72.493, De 19.7.1973

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.493, DE 19 DE JULHO DE
1973.
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível
Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior
        Art 1º O Grupo - Outras
Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS-900, abrange
Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a
que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biomédica, de
ciências e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e
artes, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de
ensino ou habilitação legal equivalente.
       
Art 2º As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a
que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto
no artigo 5º, da Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com
as seguintes características, dentro de cada especialidade. 
(Vide Decreto 87.373,
de 1982)   (Vide Decreto nº
88.911, de 25.10.83)  (Vide
Decreto nº 90.640, de 1985)   (Vide Decreto nº 90.875, de
1958)
        Nível 7 - Atividades de supervisão, programação,
coordenação ou execução especializada, em grau de maior
complexidade, referentes:
        I) - a trabalhos de defesa e
proteção da saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de
profilaxia, terapêutica e saneamento do meio;
        II) - a estudos e trabalhos
relativos a assistência buco-dentário;
        III) - a trabalhos de defesa
sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e
da pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de
produtos de origem vegetal e animal;
        IV) - a projetos, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas
minerais, melhoramento das condições de navegação marítima ou
interior e aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais,
especialmente no que se refere ao seu aspecto físico-mecânico;
        V) - a estudos, trabalhos e
projetos relativos a levantamento geofísicos e geoquímicos;
        VI) - a projetos de pesquisa e
análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio,
indústria, finanças, estruturas patrimoniais e investimentos
nacionais e estrangeiros;
        VII) - a estudos, pesquisas,
análise e projetos sobre administração de pessoal, material,
orçamento, organização e métodos;
        VIII) - a trabalhos de pesquisa
e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas da educação,
à orientação e técnicas educacionais e à administração escolar;
        IX) - a trabalhos de
administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria,
compreendendo análise, registro e perícia contábeis;
        X) - a trabalhos, estudos e
projetos relativos à técnica atuarial;
        XI) - a projetos e trabalhos de
fiscalização da observância das leis do trabalho, nas instituições
de direito privado.
        XII) - (Vide Decreto nº 73.862, de 1974)
        XIII) (Vide Decreto nº 75.525, de
24.3.1975)
        XIV - (Vide Decreto nº 76.640, de 1975)
        XV - (Vide Decreto nº 76.892, de 1975)
        Nível 6:
        A) - Atividades de supervisão,
coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior
complexidade, referentes:
        I) - a trabalhos e estudos
relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise
clínica e toxicológica de medicamentos;
       II) - a projetos relativos à construção e
fiscalização de obras da União e à elaboração de normas para a
conservação e reconstituição dos próprios nacionais; (Vide Decreto nº 73.862, de 1974)
        III) - a estudos e projetos
visando ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais no
campo da química e da físico-química e na parte relacionada com
novos produtos e técnicas de extração;
        IV) - a estudos e
racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação
de recursos florestais;
        V) - a estudos, pesquisas,
projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos
dos setores econômico, social, financeiro, agrícola, industrial e
científico;
        VI) - a trabalhos e implantação
de programas relativos aos fenômenos sociais;
        VII) - a trabalhos de relações
públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações, para
divulgação oficial falada, escrita ou televisionada.
        B) Atividades de coordenação,
orientação ou execução especializada em grau de complexidade média,
referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível
7.
        Nível 5 - Atividades de
supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em
grau de maior complexidade, referentes;
        I) - a trabalhos relativos à
observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes
e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação
de medidas destinadas à prevenção de doenças;
        II - a estudos sobre o
comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo
diagnóstico psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de
problemas de ajustamento do ser humanos;
        III) - a trabalhos, estudos e
projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e
pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico,
antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do
País e das regiões e áreas do território nacional, destinados a
servir de apoio à política social, econômica e administrativa de
órgãos públicos;
        IV) - a trabalhos de difusão e
aprimoramento de assuntos culturais, na área de letras, música,
artes plásticas, teatro e conservação e restauração de obras
históricas e artísticas.
        Nível 4 - A) Atividades de
supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em
grau de maior complexidade, referentes;
        I) - a trabalhos de
levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos,
perícias e avaliações concernentes à agrimensura;
        II) - a trabalhos e projetos
relativos a avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo
dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo;
        III) - a trabalhos relacionados
com a aplicação dos processos de fabricação e manutenção da
qualidade da produção, nos diversos ramos da engenharia;
        IV) - a trabalhos de pesquisa,
estudo e registro bibliográfico de documentos e informações
culturalmente importantes;
        V) - a trabalhos relativos à
utilização de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e
recreacionais, para a reabilitação física e mental do
indivíduo.
        B) Atividades de orientação ou
execução especializada em grau de complexidade mediana, referentes
aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A, itens III,
IV, V e VII do Nível 6.
       C) Atividades de execução qualificada, sob
supervisão superior, referentes aos trabalho, estudos e projetos
indicados no Nível 7 e nos itens I, II e VI da alínea A do Nível 6. (Vide Decreto nº 73.862, de 1974)
        Nível 3:        
        A) Atividades de supervisão,
coordenação, programação ou execução especializada, referentes;
        I) - a trabalhos relacionados
com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em
seus aspectos sociais;
        II) - a trabalhos relativos à
educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou
coletividades.
        B) Atividades de orientação ou
execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes
aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens II, III e IV
do Nível 5.
        Nível 2 - Atividades de
execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos
trabalhos e estudos indicados na alínea A, itens II, IV, V e VII do
Nível 6, nos itens II, III e IV do Nível 5 e na alínea A do Nível
4.
        Nível 1 - Atividades de
execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos
trabalhos indicados na alínea A do Nível 3.
        Art 3º O Grupo-Outras
Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias
Funcionais abaixo indicadas:
        Código NS-901 - Médico;
        Código NS-902 - Médico de Saúde
Pública;        
        Código NS-903 - Médico do
Trabalho;
        Código NS-904 - Enfermeiro;
        Código NS-905 -
Nutricionista;
        Código NS-906 - Técnico em
Reabilitação;
        Código NS-907 - Psicólogo;
        Código NS-908 -
Farmacêutico;
        Código NS-909 - Odontólogo;
        Código NS-910 - Médico
Veterinário;
        Código NS-911 -
Zootecnista;
        Código NS-912 -
Engenheiro-Agrônomo;
        Código NS-913 - Engenheiro
Florestal;
        Código NS-914 - Engenheiro
Agrimensor;
        Código NS-915 -
Meteorologista;
        Código NS-916 - Engenheiro;
        Código NS-917 - Arquiteto;
        Código NS-918 - Engenheiro de
Operações;
        Código NS-919 - Geógrafo;
        Código NS-920 - Geólogo;
        Código NS-921 - Químico;
        Código NS-922 - Economista;
        Código NS-923 - Técnico de
Administração;
        Código NS-924 - Contador;
        Código NS-925 - Atuário;
        Código NS-926 -
Estatístico;
        Código NS-927 - Técnico em
Assuntos Educacionais;
        Código NS-928 - Técnico em
Assuntos Culturais;
        Código NS-929 - Sociólogo;
        Código NS-930 - Assistente
Social;
        Código NS-931 - Técnico em
Comunicação Social;
        Código NS-932 -
Bibliotecário;
        Código NS-933 - Inspetor do
Trabalho.
        Parágrafo único. As classes das
Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela
escala de níveis, na forma do Anexo.
CAPíTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais
        Art 4º As Categorias Funcionais
do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior deverão atender às
necessidades de recursos humanos dos Ministérios, Órgãos
integrantes da Presidência da República, Órgãos do Ministério
Público, Autarquia federais e Tribunal Marítimo.
        Art 5º Poderão integrar as
Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante
transposição, os cargos vagos e ocupados, cujas atividades se
identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as
respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:
        I - Na Categoria Funcional de
Médico, os cargos de Médico, Médico Puericultor, Médico Nutrólogo,
Médico Psiquiatra e Médico Legista.
        II - Na Categoria Funcional de
Médico de Saúde Pública, os de Médico Sanitarista.
        III - Na Categoria Funcional de
Médico do Trabalho, os de Médico do Trabalho.
        IV - Na Categoria Funcional de
Enfermeiro, os de Enfermeiro e, por transformação, os de Auxiliar
de Enfermagem e de Parteira, cujos ocupantes possuam diploma de
Enfermeiro ou de curso superior de Obstetriz, devidamente
registrados.
        V - Na Categoria Funcional de
Nutricionista, os de Nutricionista e Técnico de Nutrição.
        VI - Na Categoria Funcional de
Técnico em Reabilitação, os de Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional e, por transformação, os de Auxiliar de Fisioterapia e
auxiliar de Praxiterapia cujos ocupantes possuam diploma de
Fisioterapeuta ou Terapeuta Operacional devidamente registrado, ou
habilitação legal equivalente.
        VII - Na Categoria Funcional de
Psicólogo, os de Psicólogo, ressalvado o disposto, no item XXV
deste artigo, e os de Psicologista.
        VIII - Na Categoria Funcional
de Farmacêutico e, por transformação, os de Prático de Farmácia
cujos ocupantes possuam diploma de Farmacêutico devidamente
registrado.
        IX - Na Categoria Funcional de
Odontólogo, os de Dentista e Cirurgião-Dentista e, por
transformação, os de Protético cujos ocupantes possuam o diploma de
Odontólogo devidamente registrado.
        X - Na Categoria Funcional de
Médico Veterinário, os de Veterinário e, por transformação, os de
Técnico Rural, cujos ocupantes possuam diploma de Médico
Veterinário devidamente registrado.
        XI - Na Categoria Funcional de
Engenheiro-Agrônomo, os de Engenheiro-Agrônomo e, por
transformação, os de Técnico Rural cujos ocupantes possuam diplomas
de Engenheiro-Agrônomo, devidamente registrado.
        XII - Na Categoria Funcional de
Engenheiro-Florestal, os de Engenheiro Florestal.
        XIII - Na Categoria Funcional
de Engenheiro-Agrimensor, os de Agrimensor e, por transformação, os
de Auxiliar de Engenheiro cujos ocupantes possuam diploma de
Engenheiro-Agrimensor devidamente registrado ou habilitação legal
equivalente.
        XIV - Na Categoria Funcional de
Meteorologista, os de Meteorologista.
        XV - Na Categoria Funcional de
Engenheiro, os de Engenheiro, Engenheiro de Minas e Metalurgia,
Engenheiro de Portos e Vias Navegáveis e Engenheiro-Tecnologista e,
por transformação, os de Auxiliar de Engenheiro, Inspetor de
Telecomunicações, Técnico de Telecomunicações, Assessor de
Eletrônica, Técnico de Eletrônica, Inspetor Eletrotécnico e
Eletrotécnico cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro
devidamente registrado.
        XVI - Na Categoria Funcional de
Arquiteto, os de Arquiteto e Engenheiro-Arquiteto e, por
transformação, os de Desenhista e Auxiliar de Engenheiro cujos
ocupantes possuam diploma de Arquiteto devidamente registrado.
        XVII - Na Categoria Funcional
de Geógrafo, os de Geógrafo.
        XVIII - Na Categoria Funcional
de Geólogo, os de Geólogo.
        XIX - Na Categoria Funcional de
Químico, os de Químico e Químico-Tecnologista.
        XX - Na Categoria Funcional de
Economista, os de Economista, Técnico de Economia e Finanças e, por
transformação, os de Inspetor de Previdência do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, e do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado, os de Inspetor de Indústria e
Comércio e os de Técnico de Migração cujos ocupantes possuam
diploma de Economista devidamente registrado.
        XXI - Na Categoria Funcional de
Técnico de Administração, os de Técnico de Administração e os de
Assessor para Assuntos Legislativos, e, por transformação, os de
Assistente de Administração, Oficial de Administração, Assistente
Comercial e Inspetor de Indústria e Comércio, cujos ocupantes
possuam diploma de Técnico de Administração devidamente registrado
ou habilitação legal equivalente.
        XXII - Na Categoria Funcional
de Contador, os de Contador e, por transformação, os de Inspetor de
Previdência do Ministério do Trabalho e do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado, os de Inspetor de Seguros
dessa última Autarquia, os de Inspetor de Indústria e Comércio e os
de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes possuam diploma de
Contador devidamente registrado.
        XXIII - Na Categoria Funcional
de Atuário, os de Atuário e, por transformação, os de Inspetor de
Indústria e Comércio e de Auxiliar de Atuário cujos ocupantes
possuam diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais.
        XXIV - Na Categoria Funcional
de Estatístico, os de Estatístico e, por transformação, os de
Auxiliar de Estatístico cujos ocupantes possuam diploma de
Estatístico devidamente registrado ou habilitação legal
equivalente.
       XXV - Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos
Educacionais, os de Técnico de Educação, Sociológo, Psicólogo,
Inspetor de Ensino e Instrutor de Ensino Superior, do Ministério da
Educação e Cultura, bem como, por transformação, os de Assistente
de Educação cujos ocupantes possuam diploma de Bacharel em
Pedagogia devidamente registrado.
        XXVI - Na Categoria
Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, os de Conservador do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Conservador de Museu,
Orientador Musical, Musicista, Produtor Radiofônico, bem como, por
transformação, os de Preparador de Textos cujos ocupantes possuam
diploma de curso superior de Letras e os de Arquivista cujos
ocupantes possuam diploma do curso superior de História ou
Museologia devidamente registrados.
       XXVI - Na Categoria Funcional de Técnico em
Assuntos Culturais, os de Conservador do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, Conservador de Museu, Orientador Musical,
Musicista, Produtor Radiofônico, bem como, por transformação, os de
Preparador de Textos cujos ocupantes possuam diploma de curso
superior de Letras, os de Arquivista cujos ocupantes possuam
diploma de curso superior de História ou Museologia e os de
Gravador Artístico cujos ocupantes possuam diploma de Gravura de
Medalhas e Pedras Preciosas, devidamente registrados. (Redação dada pelo Decreto nº 82.176, de 1978)
        XXVII - Na Categoria Funcional
de Sociólogo, os de Sociólogo e, por transformação, os de Técnico
de Migração cujos ocupantes possuam diploma do curso superior de
ciências Sociais, devidamente registrado.
        XXVIII - Na Categoria Funcional
de Assistente Social, os de Assistente Social e, por transformação,
os de Técnico de Migração e de Agente Social cujos ocupantes
possuam diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou
habilitação legal equivalente.
        XXIX - Na Categoria Funcional
de Técnico em Comunicação Social, os de Redator e Revisor.
        XXX - Na Categoria Funcional de
Bibliotecário, os de Bibliotecário e Documentarista e, por
transformação, os de Arquivista e de Auxiliar de Bibliotecário
cujos ocupantes possuam diploma de Bibliotecário devidamente
registrado, ou habilitação legal equivalente.    
        XXXI - Na Categoria Funcional
de Inspetor do Trabalho, os de Inspetor do Trabalho e, por
transformação, os de Assistente Sindical que possuam diploma de
bacharel em Direito ou em Ciências Contábeis e Atuariais.    
        § 1º Poderão concorrer à
inclusão na Categoria Funcional de Zootecnista, mediante
transformação dos casos respectivos, os Engenheiros-Agrônomos e
Médicos Veterinários que possuam habilitação legal para o exercício
da profissão.
        § 2º Os ocupantes de cargos de
Professor, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e
Cultura, que não foram transferidos para os quadros das Autarquias
educacionais, poderão concorrer à transformação dos respectivos
cargos para a Categoria de Técnico em Assuntos Educacionais.
        § 3º Poderão, também,
concorrer, originariamente, à inclusão no Grupo - Outras atividades
de Nível Superior:
        a) os funcionários que tenham
sido agregados, na forma do artigo 60, da
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolos
de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas
correlatas com as indicadas no artigo 1º deste Decreto;
        b) o agregado cujo cargo
efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser
incluído nas Categorias de que trata este decreto, desde que possua
diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal
equivalente;
        c) os ocupantes efetivos de
cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que
possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
para o exercício das atividades do Grupo.
        Art 6º Os cargos ocupados serão
transpostos ou transformados mediante a inclusão na Categoria
Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do
correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente e
far-se-á do maior para o menor nível, nos limites da lotação
estabelecida para cada área de especialidade por ordem rigorosa de
classificação dos habilitados no processo seletivo à que se refere
o Capítulo III deste decreto.
        § 1º Os cargos que, de acordo
com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem
ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional
serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente
inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo,
para a classe inferior seguinte.
        § 2º A transformação de cargos
a que são atualmente afetas atividades auxiliares das de nível
superior, indicados no artigo 5º, deste Decreto, far-se-á somente
para a classe inicial da correspondente Categoria Funcional e no
limite de até 60% (sessenta por cento) da lotação da classe, fixada
para cada área de especialidade, devendo realizar-se em etapa
subseqüente à da transposição dos cargos de nível superior e
anteceder a transformação prevista no artigo 15, do
Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, a que se refere o
parágrafo seguinte.
        § 3º Se a lotação aprovada para
a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários
habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma
estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
observado o disposto nos artigos 9º, § 3º e 15, do Decreto nº
70.320, de 23 de março de 1972.
        Art 7º A transposição ou
transformação de cargos, a que se refere o artigo 5º, deste
Decreto, somente será processada após a aprovação da lotação com
base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e
quantitativa dos cargos necessários às novas unidades
organizacionais.
CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos
        Art 8º Os critérios seletivos
para a transposição ou transformação de cargos, objetivando
comprovar a capacidade potencial do funcionário com vistas ao
desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do
Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, os
seguintes:
        I - ter ingressado em virtude
de concurso público, na série de classes ou classe singular a que
pertencer o cargo a ser transposto ou transformado
        II - ter ingressado em virtude
de concurso público, ou prova pública de habilitação de caráter
competitivo, na carreira ou série funcional de que tenha legalmente
antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o
cargo a ser transposto ou transformado
        III - ter ingressado em virtude
de concurso público, ou prova de habilitação de caráter
competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou
série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da
Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou
transformado
        IV - para os que não
satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores,
verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos,
compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da
Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as
unidades especializadas onde se desenvolvem as atividades e com os
órgãos de pessoal dos Ministérios, órgãos integrantes da
Presidência da República e Autarquias federais.
        Art 9º Para efeito do disposto
no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos
ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados,
habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por
classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de
preferência:
        a) quanto à
habilitação:
        1º o habilitado na forma do
item I deste artigo
        2º o habilitado na forma do
item II
        3º o habilitado na forma dos
itens III e IV.
        b) em igualdade de condições de
habilitação:
        1º o de maior temo na
classe
        2º o de maior tempo na série de
classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto
ou transformado
        3º o de maior tempo de serviço
público federal
        4º o de maior tempo de serviço
público.
        § 1º O tempo de serviço
correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia
o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do
disposto na alíneadeste artigo.
        § 2º Os critérios de desempate,
na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os
fixados neste artigo.
        § 3º Na apuração dos elementos
enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional
existente à data da homologação do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
        Art 10. Ressalvado o disposto
nos artigos 11 a 16 deste Decreto, o ingresso nas Categorias
Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, far-se-á
na classe inicial, mediante concurso público em que serão
verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas
especificações, para o desempenho das atividades inerentes à
classe.
        Parágrafo único. Somente poderá
inscrever-se no concurso quem possuir:
        a) diploma de curso superior,
ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias
Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a
profissões regulamentadas;
        b) diploma de conclusão do
curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou
habilitação legal correspondente, para a Categoria Funcional de
Técnico em Reabilitação, observada a respectiva especialidade;
        c) diploma de conclusão dos
cursos superiores de Geografia, Geologia, Ciências sociais e de
Meteorologia ou Física para as Categorias Funcionais de Geógrafo,
Geólogo, Sociólogo e Meteorolista, respectivamente;
        d) diploma de conclusão
de um dos cursos superiores de Direito e Ciências Contábeis e
Atuariais, para a Categoria Funcional de Inspetor do
Trabalho;
       d - diploma de conclusão de um dos cursos superiores
de Direito, Ciências Contábeis e Atuariais, Administração e
Ciências Econômicas, para a Categoria Funcional de Fiscal do
Trabalho.  (Redação dada
pelo Decreto nº 88.355, de 1983
        e) diploma de conclusão
de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas,
Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia,
para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais,
observada a respectiva especialidade;
       e) - diploma de conclusão de um dos cursos
superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História,
Comunicação Social ou Jornalismo, Museologia e Arquitetura para a
Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a
respectiva especialidade. (Redação dada pelo Decreto nº
88.177, de 1983
        f) diploma do curso superior de
Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de
Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva
especialidade;
        g) diploma de bacharel
em Pedagogia ou dos cursos superiores de Psicologia, Filosofia,
Ciências sociais e Educação Física, para a Categoria Funcional de
Técnico em Assuntos Educacionais.
      g) diploma de curso superior, para categoria
funcional de Técnico em Assuntos Educacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 76.640, de
1975)
        Art 11. Poderá ser reservado
até 1/4 (um quarto) das vagas verificadas na classe inicial de
Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível
Superior para provimento por ocupantes de classes iniciais de
outras Categorias do mesmo Grupo.
        § 1º Somente poderão concorrer
à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que
preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para
ingresso, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo
processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para
a Categoria Funcional.
        § 2º A classificação dos
candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos
funcionários habilitados à progressão funcional, podendo
realizar-se simultaneamente ambas as competições.
        § 3º No caso de insuficiência
de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas
poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso
público.
CAPÍTULO V
Da Progressão
Funcional
        Art 12. A progressão funcional
dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este
Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que
pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada
área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na
forma estabelecida em regulamentação específica.
        Art 13. O interstício para a
progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo
de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
        Art 14. Constituem, ainda
requisitos indispensáveis para a progressão funcional:
        I - à classe C das Categorias
Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho,
Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Zootecnista,
Engenheiro Florestal, Engenheiro, Economista, Técnico em
Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Atuário, Contador,
Químico, Técnico em Comunicação Social, Sociólogo e Geólogo, contar
o funcionário, no mínimo 7 (sete) anos de experiência profissional
e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de
pós-graduação ou de especialização em nível equivalente.
        II - à classe C das demais
Categorias Funcionais, contar o funcionário, no mínimo 7 (sete)
anos de experiência profissional e possuir certificado de conclusão
de curso de especialização; e
        III - à classe B de todas as
Categorias Funcionais de que trata este Decreto, contar o
funcionário 4 (quatro) anos, no mínimo, de experiência profissional
e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de
especialização ou aperfeiçoamento.
        Art 15. Os critérios de
desempate no merecimento, à época da realização das progressões e
as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos em
regulamentação geral ou específica, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional
        Art 16. Poderá haver ascensão
funcional, às classes iniciais das Categorias Funcionais de que
trata este decreto, de ocupantes de classes finais de Categorias
integrantes de outros Grupos, desde que possuam o correspondente
diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, e se
habilitem no processo seletivo estabelecido, em regulamentação
específica, para a Categoria Funcional.
        Art 17. A época da realização e
as normas disciplinadoras do processamento da ascensão funcional
serão objeto de regulamentação geral.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
        Art 18. Os ocupantes dos cargos
integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior ficam
sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição de
conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de
30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o
exigir o interesse do serviço.
        Art 19. O ato que aprovar as
especificações de classes do Grupo estabelecerá, no grau
hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos
cargos integrantes das Categorias Funcionais que o
compõem.
        Art 20. Poderá ser reservado
até 1/4 (um quarto) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer,
na classe inicial das Categorias Funcionais de que trata este
decreto, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados
no artigo 5º, que não lograrem habilitação no processo seletivo
para a transposição ou transformação dos cargos respectivos, bem
como para os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação
trabalhista a que sejam inerentes idênticas atividades.
        § 1º Os candidatos ao
provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo
seletivo a que se refere o artigo 10 deste decreto, devendo ser
relacionados em classificação distinta da dos habilitados no
concurso público.
        § 2º Os funcionários que não
lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma
estabelecida no artigo 17, do
Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e os empregados em
tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao
processo seletivo para o provimento.
        Art 21. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 19 de julho de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Luiz de Magalhães Botelho
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corset
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1973
Download
para anexo