72.245, De 11.5.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.245, DE 11 DE MAIO DE
1973.
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre a exploração e o
aproveitamento das jazidas minerais na área industrial de Camaçari,
no Estado da Bahia.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de dezoito (18) meses, a outorga
de autorizações de pesquisa e concessões de lavra para substâncias
minerais relacionadas no artigo 8º, do Decreto nº 62.934, de
2 de julho de 1968, na área industrial de Camaçari situada no
Estado da Bahia e delimitada pelo Decreto Estadual nº 22.146, de 20
de novembro de 1970.
       
Art. 2º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, ficará
indisponível para fins de outorga de autorizações de pesquisas e
concessões de lavra a parte da área que for considerada necessária
à implantação da infra-estrutura física que atenderá às
necessidades do Polo Petroquímico do Nordeste.
       
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
       
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAntônio Dias Leite
Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.5.1973