718, De 07.01.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 718, DE 7 DE JANEIRO DE
1993.
Dispõe sobre a realização de
despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV , da Constituição , e da autorização contida no art. 55
da Lei n° 8.447, de 21 de julho de 1992, e suas alterações,
        DECRETA:
        Art. 1° As dotações
constantes do projeto de lei orçamentária da União para 1993,
objeto da Mensagem n° 695, de 11 de novembro de 1992, e n° 712, de
18 de novembro de 1992, ficam multiplicadas por 4,4901.
        Art. 2° Ficam liberadas para
empenho as dotações relativas às transferências aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios, previstas na Constituição ou em
lei específica, bem assim aquelas destinadas aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, de que trata a Lei n° 7.827, de 27 de setembro de
1989.
        Art. 3° É vedado o empenho
de despesas relativas a investimentos, ressalvados aqueles
referentes a subatividades e subprojetos em execução em 1992.
        Art. 4° Os limites de saques
de recursos do Tesouro Nacional serão estabelecidos de acordo com
os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda (STN/MF).
        Parágrafo único. Caberá aos
órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os
limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades
subordinadas.
        Art. 5° A Secretaria de
Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, e a Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, conjuntamente, adotarão as
providências necessárias para a operacionalização, no Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) e no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), das medidas
previstas neste decreto.
        Art. 6° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de janeiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.1.1993