72.021, De 28.3.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.021, DE 28 DE MARÇO DE
1973.
Texto
compilado
Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou
atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no
Exterior, se consideram permanentes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º, do Decreto
nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
        DECRETA:
       Art 1º São considerados permanentes, para os fins do
artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, os cargos, funções ou atividades desempenhados
ou exercidos por servidores públicos nos seguintes órgãos,
delegações, representações, ou organização estrangeira ou
internacional.
        I - Ministério da
Marinha:
        a) Comissão Naval Brasileira em Washington;
        b) Comissão Naval Brasileira na Europa;
        c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;
e
        d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do
Atlântico, quando no exterior       
I - Ministério da Marinha: (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de
1980)
        a) Comissão Naval Brasileira em Washington; (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de
1980)
        b) Comissão Naval Brasileira na Europa; (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de
1980)
        c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;
(Redação dada pelo Decreto nº
85.231, de 1980)
        d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do
Atlântico, quando no exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de
1980)
        e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de
Telecomunicações. (Incluída pelo
Decreto nº 85.231, de 1980)
        f) Missão Naval Brasileira na Namíbia. (Incluída pelo Decreto nº 1.125,
de1996)
      I - Comando da Marinha:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
        a) Comissão Naval Brasileira em Washington;(Redação dada
pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
        b) Comissão Naval Brasileira na Europa;(Redação dada
pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
        c) Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental;(Redação dada
pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
        d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima
do Atlântico, quando no exterior; e(Redação dada
pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
        e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de
Telecomunicações;(Redação dada
pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
       II - Ministério do Exército:
        a) Missão Militar Brasileira de Instrução no
Paraguai;
        b) Comissão Militar Brasileira em Washington;
        c) Redação da Edição Brasileira da " Military Review
";
        d) Comissão Mista Brasil - Equador (Subcomissão Técnica de
Transportes); e
        e) Comissão Mista Brasileiro - Paraguaia (Construção da
Rodovia Concepción - Ponta Porã);
        f) Comissão Permanente de Comunicações Militares
Interamericanas; (Incluída pelo Decreto
nº 72.104, de 1973)
       II - Ministério do Exército: (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de
1985)
        a) Missão Militar Brasileira
de Instrução no Paraguai; (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de
1985)
       a) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai;
(Redação da pelo Decreto nº 2.016, de
1996)
        b) Comissão do Exército
Brasileiro em Washington; (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de
1985)
        c) Oficial de ligação junto
ao Departamento de Doutrina e Instrução do Exército dos EUA
(TRADOC); (Redação da pelo
Decreto nº 91.256, de 1985)
        d) Comissão Mista
Brasil-Equador (Subcomissão Técnica de Transportes), (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de
1985)
        e) Comissão Mista
Brasileiro-Paraguaia (Construção da Rodovia Concepcioñ -
Ponta Porã); (Redação da pelo
Decreto nº 91.256, de 1985)
        f) Comissão Permanente de
Comunicações Militares Interamericanas. (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de
1985)
        III - Ministério das Relações
Exteriores:
        a) Missões Diplomáticas
(Embaixadas, Delegações Permanentes junto a organismos
internacionais e Legações); e
        b) Repartições Consulares;
        IV - Ministério da
Aeronáutica:
        a) Comissão Aeronáutica
Brasileira em Washington;
        b) Comissão Aeronáutica
Brasileira na Europa;
        c) Delegação do Brasil junto à
Organização Internacional de Aviação Civil (Conselho e Comissão de
Navegação Aérea); e
        d) Postos do Correio Aéreo
Nacional e Postos Rádio, no exterior;
       e) Missão Técnica Aeronáutica Brasileira eu Assunção.
(Incluída pelo Decreto nº 87.147,
de 1982)
        V - Ministério da
Indústria e do Comércio:
        a) Instituto Brasileiro do Café:
       1) Representação em
Londres; (Vide Decreto nº 77.339,
de 1976)
        2) Escritórios de Nova Iorque, Hamburgo, Milão, Beirute e
Tóquio; e
        3) Entrepostos de Trieste, Beirute e Hong-Kong;
        b) Instituto do Açúcar e do Álcool:
        Representação em Londres;
        V) Ministério da Indústria e do
Comércio:
       a) Instituto Brasileiro do Café  (Redação dada pelo Decreto nº 94.175, de
1987)
        1 - Escritório de Londres e
Tóquio. (Redação dada pelo
Decreto nº 94.175, de 1987)
        VI - Estado - Maior das Forças
Armadas:
        a) Delegação Brasileira na
Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; e
        b) Representação do Brasil na
Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos do Colégio
Interamericano de Defesa;
        VII - Estados estrangeiros e
organizações internacionais:
        Estabelecimentos de Ensino
Militares, exceto como alunos ou estagiários.
       
VIII - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em
assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas do Brasil em
Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e
Washington. (Incluído pelo
Decreto nº 6.464, de 2008)
        Parágrafo único. São
considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares nos
cargos de Adidos às Embaixadas bem como seus Adjuntos e
Auxiliares.
        Art 2º Ao ser criada
organização, militar ou civil, da Administração Federal, no
exterior, ou estabelecido o desempenho de cargos, funções ou
atividades, por servidores públicos, em organizações, de Estados
estrangeiros ou internacionais, devem ser determinados aqueles
considerados permanentes.
       Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os
Decretos nº 44.389, de 27 de agosto de 1958;
nº 54.308, de 25 de setembro de 1964; nº
60.769, de 29 de maio de 1967;
nº 62.103, de 11 de janeiro de 1968;
nº 70.183, de 22 de fevereiro de 1972; nº
70.307, de 21 de março de 1972, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 28 de março de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
J. Araripe Macedo
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1973