72.613 De 14.8.1973
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.613, DE 14 DE AGOSTO DE
1973.
Outorga concessão à Televisão 31 de
Março Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra a, da
Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
7.580-72,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
outorga à Televisão 31 de Março Ltda., nos termos do artigo 28, do
Regulamento dos serviços de Radiodifusão, concessão para
estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe, sem direito
de exclusividade, utilizando o canal 8 (oito).
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que
com este são baixadas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta)
dias a contar da data da publicação deste no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.8.1973
CLÁUSULAS A QUE SE REFER O DECRETO Nº 72.613,
DE 14 DE AGOSTO DE 1973.
I
Fica assegurado à Televisão
31 de Março Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, uma estação de radiodifusão
de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviços de
radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando ao
superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a
partir da publicação, no Diário Oficial da União, do
contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) ter sua Diretoria e quadro
social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere
o inciso I do artigo 145, da Constituição, bem como observar o
disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma de artigos 7º e 8º do Decreto nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do
Governo;
e) suspende o serviço, no
todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras
que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária o direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da
lei e dos regulamentos, á fiscalização do Governo Federal, ao qual
fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
h) manter em dia os registros
de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência
Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que
para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
j) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os aviso expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a cotar da data do registro do contrato pelo Ministro
das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamento e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
m) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação
de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se, aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da
concessão;
o) não alterar, em qualquer
tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar transferência
de ações ou cotas sem que tenha havido previa autorização do
Governo Federal;
p) manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
q) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
r) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
s) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referente à propaganda
eleitoral;
t) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada,
também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente,
a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no
artigo 18; §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e Portaria nº 408, de 30 de julho de 1970, dos Ministros das
Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos,
diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco
minutos, além do estabelecido na letra i na cláusula
anterior;
V
Assegurar à União o direito
sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de
qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à
sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em qualquer tempo, são
aplicáveis á concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriação e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer
das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei
número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo a que se
refere a cláusula II será declarada perempta a concessão, se a
concessionária decair do direito à renovação.