72.383, De 20.6.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.383, DE 20 DE JUNHO DE
1973.
Promulga a
Convenção para a Repressão aos Atos ilícitos Contra a Segurança da
Aviação Civil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido
aprovada, pelo Decreto Legislativo número 33, de 15 de junho de
1972, a Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos Contra a
Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, a 23 de setembro
de 1971;
HAVENDO sido
depositado, pelo Brasil, o Instrumento de Ratificação junto aos
Governadores da Grã-Bretanha, dos Estados Unidos da América do
Norte e da União das República Socialista Soviéticas, em 24 de
junho de 1972;
E HAVENDO a
referida Convenção, em conformidade com o seu artigo 15, em
conformidade com o seu artigo 15, Parágrafo 3º entretendo em vigor,
para o Brasil, a 26 de janeiro de 1973,
DECRETA que a
Convenção, apensa por tradução ao Presente Decreto, seja executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 20 de
junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Jorge
de Carvalho e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.6.1973 e retificado no
DOU de 27.6.1973
CONVENÇÃO PARA A
REPRESSÃO AOS ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
CIVIL
 
Os
Estados Partes na Presente Convenção
Considerando que
os atos ilícitos contra a segurança da aviação civil colocam em
risco a segurança de pessoas e bens, afetam seriamente a operação
dos serviços aéreos e minam a confiança dos povos do mundo na
segurança da aviação civil;
Considerando que
a ocorrência de tais atos é objeto de sérias
preocupações;
Considerando que,
a fim de prevenir tais atos, existe uma necessidade urgente de
medidas apropriados para a punição dos criminosos;
Convieram no
seguinte: 
Artigo
1  
1. Qualquer
pessoa comete um crime se, ilegal e intencionalmente:
a) pratica um ato
de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em vôo se
tal ato pode colocar em risco a segurança da aeronave:
ou
b) destrói uma
aeronave em serviço ou causa à mesma dano que a torne incapaz de
voar ou possa colocar em risco a sua segurança em vôo;
ou
c) coloca ou faz
colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo
ou substância capaz de destruir a referida aeronave, ou de causar à
mesma dano que a torne incapaz de voar, ou que possa colocar em
risco a sua segurança em vôo: ou
d) destrói ou
danifica facilidades de navegação aérea ou interfere na sua
operação, se qualquer dos referidos atos é capaz de colocar em
risco a segurança da aeronave em vôo; ou
e) comunica
informação que sabe ser falsa, colocando em risco desse modo a
segurança de uma aeronave em vôo.
Qualquer pessoa
também comete um crime se:
a) tenta cometer
qualquer dos crimes mencionados no parágrafo 1, do presente artigo;
ou
b) é cúmplice de
uma pessoa que cometa ou tente cometer qualquer dos mencionados
crimes.  
Artigo
2  
Para os fins da
presente Convenção:
a) uma aeronave é
considerada em vôo desde o momento em que todas as suas porta
externas estejam fechadas após o embarque até o momento em que
qualquer de referidos postas seja aberta para o desembarque; no
caso de uma aterrissagem forçada, o vôo deve ser considerado como
continuado até que as autoridade competentes assumam a
responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a
bordo;
b) uma aeronave é
considerada em serviço desde o começo de sua preparação, para um
vôo específico, que antecede ao vôo, pelo pessoal de terra ou pela
tripulação, até vinte e quatro horas depois de qualquer
aterrissagem; o período de serviço deverá em qualquer hipótese,
estender-se por todo o período durante o qual a aeronave estiver em
vôo, nos termos da definição da alínea (a) deste artigo.
 
Artigo
3  
Cada Estado
Contratante obriga-se a tornar os crimes mencionados no artigo 1
puníveis com severas penas. 
Artigo
4  
Não se aplicará a
presente Convenção a aeronaves utilizadas em serviços militares, de
alfândega e de policia.
2. Aplicar-se-á a
presente Convenção nos casos mencionados nas alíneas (a), (b), (c)
e (e) do parágrafo 1, do artigo 1, sendo irrelevante se a aeronave
realiza um vôo internacional ou doméstico, deste que:
a) o lugar de
decolagem e aterrissagem, real ou pretendida, da aeronave, fique
situado fora do território do Estado de registro da referida
aeronave; ou
b) o crime for
cometido no território de um Estado que não seja o Estado de
registro da aeronave.
3. Não obstante o
parágrafo 2 deste artigo, nos casos mencionados nas alíneas (a),
(b), (c), e (e) do parágrafo 1, aplicar-se-á também a presente
Convenção se o criminoso ou o suposto criminoso for encontrado no
território de um Estado que não seja o Estado de registro da
aeronave.
4. Com relações
aos Estados mencionados no artigo 9, e nos casos mencionados nas
alíneas (a), (b), (c) e (e) do parágrafo 1, do artigo 1, não se
aplicará a presente Convenção se os lugares referidos na alínea (a)
do parágrafo 2 deste artigo estiverem situados no território
do mesmo estado quando este for um dos Estados
referidos no artigo 9, a não ser que o crime seja cometido, ou o
criminoso ou o suposto criminoso seja encontrado no território de
um outro Estado.
5. Nos casos
mencionados na alínea 9d) do parágrafo 1, deste artigo, só se
aplicará a presente Convenção se as instalações e serviços de
navegação aérea forem utilizados na navegação aérea
internacional.
6. aplicar-se-ão
também as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 e 5 deste artigos aos
casos mencionados no parágrafo 2 do artigo 1. 
Artigo
5  
1. Cada Estado
Contratante deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer a
sua jurisdição sobre os crimes nos seguintes casos:
a) quando o crime
for cometido no território do referido Estado;
b) quando o crime
for cometido contra ou a bordo b) quando o crime for cometido
contra ou a bordo de uma aeronave registrada no referido
Estado;
c) quando a
aeronave a bordo da qual o crime é cometido aterrissar no seu
território com o suposto criminoso ainda a bordo;
d) quando o crime
for cometido contra ou a bordo de uma aeronave arrendada sem
tripulação a um arrendatário que possua o centro principal dos seus
negócios ou, se não possuir tal centro principal de negócios,
residência permanente no referido Estado.
2. Cada Estado
Contratante deverá igualmente tomar as medidas necessárias para
estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes mencionados no artigo
1, parágrafo 1, (a), (b) e (c), e no artigo 1, parágrafo 2, até
onde este parágrafo se refere aos crimes mencionados, no caso de o
suposto criminoso se encontrar presente no seu território e o
Estado Contratante não o extraditar em conformidade com o artigo 8,
para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente
artigo.
3. A presente
Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em
conformidade com a lei nacional. 
Artigo
6  
1. Todo Estado
Contratante em cujo território o criminoso ou o suposto criminoso
se encontrar presente, se considerar que as circunstâncias o
justificam, procederá à sua detenção ou tomará outras medidas para
garantir a sua presença. A detenção e as outras medidas serão
conformes a lei o referido Estado e somente terão a duração
necessária a instauração de um processo penal ou de
extradição.
2. O referido
Estado fará imediatamente uma investigação preliminar dos
fatos.
3. Toda pessoa
detida em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo terá
facilidades para se comunicar imediatamente com o representante
competente mais próximos do Estado do qual é nacional.
4. O Estado que,
em conformidade com este artigo, houver detido uma pessoa, deverá
notificar imediatamente os Estados mencionados no artigo 5.
parágrafo 1, o Estado da nacionalidade da pessoa detida e, se
considerar aconselhável, todo outro Estado interessado, de que tal
pessoa se encontra detida e das circunstâncias que autorizam sua
detenção. O Estado que fizer a investigação preliminar prevista no
parágrafo 2 deste artigo comunicará imediatamente seus resultados
aos referidos Estados e declarará se pretende exercer sua
jurisdição.  
Artigo
7  
O Estado
Contratante em cujo território o suposto criminoso for encontrado,
se não o extraditar, obrigar-se-á, sem qualquer exceção, tenha ou
não o crime sido cometido no seu território, a submeter o caso a
suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
As referidas autoridades decidirão ao mesmo modo que no caso de
qualquer crime comum, de natureza grave, em conformidade com a lei
do referido Estado. 
Artigo
8  
1. Os crimes
deverão ser considerados crimes extraditáveis em todo tratado de
extradição existente entre os Estados Contratantes. Os Estados
Contratantes obrigam-se a incluir os crimes como extraditáveis em
todo tratado de extradição que vierem a concluir entre
si.
2. Se um listado
Contratante que condiciona a extradição à existência de tratado
receber um pedido de extradição da parte de outro Estado
Contratante com o qual não tenha tratado de extradição, poderá, a
seu critério, considerar a presente Convenção com base legal para a
extradição com relação ao crime. A extradição estará sujeita à
outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a
solicitação.
3. Os Estados
Contratantes que não condicionam a extradição à existência de um
tratado reconhecerão, entre si, os crimes como extraditáveis, sob
as condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a
solicitação.
4. Cada crime
será considerado, para o fim de extradição entre os Estados
Contratantes, como se tivesse sido cometido não apenas no lugar em
que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados solicitados a
estabelecerem a sua jurisdição, em conformidade com o artigo 5,
parágrafo 1 (b), (c) e (d).  
Artigo
9  
Os Estados
Contratantes que estabelecerem organização conjuntas de transporte
aéreo ou agências internacionais, que operem aeronaves sujeitas a
matrícula conjunta ou internacional, designarão dentre eles, na
forma apropriada e para cada aeronave, o Estado que exercera a
jurisdição e possuirá as atribuições do Estado de registro para os
fins da presente Convenção, o qual dará ciência desse fato à
Organização de Aviação Civil Internacional, que o comunicará a
todos os Estados Partes na presente Convenção. 
Artigo
10  
1. Os Estados
Contratantes, de acordo com o Direito Internacional e o Direito
interno, tomarão todas as medidas exeqüíveis para evitar a
ocorrência dos crimes mencionados no artigo 1.
2. Quando, em
virtude da ocorrência de um dos crimes mencionados no artigo 1, um
vôo for atrasado ou interrompido, todo Estado Contratante em cujo
território a aeronave ou os passageiros estejam presentes
facilitará a continuação da viagem dos passageiros e da tripulação
com a possível urgência e devolverá sem demora a aeronave e sua
carga a seus legítimos possuidores.
Artigo
11  
1. Os Estados
Contratantes prestarão entre si a maior assistência possível em
relação aos processos criminais instaurados com relação aos crimes.
Aplicar-se-á em todos os casos a lei do Estado que receber a
solicitação.
2. As disposições
do parágrafo 1 do presente artigo não afetarão as obrigações
assumidas em qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que
discipline, ou venha a disciplinar, no todo ou em parte, a
assistência mútua em matéria criminal.
Artigo
12  
Todos Estado
Contratante que tenha razões para acreditas que um dos crimes
mencionados no artigo 1 será cometido deverá, em conformidade com
um Direito interno, fornecer toda informação relevante em sua posse
ao Estado que acredite seja um dos Estados mencionados no artigo 5,
parágrafo 1. 
Artigo
13  
Todo Estado
Contratante devera, em conformidade com um Direito interno, relatar
ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, tão
rápida quanto possível, qualquer informação relevante em sua posse
com relação:
a) às
circunstância do crime:
b) às
providências tomadas em conformidade com o artigo 10, parágrafo
2;
c) às medidas
tomadas em relação ao criminoso ou ao suposto criminoso e, em
especial, aos resultados de qualquer processo de extradição ou
outros processos legais.  
Artigo
14  
1. Qualquer
controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes, relativa à
interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não puder
ser solucionada por negociação será, mediante solicitação de um
deles, submetida à arbitragem. (Se, no prazo de seis meses a contar
da data do pedido de arbitragem, as Partes não tiverem chegado a um
acordo, sobre a organização da mesma, qualquer uma delas poderá
submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, nos
termos do Estatuto da Corte).
2. Cada Estado
poderá, no momento da assinatura ou da ratificação da presente
Convenção ou da adesão à mesma, declarar que não se considera
obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados Contratantes
não estarão obrigados pelo parágrafo anterior com relação a
qualquer Estado Contratante que haja feito tal reserva.
3. Qualquer
Estado Contratante que tiver feito reserva nos termos do parágrafo
anterior poderá a qualquer tempo retirá-la por meio de notificação
aos Governos Depositários.  
Artigo
15  
A presente
Convenção será aberta a assinatura em Montreal, em 23 de setembro
de 1971, pelos Estados que participaram da Conferência
Internacional sobre Direito Aéreo, realizada em Montreal, de 8 a 23
de setembro de 1971 (doravante denominada a Conferência de
Montreal).
Depois de 10
outubro de 1971, a Convenção estará aberta a todos os Estados, para
assinatura, em Moscou, Londres e Washington. Qualquer Estado que
não assinar a presente Convenção antes da sua entrada em vigor, em
conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, poderá aderir à mesma
a qualquer tempo.
2. A presente
Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários. Os
instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto aos
Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da
América, que são aqui designados Governos Depositários.
3. A presente
Convenção entrará em vigor trinta dias após a data do depósito dos
instrumentos de ratificação de dez Estados signatários das presente
Convenção que tenham participado da Conferência de
Montreal.
4. Para os demais
Estados, a presente Convenção entrará em vigor na data da entrada
em vigor da mesma, nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, ou
trinta dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação
ou adesão, se esta data for posterior a primeira.
5. Os Governos
Depositários informação imediatamente todos os Estados signatários
e que tenham aderido à presente Convenção da data de cada
assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação
ou adesão, da data da entrada em vigor da Convenção e de qualquer
outra notificação.
6. Tão logo a
presente Convenção entre em vigor, ela será registra pelos Governos
Depositários em conformidade com o artigo 102, da Carta das Nações
Unidas, em conformidade com o artigo 83, da Convenção sobre Aviação
Internacional (Chicago, 1944).
Artigo
16  
1. Qualquer
Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, mediante
notificação escrita nos Governos Depositários.
2. A denúncia
produzirá seus efeitos seis meses após a data em que a notificação
for recebida pelos Governos Depositários.
Em Testemunho do
que os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados
pelos seus Governos assinaram a presente Convenção.
Feita em
Montreal, aos vinte e três dias de setembro de mil novecentos e
setenta e um, em três originais, cada um em quatro textos
autênticos, nos idiomas inglês, russo e espanhol.