72.106, De 18.4.1973

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.106, DE 18 DE ABRIL DE
1973.
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural
e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em visto o que dispões a Lei nº
4.504 de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972,
       DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Cadastro
Rural
       Art. 1º O Sistema Nacional de
Cadastro Rural instituído com o objetivo de promover a integração e
sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e
informações sobre o uso e posse da terra, compreenderá a
implantação e manutenção dos seguintes cadastros, previsto na Lei
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e legislação complementar:
       I - Cadastro de Imóveis
Rurais;
       II - Cadastro de
Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
       III - Cadastro de
Arrendatários e Parceiros Rurais;
       IV - Cadastro de Terras
Públicas.
      Art. 2º Os
cadastros a que se refere o artigo anterior, integrantes do Sistema
Nacional de Cadastro Rural, têm como finalidades primordiais:
       I - O levantamento
sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições
vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, com o
objetivo de:
       a) fornecer dados e elementos
de orientação na programação dos instrumentos de Política Agrícola,
a ser promovida e executada pelos órgãos federais, estaduais e
municipais atuantes no setor da agricultura;
       b) fornecer dados e elementos
de informação necessários à formulação e execução dos Planos
Nacional e Regional de Reforma Agrária e de Colonização;
       c) fornecer os dados e
elementos necessários à aplicação dos critérios de lançamentos
fiscais atribuídos ao INCRA, e à concessão de isenções demais
benefícios previstos na Constituição Federal e na legislação
complementar;
       II - O levantamento
sistemático dos proprietários e detentores de imóveis rurais, para
conhecimento das condições de efetiva distribuição e concentração
da terra e do regime de domínio e posse vigentes nas várias regiões
do País, com vistas a:
       a) fornecer dados e elementos
necessários ao controle da distribuição das terras e da sua
concentração, com relação aos seus proprietários ou detentores a
qualquer título;
       b) fornecer dados e elementos
necessários ao controle das terras tituladas a pessoas físicas ou
jurídicas de nacionalidade estrangeira, com vistas à aplicação por
parte dos órgão competentes das normas legais que disciplinam a
propriedade, o uso e a posse de terra por estrangeiros;
       c) fornecer dados e elementos
necessários à classificação dos proprietários, em função do
conjunto de seus imóveis rurais;
       d) fornecer dados e elementos
necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais,
referentes a tributos e contribuições para fiscais, atribuídos ao
INCRA pela legislação em vigor;
       III - O levantamento
sistemático dos arrendatários e parceiros rurais, para conhecimento
das reais condições de uso temporário da terra, vigentes nas várias
regiões do País, visando:
       a) fornecer dados e elementos
necessários à análise e avaliação dos vários tipos e formas de
detenção ou posse da terra, vigentes em cada região do País e sua
adequação ao princípio de função social da propriedade, como
definido no artigo 2º e parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
       b) fornecer dados e elementos
necessários à emissão de Certificado de Cadastro de Arrendatário ou
de Parceiro Rural;
       c) fornecer dados e elementos
necessários ao controle dos contratos agrários de uso temporário da
terra, na forma do disposto no Capítulo V do Decreto nº 59.566, de
14 de novembro de 1966;
       IV - O levantamento
sistemático das terra públicas federais, estaduais e municipais,
visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas
aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos
posseiros e ocupantes de terras públicas;
       V - A obtenção de dados e
elementos necessários às análises micro-econômicas e às amostragens
nas várias regiões do País, para fixação dos índices previstos nas
alíneas do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei nº 4.504 de 30 de
novembro de 1964.
       VI - A obtenção de dados e
elementos, que orientem os órgãos de assistência técnica e
creditícia nas tarefas de formulação de seus respectivos planos de
assistência ao produtor rural.
       Art. 3º No atendimento às
finalidades enumeradas no artigo anterior, os cadastros de imóveis
rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de
arrendatários e parceiros e de terra públicas, serão realizados
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
valendo-se inclusive dos acordos e convênios que permitam sua
rápida e eficaz execução na forma estabelecida no Capítulo I,
Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos
do disposto na Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972.
       Art. 4º As pessoa obrigadas à
declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os dados
exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de
acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA,
aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo
43 deste Decreto.
       Art. 5º Os cadastros serão
continuamente atualizados pela inclusão de novas unidades ou pela
alteração sujeita à comprovação, dos registros de unidades já
cadastradas, forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 novembro de
1964, e legislação complementar.
       Art. 6º De cinco em cinco
anos serão feitas revisões gerais dos cadastros integrantes do
Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de atualizar os
registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e
instrumentos de pesquisas coleta e tratamento de dados e
informações rurais.
       Art. 7º O Cadastro de Imóveis
Rurais a que se refere o artigo 46 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e o item I, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12
de dezembro de 1972, organizado de forma a abranger todos os
imóveis rurais do País, visa a atender às finalidades enumeradas
nos itens I, V e VI do artigo 2º deste Decreto.
       Art. 8º Para o cálculo da
Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o artigo 5º do
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, será adotado o
seguinte critério:
       I - Para os imóveis com área
até 20 ha (vinte hectares) será a taxa calculada à razão de 1/25
(um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no
País.
       II - Para os imóveis com área
compreendida entre 20 ha (vinte hectares) a 1.000 ha (um mil
hectares), ao cálculo procedido na forma do item I,
acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior
salário-mínimo vigente no País, para cada 50 ha (cinqüenta
hectares) ou fração exedente;
       III - Para os imóveis rurais
com áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares) ao cálculo
procedido na forma do item II, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e
cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada
1.000 ha (um mil hectares) ou fração excedente.
       Parágrafo único. A cobrança
da remuneração a que se refere o artigo 4º da Lei 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial do INCRA,
na forma prevista no artigo 43 deste Decreto.
       Art. 9º O Cadastro de
Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, a que se refere o
item II, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
organizado a nível nacional, tem por objetivo atender às
finalidades prevista nos itens II e VI do artigo 2º deste
Decreto.
       Parágrafo único. Todos os
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóvel rural são obrigados a preencher a declaração de
cadastro a que se refere este artigo, nos mesmos prazos fixados
para a cadastramento dos respectivos imóveis rurais.
       Art. 10. O Cadastro de
Arrendatários e Parceiros Rurais, a que se refere o item III do
artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a
nível nacional, alcançando todos os arrendatários,
sub-arrendatários, parceiros e sub-parceiros, em tanto que usuários
temporários da terra, visa atender as finalidades referidas nos
itens III e VI do artigo 2º deste Decreto.
       Parágrafo único. Os
princípios e definições estabelecidos no Capítulo I, do Decreto nº
59.566, 14 de novembro de 1966, relativos aos contratos agrários e
às partes contratantes servirão de base para a classificação do
tipo de contrato e a qualificação dos usuários temporários da
terra, para fins de inscrição no cadastro previsto neste
artigo.
       Art. 11. Os formulários,
fichas, questionários e demais documentos essenciais ao Cadastro
referido no artigo anterior, fixados e aprovados na forma do artigo
43 deste Decreto, garantirão a coleta dos seguintes dados:
       I - Tipo de contrato;
       II - Identificação e
localização do imóvel objeto do contrato, bem como seu número de
inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais;
       III - Dados sobre a
identificação do arrendatário ou parceiro rural:
       a) se pessoa física, nome
completo, endereço para correspondência, nacionalidade,
naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identidade e
número, grau de instrução e número de inscrição no Cadastro
Rural;
       b) se pessoa jurídica,
denominação endereço para correspondência, nacionalidade, número de
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número
de inscrição no Cadastro Rural;
       IV - Informações sobre as
atividades rurais do arrendatário ou parceiro:
       a) número de imóveis que
possui no País;
       b) número de subarrendatários
ou sub-parceiros do declarante;
       c) indicações sobre pessoas
da família e sobre assalariados permanentes ou temporários;
       d) produto principal da
parceria ou arrendamento;
       V - Condições do contrato de
arrendamento e parceria rural:
       a) se escrito ou verbal,
prazo em anos, preço e forma de pagamento;
       b) se atender aos requisitos
legais expressos no Capítulo II do Decreto nº 59.566, de 14 de
novembro de 1966.
       VI - Distribuição das áreas
dadas em arrendamento ou parceria, segundo o tipo de exploração a
que sejam submetidos e valor total da produção obtida no ano
anterior ao da declaração;
       VII - Informações sobre o
proprietário arrendador ou parceiro outorgante: nome completo, ou
denominação se pessoa jurídica, e condições do cedente em relação
ao imóvel;
       VIII - Estimativa de valor
para os bens cedidos em arrendamento ou parceria.
       Art. 12. Os proprietários ou
detentores a qualquer título de imóveis rurais, que os explorem
mediante arrendamento ou parceria rural, ficam obrigados a
apresentar ao INCRA as declarações de cadastro de cada um dos
arrendatários e parceiros, nos mesmos prazos fixados para o
cadastro de respectivo imóvel rural.
       Parágrafo único. A declaração
de cadastro, quando não apresentada pelo proprietário, como
previsto nesta artigo, será prestada pelo arrendatário ou parceiro
diretamente ao INCRA.
       Art. 13. O cadastro de
arrendatários e parceiros rurais, implantado em todo o País, nos
mesmos prazos fixados para cadastro de imóveis rurais, será
permanentemente atualizado, voluntariamente ou de ofício pelo
INCRA.
       Parágrafo único. Para os
arrendamentos e parcerias rurais contratados após a implantação do
Cadastro a que se refere este artigo, o prazo para a entrega da
declaração, por qualquer das partes contratantes, será de 60
(sessenta) dias, contados da data do início da vigência do
respectivo contrato.
       Art. 14. aos arrendatários e
parceiros rurais cadastrados na forma prevista neste Decreto, será
fornecido um Certificado de Cadastro que valerá para os fins de
direito, e como prova de sua condição de produtor rural.
       Parágrafo único. O
Certificado a que se refere este artigo será emitido pelo INCRA de
acordo com o estabelecido em Instrução Especial, na forma do artigo
43 deste Decreto, e seu prazo de validade será fixado em função da
vigência do respectivo contrato, constante da Declaração de
Cadastro.
capítulo II
Do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
       Art. 15. O Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural será determinado a partir de um valor
básico, correspondente a 0,2% (dois décimo por cento) do valor da
terra nua, multiplicado pelos coeficientes de dimensão,
localização, de condições sociais e de produtividade, nos termos do
artigo 50 e parágrafos 1° a 4° da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964.
       Art. 16. O valor da terra
nua, nos termos deste Decreto, será o referente à área total do
imóvel rural, excluídos o valor das benfeitorias incorporadas ao
imóvel, o valor das florestas nativas e o das áreas consideradas
isentas de tributação.
       Art. 17. 0 coeficiente de
dimensão, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta o
número de módulos apurados em função da área total agricultável do
conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
       Art. 18. O coeficiente de
localização, calculado nos termos deste Decreto, levará em
conta:
       I - Uma nota de localização,
função da zona típica do município em que se situa o imóvel em
relação aos mercados regionais;
       II - Uma nota de condição de
acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município
onde se localiza.
       Art. 19. O coeficiente de
condições sociais, calculado nos termos deste Decreto, definirá o
grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário
nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração
do imóvel, conforme estabelece o § 3° do artigo 50 da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e resultará da combinação de três
fatores:
       I - Fator de participação e
Dependência, que definirá as condições do proprietário e conjunto
familiar, no que tange ao grau de participação das áreas do imóvel
e ao de dependência em relação aos frutos de exploração do
mesmo;
       II - Fator Ocupação, que
definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento das
condições mínimas de sua ocupação social e das facilidades
concedidas para habilitação das pessoas residentes no imóvel;
       III - Fator Responsabilidade
na Exploração, que definirá a situação do proprietário em relação
ao regime adotado na exploração do imóvel, segundo as formas
diretas, em parceria e/ ou arrendamento.
       Art. 20. O coeficiente de
produtividade, calculado nos termos deste Decreto, definirá as
condições técnico-econômicas de exploração do imóvel rural, na
proporção em que esta se faça com rentabilidade inferior ou
superior a limites estabelecidos nos termos do § 4° do artigo 50 da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e resultará na combinação
de dois fatores:
       I - Fator Exploração, que
será obtido pela média aritmética de duas notas:
       a) nota de Utilização da
Terra, obtida pela comparação entre a área total explorada e a área
total agricultável do imóvel;
       b) nota de Nível de
Investimento, obtida pela comparação entre o valor dos
investimentos e o valor total do imóvel;
       II - Fator Rendimento
Agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo
de determinados produtos básicos e valores limites
pre-estabelecidos.
       Art. 21. Os dados a serem
considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir da
declaração apresentada pelos proprietários e detentores de imóveis
rurais e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo INCRA,
quando não contarem da declaração ou forem por este impugnados,
destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis
rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do
valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de
localização, de condições sociais, e, de produtividade definidos
neste Decreto.
       Art. 22. Os dados a que faz
alusão o artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do
seu titular, da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da sua
destinação principal compreenderão:
       I - Para caracterização do
imóvel:
       a) denominação;
       b) localização quanto ao
Estado e Município em que se situa, bem como, por meio de dados
complementares, sua localização em relação às vias de acesso;
       II - Para caracterização do
titular do imóvel:
       a) se pessoa física:
identificação, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade,
nacionalidade, graus de instrução, número de inscrição no Cadastro
Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
       b) se pessoas jurídicas:
nome, natureza, nacionalidade, sede social, atividade principal,
capital registro e sua composição, número de inscrição no Cadastro
Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
       III - Para caracterização da
natureza do domínio, posse ou ocupação, e da situação jurídica do
imóvel:
       a) titularidade do detentor:
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer
título;
       b) discriminação dos títulos
transcritos no registro imobiliário, suas características e áreas
correspondentes:
       c) na ocorrência de simples
posse, sua origem, área, tempo de ocupação e litígios ou
contestações.
       IV - Indicação do percentual
da área do imóvel ocupada em eventuais atividades não agrícolas,
com especificação dos valores das benfeitorias utilizadas nessas
atividades, entre outras: loteamentos, extração mineral, comércio,
indústria, educação, assistência social e hospitalar.
       Art. 23. O valor da terra nua
poderá ser declarado ao preço do ano da declaração e não incluirá o
valor das florestas nativas, o valor das áreas consideradas isentas
de tributação e o valor dos bens incorporados ao imóvel, a seguir
enumerados:
       I - Casa de moradia e
instalações recreativas do contribuinte;
       II - Construções tais como:
casas de moradia de empregados, galpões, banheiros para gado,
cercas, valas ou currais, e quaisquer edificações para instalações
de beneficiamento ou industrialização;
       III - Equipamentos e
instalações especiais;
       IV -Culturas permanentes:
       V - Animais de pequeno, médio
e grande porte;
       VI - Valor de florestas
plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas.
       § 1° O valor da terra nua
declarado será impugnado quando inferior ao valor mínimo do
respectivo município, conforme estabelecido em tabela elaborada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
constante de Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada
pelo Ministério da Agricultura, prevalecendo, em tal caso, esse
último valor, ou o resultado de avaliação direta.
       § 2° A tabela referida no
parágrafo anterior será ajustada anualmente, de acordo com índices
de correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral ou resultantes de avaliações cadastrais.
       § 3° O valor da terra nua,
declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo órgão lançador no
primeiro lançamento, poderá ser anualmente corrigido no máximo na
mesma proporção em que for feita a correção dos valores mínimos
constantes da tabela mencionada no parágrafo anterior, não sendo
considerado esse aumento no cálculo dos coeficientes.
       Art. 24. Os dados
considerados para a determinação do coeficiente de dimensão serão
os seguintes:
       I - Identificação do imóvel
rural e seu titular, localizasão e área total do imóvel, nos termos
do artigo 22;
       II - Discriminação das áreas
exploradas por tipo de exploração, conforme especificação a ser
definida em Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo
Ministro da Agricultura.
       III - Discriminação das áreas
aproveitáveis mas não exploradas.
       IV - Área total agricultável
do imóvel.
       V - Os módulos das várias
zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de
exploração não definida, constantes da tabela a ser baixada em
Instrução Especial, na forma do artigo 43.
       § 1º A área agricultável a
ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade
e regressividade definidos no artigo 50 da Lei número de 1964, de
30 de novembro de 1964, será obtida subtraindo-se da área total do
imóvel as áreas inaproveitáveis para qualquer dos tipos de
exploração referidos no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de
março de 1965, e as isentas de tributação.
       § 2º As condições
topográficas de solo e drenagem determinarão as áreas
inaproveitáveis para exploração sob qualquer das formas referidas
no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.
       Art. 25. Para a determinação
da coeficiente de localização, serão considerados os seguintes
dados:
       I - Município em que se situa
o imóvel de acordo com a declaração do proprietário, na forma da
alínea "b" do item II do artigo 22, e a respectiva zona típica,
constante da tabela a ser baixada em Instrução Especial.
       II - Distância, em
quilômetros, da sede do imóvel à sede do município onde se situa,
bem como as condições e qualidade das vias de acesso.
       Art. 26. Para a determinação
do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes
dados:
       I - Quando no Fator
Participação e Dependência do proprietário e conjunto familiar:
       a) indicação positiva ou
negativa quanto à participação na administração do imóvel;
       b) indicação positiva ou
negativa da dependência quanto aos frutos da exploração do
imóvel;
       c) indicação positiva ou
negativa quanto à moradia no imóvel ou município, se residente em
outro município ou fora do País;
       d) indicação positiva ou
negativa da participação de dependentes na força de trabalho do
imóvel;
       e) indicação da atividade
principal e localização da sede social quando o declarante for
pessoa jurídica.
       II - Quanto ao Fator
Ocupação:
       a) indicação do número de
casas de moradia;
       b) indicação do número total
de pessoas que moram no imóvel;
       c) número total de módulos do
imóvel, calculado na forma do artigo 29 deste Decreto;
       d) região de zoneamento em
que se situa o imóvel;
       e) indicação do número de
assalariados permanentes.
       III - Quanto ao Fator
Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas objeto de
parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente sob a
responsabilidade do declarante.
       Art. 27. Para a determinação
do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes
dados:
       I - Quanto ao Fator
Exploração.
       1 - Nota de Utilização da
Terra:
       a) determinação da área total
explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por
tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;
       b) determinação da área total
do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24;
       2 - Nota de Nível de
Investimento:
       a) valor do investimento
incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados
nos itens I a VI do artigo 23;
       b) valor total do imóvel,
obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o
das florestas naturais, mais o valor da terra nua;
       II - Quanto ao fator
rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na
lavoura e pecuária:
       a) área e quantidades
colhidas de cada um dos produtos básicos;
       b) os índices de rendimento
fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução
Especial.
       Art. 28. Quando o
proprietário deixar de apresentar em sua declaração para cadastro
do imóvel rural, quaisquer dos dados enumerados neste Capítulo, ou
as respectivas comprovações previstas neste regulamento, serão
considerados para efeito de cálculo do tributo:
       I - Os dados porventura
existentes e passíveis de utilização da determinação dos valores
intermediários de cálculo;
       II - Os valores mais
desfavoráveis das notas, graus, fatores ou coeficientes, quando os
dados sejam insuficientes ou inadequadas à sua determinação;
       III - Os valores padrões
estabelecidos neste Decreto, para os casos específicos.
       § 1º Ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, caberá notificar o
contribuinte para o fornecimento dos dados omitidos ou considerados
insatisfatórios na sua declaração, ou respectiva comprovação. Caso
os dados ou comprovações solicitados não sejam fornecidos dentro do
prazo fixado na notificação, o INCRA lançará o tributo na forma
indicada neste artigo.
       § 2º Os dispositivos deste
artigo serão aplicados aos imóveis cujos contribuintes não fizerem
declaração para cadastro na época própria, conforme estabelecido no
artigo 5º, procedendo-se ao lançamento "ex offício" dos tributos
devidos na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972.
       Art. 29. Para determinação do
coeficiente de dimensão, observar-se-á a seguinte sistemática:
       I - Cálculo da área
agricultável nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 deste
Decreto;
       II - Determinação do número
de módulos do imóvel, a ser calculado da seguinte forma:
       a) o número de módulos do
imóvel será obtido pelo somatório do número de módulos calculado
para cada tipo de exploração mais o número de módulos calculado
para a área agricultável mas não explorada do imóvel;
       b) o número de módulos de
cada tipo de exploração será obtido pela divisão da área explorada
em cada tipo da exploração pelo módulo estabelecido, segundo tabela
prevista no item V do artigo 24 deste Decreto;
       c) o número de módulos da
área agricultável, mas não explorada, será obtido dividindo-se essa
área pelo módulo estabelecido para os tipos de exploração não
definida constante da tabela a que se refere o item V do artigo 24
deste Decreto;
       III - O módulo do imóvel será
obtido pela divisão da área total agricultável pelo número do
módulos calculado de acordo com o item II deste artigo;
       IV - A determinação do número
de módulos do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário será
feita pelo somatório do número de módulos dos diversos imóveis ou
frações de imóveis;
       V - A determinação do
coeficiente de dimensão será obtida pela aplicação da tabela de
valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, em função do número de módulos do
conjunto de imóveis do mesmo proprietário.
       § 1º Quando o contribuinte,
em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de exploração,
as áreas utilizadas, admitir-se-á para o imóvel em questão, o
módulo relativo ao caso de exploração não definida, para a zona
típica onde se situe, conforme tabela referida no item V do artigo
24, considerando-se, para cálculo do item II, a área total do
imóvel.
       § 2º Quando o contribuinte em
sua declaração, deixar de indicar os dados necessários para a
determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do artigo 24
será considerada a área total do imóvel para os cálculos a que se
referem os itens II e III deste artigo.
       Art. 30. Para a determinação
do coeficiente de localização, observar-se-á a seguinte
sistemática:
       I - À zona típica do
município em que se situe o imóvel corresponderá uma nota de
localização, nos termos do item I do artigo 18 deste Decreto,
tomando-se como referência os mercados regionais, com a variação de
1.1 (hum e hum décimo) a 0.9 (nove décimos), de acordo com tabelas
e normas a serem baixadas em Instrução Especial na forma do artigo
43;
       II - As condições e
qualidades das vias de acesso corresponderá uma "nota de condições
de acesso", nos termos do item II do artigo 18 deste Decreto,
tornando-se como referência a distância do imóvel à sede do
Município em que se situe, com variação de 0,5 (cinco décimos) a
0,1 (hum décimo), de acordo com a tabela a ser baixada na forma do
artigo 43.
       III - O somatório das notas
de localização e de condições de acesso determinadas nos termos dos
itens anteriores, corresponderá ao coeficiente de localização do
imóvel, com a variação de 1,0 (hum) a 1,6 (hum e seis décimos), nos
termos do parágrafo 21 do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
       Parágrafo único. Os imóveis
situados na zona típica D, definida na Instrução Especial a que se
refere o artigo 43, terão coeficientes de localização igual a 1,0
(hum).
       Art. 31. Para a determinação
do coeficiente de condições sociais, observar-se-á a seguinte
sistemática:
       I - No caso de pessoa física:
à condição de o proprietário morar ou não no imóvel ou no mesmo
município, à participação ou não na Administração, à participação
ou não de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu grau de
dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de
participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco) conforme tabela a
ser baixada em Instrução Especial na forma referida no artigo
43.
       II - No caso de pessoa
jurídica: em função da atividade principal e localização da sede da
empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (três),
conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere
o artigo 43.
       III - A relação entre o
número de pessoas residentes no imóvel, e número de módulos do
imóvel, conjugada com a relação entre o número de casas existentes
no imóvel e a quarta parte do número de pessoas residentes no
imóvel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do item II
do artigo 19 deste Decreto, fornecerá o fator de ocupação, variando
de 0 (zero) a 4 (quatro) conforme tabela a ser baixada em Instrução
Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste
Decreto;
       IV - Conforme o modo de
exploração direta, em parceria e/ou arrendamento, será o fator
responsabilidade na exploração, variando de 0 (zero) a 4 (quatro),
consoante tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma
prevista no artigo 43.
       V - A soma dos três fatores
acima, dividida pela constante 10 (dez) e subtraída da constante
1,6 (hum e seis décimos), fornecerá o coeficiente de condições
sociais.
       § 1º Para efeito do cálculo
do fator de participação, considerar-se-á o imóvel administrado
pelo próprio proprietário, quando constar da declaração que a
administração é exercida em conjunto, pelo proprietário e seus
familiares ou pelo proprietário e administrador.
       § 2º Ocorrendo no imóvel
comodato ou parceria entre condôminos ou entre descendentes e
ascendentes, as áreas assim exploradas serão consideradas como de
responsabilidade direta do proprietário.
       § 3º Para os casos de imóveis
com área total de até 3 (três) módulos, quando explorados pelo
declarante e sua família, dependentes exclusivamente dos frutos da
respectiva exploração, sem assalariados, arrendatários ou
parceiros, serão atribuídas as notas máximas dos fatores
componentes do coeficiente de condições sociais.
       Art. 32. Para a determinação
do coeficiente de produtividade, observar-se-á a seguinte
sistemática:
       I - A relação entre a área
total explorada e a área total agricultável, nos termos do item I,
alínea "a", do artigo 27, definirá a nota de utilização da terra,
com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos), conforme
tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo
artigo 43, também deste Decreto.
       II - A relação entre o valor
dos investimentos e o valor total do imóvel, nos termos do item I,
alínea "b", do artigo 27 deste Decreto, definirá a nota de
investimento com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos)
conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma
disposta pelo artigo 43.
       III - A soma das notas de
utilização da terra e de investimento, dividida por 2 (dois),
determinará o Fator Exploração;
       IV - A relação entre o
rendimento agrícola, por hectare, de cada produto básico, explorado
no imóvel e os índices de rendimento fixados para cada produto
básico, dará o fator rendimento agrícola, com a variação de 0,5
(cinco décimos) a 1,5 (hum e cinco décimos), conforme tabela
constante de Instrução Especial, baixada na forma disposta no
artigo 43;
       V - A soma dos fatores
Exploração e Rendimento agrícola, dividida por 2 (dois), dará, por
comparação com tabela constante de Instrução Especial baixada na
forma do artigo 43, o Coeficiente de Produtividade, variando de 0,4
(quatro décimos) a 1,5 (hum cinco décimos).
       § 1º Quando houver exploração
de mais de um produto básico, o fator de rendimento agrícola será a
média ponderada das notas de cada produto, tornando-se para cálculo
a área explorada pelos respectivos produtores.
       § 2º Quando o Fator
Exploração for igual a 0,5 (cinco décimos), o fator rendimento
agrícola, isoladamente, por comparação com a tabela citada no item
V deste artigo, fornecerá o Coeficiente de Produtividade.
CAPÍTULO III
Reclamação e Recursos Fiscais
       Art. 33. Do lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e
taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para
pagamento sem multa dos tributos.
       § 1º Recebida a reclamação, o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado,
nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao
reclamante, se improcedente as alegações.
       § 2º A reclamação terá efeito
suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante
da prolatada.
       Art. 34. Das decisões
contrárias ao reclamante caberá recurso voluntário para o terceiro
Conselho de Contribuintes dentro do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
       Art. 35. Deferida a
reclamação de que trata o artigo 33 ou julgado procedente o recurso
de que trata o artigo 34, o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA providenciará "ex offício" as retificações
cabíveis.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
       Art. 36. Para gozar da
imunidade prevista no artigo 7º da Lei número 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, o proprietário de imóvel rural de área não
excedente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou
com sua família, e não possua outro, declarará perante o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que preenche de
requisitos indispensáveis a essa imunidade.
       § 1º Poderá o INCRA, tendo em
vista os elementos colhidos na Declaração de Cadastro do Imóvel
Rural, deferir "ex offício" a imunidade de que trata este
artigo.
       § 2º Verificada em qualquer
tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito as
cominações do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 5.868, de
12 de dezembro de 1972.
       Art. 37. Aos declarantes é
facultado, em qualquer tempo, requerer alterações dos dados
constantes das declarações para cadastro prestadas ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
       Art. 38. Para efeito de
lançamento de tributos a cargo do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, serão desprezadas as frações de
cruzeiros.
       Art. 39. Para fins de
transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou
amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 e 8º da Lei número 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou
dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
       Art. 40. Compete ao
usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro
do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e
pelo pagamento dos tributos lançados.
       Parágrafo único. É facultado
ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações
que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes
possam ser lesivas.
       Art. 41. A concessão do
benefício de que trata o artigo 10 da Lei número 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial na forma
prevista pelo artigo 43.
       Art. 42. Para efeito de
classificação e tributação, consideram-se, como uma unidade
operacional, os imóveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário e
situados no mesmo município.
       Parágrafo único. Poderão os
proprietários requerer ao INCRA que a classificação e tributação,
de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel,
isoladamente.
       Art. 43. As normas,
classificações, fichas, questionários, tabelas e demais requisitos
indispensáveis à execução deste Decreto, serão elaborados pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em
Instruções Especiais, aprovado pelo Ministério da Agricultura.
       Art. 44. O imóvel rural será
classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo
4º, item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei número 4.504, de 30 de
novembro de 1964, desde que sua exploração satisfaça as seguintes
exigências:
       I - Que a área utilizada nas
várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta
por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim,
às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e
as áreas ocupadas com benfeitorias;
       II - Que obtenha coeficiente
de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1
(hum).
       Art. 45. O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
       Brasília, 18 de abril de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.4.1973