72.300, De 25.5.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.300, DE 25 DE MAIO DE
1973.
Regulamenta a Lei número 5.575, de
17 de dezembro de 1969, que declara de utilidade pública o "Rotary
Club do Brasil", o "Lions do Brasil", e suas filiadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º As sociedades civis Rotary Club do
Brasil e Lions Clube do Brasil, suas filiadas e as
denominadas "Casa da Amizade", de que trata o parágrafo único do artigo
1º, da Lei número 5.575, de 17 de dezembro de 1969, para que
possam ser inscritas no Livro destinado ao registro das "Sociedades
Declaradas de Utilidade Pública", na forma da Lei 91, de 28 de
agosto de 1935, deverão servir desinteressadamente à coletividade
através da manutenção de serviços de natureza educativa e
assistencial.
        Art 2º O pedido de inscrição
será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da
Justiça, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
        a) que já existia e funcionava
na data da publicação da lei, ora regulamentada;
        b) que adquiriu personalidade
jurídica na forma da Lei Civil;
        c) que, mediante cláusula
estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não
distribuí lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
        d) que, comprovadamente,
mediante a apresentação de relatório discriminativo, promove a
educação ou exerce atividades de assistência social;
        e) que seus diretores possuem
folha corrida e moralidade comprovada;
        f) que se obriga a publicar,
anualmente, o demonstrativo da receita e despesa do período
anterior.
        Parágrafo único. A falta do
preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no artigo
anterior importará no arquivamento do processo.
        Art 3º As entidades inscritas
ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Federal de Justiça,
até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços
prestados no período anterior, juntamente como demonstrativo da
receita e despesa correspondente, que será substituído pelo
comprovante da sua publicação em órgão de imprensa, no ano em que
houver sido contemplada com subvenção do Órgão da União.
        Art 4º Será cassada a inscrição
da entidade que deixar de apresentar durante 3 anos consecutivos a
demonstração, a que se refere o artigo anterior.
        Art 5º Este Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 25 de maio de 1973;
152° da Independência e 85º da República.
EMÍLIA G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1973