1 - Simplesmente laminados
a quente, de espessura inferior a 3mm e com um limite de
elasticidade igual ou superior a 3mm e com um limite de
elasticidade igual ou superior a 355 MPa:
    7211.11.00 - Laminados nas
quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e
espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentado
motivos em relevo
    7211.12.00 - Outros, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm
    7211.19.00 - Outros
    7211.2 - Outros, simplesmente,
laminados a quente:
    7211.21.00 - Laminados nas
quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e
espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando
motivos em relevo
    7211.22.00 - Outros de espessura
igual ou superior a 4,75mm
    7211.29.00 - Outros
    7211.30.00 - Simplesmente
laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com um limite de
elasticidade igual ou superior a 3mm e com um limite de
elasticidade igual ou superior a 355 MPa
    7211.4 - Outros, simplesmente
laminados a frio:
    7211.41.00 - Contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono
    7211.49.00 - Outros
    7211.90.00 - Outros
    7212 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM,
FOLHEADOS OU REVESTIDOS.
    7212.10.00 - Estanhados
    7212.2 - Galvanizados
eletroliticamente:
    7212.21.00 - De aço, de
espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou
superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com um
limite mínimo de elasticidade igual ou superior a 355MPa
    7212.29.00 - Outros
    7212.30.00 - Galvanizados por
outro processo
    7212.40.00 - Pintados,
envernizados ou revestidos de plástico
    7212.50.00 - Revestidos de
outras matérias
    7212.60.00 - Folheados
    7213 - FIO-MÁQUINA DE FERRO OU
AÇOS NÃO LIGADOS.
    7213.10.00 - Dentados, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
    7213.20.00 - De aços para
tornear
    7213.3 - Outros, contendo, em
peso, menos de 0,25% de carbono:
    7213.31.00 - De ação circular e
diâmetro inferior a 14 mm
    7213.39.00 - Outros
    7213.4 - Outros, contendo em
peso, o,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
    7213.41.00 - De seção circular e
diâmetro inferior a 14mm
    7213.49.00 - Outros
    7213.50.00 - Outros, contendo,
em peso, 0,6% ou mais de carbono
    7214 - BARRAS DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU
EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A
TORÇÃO APÓS LAMINAGEM
    7214.10.00 - Forjadas
    7214.20.00 - Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, produzidos durante a laminagem, ou
torcidas após laminagem
    7214.30.00 - De aço para
tornear
    7214.40.00 - Outras, contendo,
em peso, menos de 0,25% de carbono
    7214.50.00 - Outras, contendo em
peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
    7214.60.00 - Outras, contendo,
em peso, 0,6% ou mais de carbono
    7215 - OUTRAS BARRAS DE FERRO OU
AÇOS NÃO LIGADOS.
    7215.10.00 De aço para tornear,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
    7215.20.00 - Outras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em
peso, menos de 0,25% de carbono
    7215.30.00 - Outras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em
peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
    7215.40.00 - Outras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio contendo, em
peso, 0,6% ou mais de carbono
    7215.90.00 - Outras
    7216 - PERFIS DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS.
    7216.10.00 - Perfis em U, I ou
H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, e quente, de
altura inferior a 80mm:
    7216.2 - Perfis em L ou T,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura inferior a 80mm:
    7216.21.00 - Perfis em L
    7216.22.00 - Perfis em T
    7216.3 - Perfis em U, I ou H,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80mm:
    7216.31.00 - Perfis em U
    7216.32.00 - Perfis em I
    7216.33.00 - Perfis em H
    7216.40.00 - Perfis em L ou T,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80mm
    7216.50.00 - Outros perfis,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente
    7216.60.00 - Perfis simplesmente
obtidos ou completamente acabados a frio
    7216.90.00 - Outros
    7217 - FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS.
    7217.1 - Contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono:
    7217.11.00 - Não revestidos,
menos polidos
    7217.12.00 - Galvanizados
    7217.13.00 - Revestidos de
outros metais comuns
    7217.19.00 - Outros
    7217.2 - Contendo, em peso 0,25%
ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
    7217.21.00 - Não revestidos,
menos polidos
    7217.22.00 - Galvanizados
    7217.23.00 - Revestidos de
outros metais comuns
    7217.29.00 - Outros
    7217.3 - Contendo, em peso, 0,6%
ou mais de carbono:
    7217.31.00 - Não revestidos,
mesmos polidos
    7217.32.00 - Galvanizados
    7217.33.00 - Revestidos de
outros metais comuns
    7217.39.00 - Outros
    7218 - AÇOS INOXIDÁVEIS EM
LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE
AÇOS INOXIDÁVEIS.
    7218.10.00 - Lingotes ou outras
formas primárias
    7218.90.00 - Outros
    7219 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE AÇO INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600
MM
    7219.1 - Simplesmente laminados
a quente, em rolos:
    7219.11.00 - De espessura
superior a 10mm
    7219.12.00 - De espessura igual
ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
    7219.13.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
    7219.14.00 - De espessura
inferior a 3mm
    7219.2 - Simplesmente laminados
a quente, não enrolados:
    7219.21.00 - De espessura
superior a 10mm
    7219.22.00 - De espessura igual
ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
    7219.23.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm mas inferior a 4,75%mm
    7219.24.00 - De espessura
inferior a 3mm
    7219.3 - Simplesmente laminados
a frio:
    7219.31.00 - De espessura igual
ou superior a 4,75mm
    7219.32.00 - De espessura igual
ou superior a 3mm mas inferior a 4,75%mm
    7219.33.00 - De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm
    7219.34.00 - De espessura igual
ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
    7219.35.00 - De espessura
inferior a 0,5mm
    7219.90.00 - Outros
    7220 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM.
    7220.1 - Simplesmente laminados
a quente:
    7220.11 - De espessura igual ou
superior a 4,75mm
    7220.11.10 - De largura superior
a 500mm
    7220.11.20 - De largura não
superior a 500mm
    7220.12 - De espessura inferior
a 4,75mm
    7220.12.10 - De largura superior
a 500mm
    7220.12.20 - De largura não
superior a 500mm
    7220.20 - Simplesmente laminados
a frio
    7220.20.10 - De largura superior
a 500mm
    7220.20.20 - De largura não
superior a 500mm
    7220.90 - Outros
    7220.90.10 - De largura superior
a 500mm
    7220.90.90 - Outros
    7221 - FIO-MÁQUINA DE AÇOS
INOXIDÁVEIS
    7221.00.00 - Fio-máquina de aços
inoxidáveis
    7222 - BARRAS DE PERFIS, DE AÇOS
INOXIDÁVEIS.
    7222.10.00 - Barras simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
    7222.20.00 - Barras simplesmente
obtidas ou completamente acabadas a frio
    7222.30.00 - Outras barras
    7222.40.00 - Perfis
    7223 - FIOS DE AÇOS
INOXIDÁVEIS
    7223.00.00 - Fios de aços
inoxidáveis
    7224 - OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM
LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE
OUTRAS LIGAS DE AÇO.
    7224.10.00 - Lingotes ou outras
formas primárias
    7224.90.00 - Outros
    7225 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600
MM
    7225.10.00 - De aços ao silício,
denominados magnéticos
    7225.20.00 - De aços de corte
rápido
    7225.30.00 - Outros,
simplesmente laminados a quente, em rolos
    7225.40.00 - Outros,
simplesmente laminados a quente,não enrolados
    7225.50.00 - Outros,
simplesmente laminados a frio
    7225.90.00 - Outros
    7226 - PRODUTOS LAMINADOS
PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA INFERIOR A 600 MM
    7226.10.00 - De aços ao silício,
denominados magnéticos
    7226.20.00 - De aços de corte
rápido
    7226.9 - Outros:
    7226.91.00 - Simplesmente
laminados a quente
    7226.92.00 - Simplesmente
laminados a frio
    7226.99.00 - Outros
    7227 - FIO-MÁQUINA DE OUTRAS
LIGAS DE AÇO.
    7227.10.00 - De aços de corte
rápido
    7227.20.00 - De aços silício -
manganesico
    7227.90.00 - Outros
    7228 - BARRAS E PERFIS, DE
OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO
OU DE AÇOS NÃO LIGADOS.
    7228.10.00 - Barras de aços de
corte rápido
    7228.20.00 - Barras de aços
silício - manganesico
    7228.30.00 - Outras barras,
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
    7228.40.00 - Outras barras,
simplesmente forjadas
    7228.50.00 - Outras barras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
    7228.60.00 - Outras barras
    7228.70.00 - Perfis
    7228.80.00 - Barras ocas para
perfuração
    7229 - FIOS DE OUTRAS LIGAS DE
AÇO
    7229.10.00 - De aços de corte
rápido
    7229.20.00 - De aços silício -
manganesico
    7229.90.00 - Outros
    7301 - ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO
OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU FEITAS DE ELEMENTOS ENSAMBLADOS; PERFIS
OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO.
    7301.10.00 -
Estacas-pranchas
    7302 - ELEMENTOS DE VIAS
FÉRREAS, DE FERRO FUNDO, FERRO OU AÇO; TRILHOS, CONTRATRILHOS E
CREMALHEIRAS, AGULHAS, CROSSIMAS, ALAVANCAS PRA COMANDO DE AGULHAS
E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE
JUNÇÃO, COXINS DE TRILHOS, CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU
ASSETAMENTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS
PARA FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS.
    7302.10.00 - Trilhos
    7302.20.00 - Dormentes
    7302.30.00 - Agulhas, crossimas,
alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamento
e desvios
    7302.40.00 - Talas de junção e
placas de apoio ou assentamento
    7302.90.00 - Outros
    7304 - TUBOS E PERFIS OCOS, SEM
COSTURA (SEM SOLDA), DE FERRO OU AÇO.
    7304.10.00 - Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos e gasodutos
    Observação:
    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO,
MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7304.20.00 - Tubos para
revestimento de poços ("casing"), ou de suprimento ou produto
("tubing") e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração
de petróleo ou de gás
    Observação:
    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO,
MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7304.3 - Outros de seção
circular, de ferro ou de aços não ligados:
    7304.31.00 - Estirados ou
laminados, a frio
    7304.39.00 - Outros
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7304.4 - Outros, de seção
circular, de aços inoxidáveis:
    7304.41.00 - Estirados ou
laminados, a frio
    Observação:
    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO,
MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7304.49.00 - Outros
    Observação:
    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO,
MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7304.5 - Outros, de seção
circular, de outros aços ligados:
    7304.51.00 - Estirados ou
laminados a frio
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7304.59.00 - Outros
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7304.90.00 - Outros
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7305 - OUTROS TUBOS (POR
EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÕES INTERIOR E EXTERIOR
CIRCULARES, DE DIÂMETRO EXTERIOR A 406.4 MM, DE FERRO OU AÇO
    7305.1 - Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos:
    7305.11.00 - Soldados
longitudinalmente por arco imerso
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7305.12.00 - Outros, soldados
longitudinalmente
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7305.19.00 - Outros
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7305.20.00 - Tubos para
revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás
     Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7305.3 - Outros, soldados:
    7305.31.00 - Soldados
longitudinamente
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7305.39.00 - Outros
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7305.90.00 - Outros
    Observação:
     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE
AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES
HIDROELÉTRICAS
    7306 - OUTROS TUBOS E PERFIS
OCOS(POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS
SIMPLEMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO
    7306.10.00 - Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos
    7306.20.00 - Tubos para
revestimento de poços ou de suprimento ou produção, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás
    7306.30.00 - Outros, soldados,
de seção circular, de ferro ou de aços não ligados
    7306.40.00 - Outros, soldados,
de seção circular, de aços inoxidáveis
    - Outros, soldados, de seção
circular, de outros aços ligados
     7306.60.00 - Outros soldados,
de seção não circular
     7306.90.00 - Outros
    7307 - acessórios para tubos
(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou
aço.
    7307.1 - Moldados
    7307.11.00 - De ferro fundido
não maleável
    7307.19.00 - Outros
    7307.2 - Outros, de aços
inoxidáveis:
    7307.21.00 - Flanges
    7307.22.00 - Cotovelos, curvas e
luvas, roscados
    7307.23.00 - Acessórios para
soldar topo a topo
    7307.29.00 - Outros
    7307.9 - Outros
    7307.91.00 - Flanges
    7307.92.00 - Cotovelos, curvas
(mangas), roscados
    7307.93.00 - Acessórios para
soldar topo a topo
    7307.99.00 - Outros
    7312 - CORDAS, CABOS, TRANÇAS,
LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA
USOS ELÉTRICOS.
    7312.10.00 - Cordas e cabos
    7312.90.00 - Outros
    7313 - ARAME FARPADO DE FERRO OU
AÇO; ARAMES OVALADOS, EM FIOS SIMPLES OU EM FIOS MÚLTIPLOS
TORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS
EM CERCAS.
    7313.00.10 - Arame farpado
    7313.00.90 - Outros
    7314 - TELAS METALIZAS
(INCLUÍDAS AS TELAS CONTINUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS
DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO.
    7314.1 - Produtos tecidos
(teclas metálicas):
    7314.11.00 - De aço
inoxidável
    7314.19.00 - Outros
    7314.20.00 - Grades e redes,
soldadas nos pontos de intervenção, de fios com, pelo menos, 3 mm
na maior dimensão do corte transversal e com malhas de -00 cm2 ou
mais de superfície
    7314.30.00 - Outras grades e
redes, soldadas nos pontos de interseção
    7314.4 - Outras grades e
redes:
    7314.41.00 - Galvanizadas
    7314.42.00 - Revestidas de
plástico
    7314.49.00 - Outras
    7314.50.00 - Chapas e tiras,
distendidas
    7317 - PONTAS, PERCEVEJOS,
ESCAPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES,
DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA,
EXCETO COBRE.
    7317.00.00 - Pontas, pregos,
percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de
outra matéria, exceto cobre.
ANEXO 2
REQUISITO ESPECIFICO DE ORIGEM
    Vigorará par todo o âmbito de
aplicação do presente ACORDO SETORIAL SIDERURGICO o requisito
específico de origem indicado no Anexo 2 da Resolução ALADI CR/78,
de 24 de novembro de 1987, cujo texto expressa:
    "Deverão ser produzidos a partir
dos produtos incluídos na posição NALADI 73.06 fundidos ou
transformados em lingotes nos países signatários".
    Nesta definição se incluem os
aços de topo tipo processados em forma convencional ou
alternativamente colado em forma contínua. Conseqüentemente deverão
ser de origem de países membros não somente os lingotes, senão
qualquer outra forma derivada do processo de coação de aço em forma
continua.
    Para os fins do presente Acordo,
a citada posição NALADI/NCCA correspondente às seguintes posições
NALADI/SH:
    NALADI/SH
    PARTIDA DESCRIÇÃO
    7204 - Desperdício, resíduos e
sucata, de ferro fundido, ferro ou aço desperdícios em lingotes de
ferro ou de aço
    7204.50.00 - Desperdícios em
lingotes
    7206 - Ferro e aços não ligados,
em lingotes ou outras formas primarias, exceto o ferro da posição
7203
    7206.10.00 - Lingotes
    7206.90.00 - Outros
    7207.12.00 - Outros, de seção
transversal retangular
    7207.19.00 - Outros
    7207.20.00 - Com um conteúdo de
carbono, em peso, superior ou igual a 0,25%
    7218.10.00 - Lingotes ou outras
formas primárias
    7218.90.00 - Outros
    7224.10.00 - Lingotes ou outras
formas primárias
    7224.90.00 - Outros
ANEXO 3
PREFERÊNCIAS PACTUADAS PARA A
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
NÃO PRODUZIDOS (Categoria
I)
Download
para anexo