72.288, De 21.5.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.288, DE 21 DE MAIO DE
1973.
Estabelece os casos especiais que dão direito ao
acréscimo do auxílio-familiar previsto na Lei de Retribuição no
Exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os países ou áreas nos
quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo
do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, são os constantes da relação anexa.
        § 1º Nos países ou áreas
constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em
relação ao nível de escolaridade e área de especialização do
dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.
        § 2º Nos casos de representação
cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do
servidor.
        Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de maio de 1973;
152º da independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.5.1973