72.617 De 15.8.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.617, DE 15 DE AGOSTO DE
1973.
Autoriza o funcionamento do curso de
Estudos Sociais, em substituição ao curso de História, da Faculdade
de Ciências Humanas, mantidas pelo Instituto Metodista de Ensino
Superior, com sede em Rudge Ramos, São Bernardo do Campo, Estado de
São Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei
número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei
nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do
Conselho Federal de Educação nº 854-73, conforme consta dos
Processos nº 1.809-72-CFE e GM-BSB nº 004.726-73 do Ministério da
Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica
autorizado o funcionamento do curso de Estudos Sociais, com
habilitação em Educação Moral e Cívica (licenciatura plena), da
Faculdade de Ciências Humanas, mantida pelo Instituto Metodista de
Ensino Superior, com sede em Rudge Ramos, São Bernardo do Campo,
Estado de São Paulo.
Art. 2º O curso a
que se refere o artigo 1º será ministrado em substituição ao curso
de História, cujas vagas serão extintas a partir de 1973, ficando
assegurado aos alunos que não optarem pelo novo curso, o direito de
concluir o antigo.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.8.1973