72.562, De 31.8.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.562, DE 31 DE JULHO DE
1973.
Vide Decreto nº 74.728,
de 1974
Confisca bens de propriedade
da Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A., e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, e artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de
27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da
Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de
Investigações,
DECRETA:
Art. 1º São confiscados e
incorporados ao patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e
3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, os
seguintes bens de propriedade da Estrada de Ferro Perus - Pirapora
S.A. com sede na Capital do Estado de São Paulo:
I - Um terreno no Distrito de
Santana de Parnaíba, no lugar denominado Sítio Lavrinhas, com área
de dois alqueires e meio, adquirido conforme escritura de 29 de
outubro de 1945, lavrada em notas do 16º Tabelionato de São Paulo,
com transcrição feita em 29 de dezembro de 1945, sob o nº 7.718, no
8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São
Paulo;
II - Uma parte ideal de
terras sem benfeitorias, com dez alqueires, mais ou menos, conforme
escritura de 1º de abril de 1943 lavrada em Notas do Tabelião de
Água Fria - São Paulo, com transcrição feita em 5 de maio de 1943
sob o nº 4.439 no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do
Estado de São Paulo;
III - Uma sorte de terras com
treze alqueires, mais ou menos, contendo quatro casas e outras
benfeitorias, no lugar denominado Sítio de Lavrinha, no Distrito de
Santana de Parnaíba - São Paulo, adquiridas conforme escritura de
1º de março de 1945, lavrada em Notas do 16º Tabelionato de São
Paulo com transcrição feita em 22 de março de 1945 sob o nº 6.792,
no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São
Paulo.
Art. 2º O valor do
enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado
com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69
da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o
efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único. Se, na fase
de execução se verificar que o valor dos bens excede a
responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á
devolvida.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de julho de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.8.1973