72.771, De 10.9.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE
1973.
Revogado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999
Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26 de
agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890,
de 8 de junho de 1973.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32
da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973,
        DECRETA:
        Art 1º É aprovado, em
nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social
instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as
modificações da legislação subsequente, e assinado pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
        Art 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14
de março de 1967 e os Decretos números 54.208 de 26 de agosto de
1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de
1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de
1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968; 63.600, de 13 de novembro
de 1968; 64.186 de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro
de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de
1971; 68.877, de 6 de julho de 1971; 70.766, de 27 de junho de
1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março
de 1973.
        Brasília, 6 de setembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1973
REGULAMENTO DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807/60
ÍNDICE
TÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SUBSEÇÃO
MATÉRIA
ARTIGOS
I
 
 
 
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU
ÂMBITO
 
I
I
 
 
Generalidade
1 e 2
I
II
 
 
Beneficiário
3
I
II
I
 
Segurado
4 a 12
I
II
II
 
Dependente
13 a 23
I
II
III
 
Inscrição
24 a 30
I
III
 
 
Matrícula das empresa
31 a 33
II
 
 
 
PRESTAÇÕES
 
II
I
 
 
Prestações em geral
34 a 38
II
II
 
 
Período de carência
39 a 44
II
III
 
 
Concessão de benefício
 
II
III
I
 
Salário-de-benefício
45 a 48
II
III
II
 
Calculo das rendas mensais dos
benefício
49 a 50
II
III
III
 
Aposentadoria
 
II
III
III
I
Aposentadoria por invalidez
51 a 55
II
III
III
II
Aposentadoria por velhice
56 a 61
II
III
III
III
Aposentadoria por tempo de
serviço
62 a 70
II
III
III
IV
Aposentadoria especial
71 a 75
II
III
IV
 
Abono de permanência em
serviço
76 a 78
II
III
V
 
Pensão por morte
79 a 84
II
III
VI
 
Auxílio
 
II
III
VI
I
Auxílio - doença
85 a 92
II
III
VI
II
Auxílio -natalidade
93 a 98
II
III
VI
III
Auxílio - reclusão
99 a 101
II
III
VI
IV
Auxílio - funeral
102 e 103
II
III
VII
 
Pecúlio
104 a 107
II
III
VIII
 
Salário - família
108 a 113
II
IV
 
 
Manutenção de benefício
 
II
IV
I
 
Aposentadoria
114 a 117
II
IV
II
 
Auxílio - doença
118 e 119
II
IV
III
 
Pensão e auxílio - reclusão
120 a 129
III
I
IV
 
Recolhimentos fora do prazo
239 a 240
III
I
V
 
Receitas diversa
241
III
II
 
 
Controle da regularidade das
receita
 
III
II
I
 
Fiscalização direta pelo INPS
242 e 243
III
II
II
 
Procedimento em caso de
atraso
244 a 251
III
II
III
 
Controle de regularidade das
empresa
 
III
II
III
I
Comprovação de situação
pontual
252 a 254
III
II
III
II
Sanções em caso de
impontualidade
255 e 256
III
III
 
 
Quota de previdência
 
III
III
I
 
Incidência das taxas de
previdência
257 e 258
III
III
II
 
Arrecadação e fiscalização da quota de
previdência
259 a 262
III
III
III
 
Fundo de liquidez
263 a 271
III
IV
 
 
Plano de custeio do regime do
INPS
272 a 274
III
V
 
 
Disposições diversas relativas ao
custeio
 
III
V
I
 
Isenções de contribuição
275 e 276
III
V
II
 
Normas correlatas às obrigações das
empresa
277 a 289
III
V
III
 
Obrigações impostas a agentes do Poder
Público
290 a 292
III
V
IV
 
Normas genérica
293 a 300
IV
 
 
 
GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
 
IV
I
 
 
Aplicação dos recursos
financeiro
 
IV
I
I
 
Operações financeiras, aquisição e
alienação de be
301 a 305
IV
I
II
 
Operações imobiliária
306 a 318
IV
II
 
 
Planejamento e orçamento
319 a 327
IV
III
 
 
Exercício financeiro
328 a 333
IV
IV
 
 
Contabilidade e auditoria
334 a 341
IV
V
 
 
Prestação de conta
342
IV
VI
 
 
Disposições genéricas relativas à
gestão econômico - financeira
343 e 344
II
IV
IV
 
Salário - família
130 a 143
II
IV
V
 
Abono
 
II
IV
V
I
Abono de permanência em
serviço
144 e 145
II
IV
V
II
Abono anual
146
II
IV
V
III
Abono de retorno à atividade
147 a 152
II
IV
VI
 
Reajustamento do valor dos
benefício
153 a 156
II
V
 
 
Modalidades especiais de
benefício
 
II
V
I
 
Aposentadoria por tempo de serviço do
jornalista profissional
157 a 160
II
V
II
 
Aposentadoria especial e benefícios por
incapacidade do aeronauta
161 a 166
II
V
III
 
Benefícios de ex combatente
167 a 173
II
VI
 
 
Serviço
 
II
VI
I
 
Assistência médica, farmacêutica e
Odontológica
174 a 179
II
VI
II
 
Serviço Social
180 a 182
II
VI
III
 
Reabilitação profissional
183 a 187
II
VII
 
 
Disposições genéricas relativas às
prestaçõe
188 a 214
II
VIII
 
 
Seguros facultativo
 
II
VIII
I
 
Finalidades dos seguros
facultativo
215 e 216
II
VIII
II
 
Seguros coletivo
217 a 218
II
VIII
III
 
Pecúlios facultativo
219
III
 
 
 
CUSTEIO DO REGIME DO INPS
 
III
I
 
 
Fontes de receita
 
III
I
I
 
Receitas fundamentai
220 a 222
III
I
II
 
Salário - de - contribuição
223 a 234
III
I
III
 
Arrecadação das contribuições e outras
importâncias devidas ao INPS
235
III
I
III
ÚNICA
Processos especiais de
arrecadação
536 a 238
V
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PRELVIDÊNCIA
SOCIAL
 
V
I
 
 
Estrutura administrativa
345
V
II
 
 
Órgão de orientação e
controle
 
V
II
I
 
Secretaria da Previdência
Social
346 a348
V
II
II
 
Secretaria de Assistência
Médico-Social
349 e 350
V
III
 
 
Órgão de administração e
execução
 
V
III
ÚNICA
 
Instituto Nacional de Previdência
Social
351 a 355
V
IV
 
 
Órgãos colegiado
 
V
IV
I
 
Conselho de Recursos da Previdência
Social
356 a 362
V
IV
II
 
Conselho Fiscal
363 a 365
V
IV
III
 
Juntas de Recursos da Previdência
Social
366 a 370
V
IV
IV
 
Eleições para os órgãos
colegiado
371 a 375
V
V
 
 
Divulgação de atos e decisõe
376 a 384
V
VI
 
 
Recursos das decisõe
385 a 396
V
VII
 
 
Disposições genéricas relativas à
administração da previdência social
397 a 410
VI
 
 
 
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
411 a 416
VII
 
 
 
PRESCRIÇÃO
417 a 421
VIII
 
 
 
DISPOSIÇÕES PENAIS
422 a 432
IX
 
 
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
433 a 447
X
 
 
 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
448 a 462
REGULAMENTO DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUíDO PELA LEI Nº 3.807, DE 1960
TÍTULO I
O regime da
Previdência Social e seu Âmbito
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 1º O regime de previdência social
de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo
Instituto Nacional de Previdência Social é organizado, basicamente,
de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
Decretos-leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966 e
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 2º O regime de previdência social
de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus
beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte,
bem como outras prestações nele previstas.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Art 3º São beneficiários todos aqueles
abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este
Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na
conformidade deste Capítulo.
SEÇÃO I
Segurados
Art 4º São filiados obrigatoriamente,
ressalvado o disposto no artigo 7º:
I - os que trabalham, como empregados,
no território nacional
II - os brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como
empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior
III - os titulares de firma individual
e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas que recebem pro labore , sócios de indústria de
empresa de qualquer natureza
IV - os trabalhadores
autônomos.
Art 5º Para os efeitos deste
Regulamento, considera-se:
I - empregado - a pessoa física como
tal definida na legislação do trabalho
II - empregado doméstico - aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta
III - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por
conta própria atividade profissional remunerada
b) o profissional que presta serviços,
sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em
sindicato, inclusive o estivador, conferente e
assemelhado
c) o que presta, sem vínculo
empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais
empresa
d) o que presta serviço remunerado
mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da
tarefa.
Parágrafo único. São equiparados ao
trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras
e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que
funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime
próprio de previdência social.
Art 6º A filiação ao regime de que
trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado
exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.
Art 7º São excluídos do regime de que
trata este Regulamento:
I - os servidores civis e militares da
União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa
qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência
social
II - os trabalhadores rurais, assim
definidos na forma da legislação própria
III - os ministros de confissão
religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão,
entretanto, requerer filiação facultativa.
Parágrafo único,. As pessoas de que
trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída
no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que
concerne ao referido emprego ou atividade.
Art 8º A filiação ao regime obriga o
pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante
todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.
§ 1º Aquele que exercer mais de um
emprego ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em
relação a todos os empregos ou atividades, nos termos deste
regulamento.
§ 2º O pagamento de contribuições por
quem não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do
art. 4º não gerará direito a quaisquer prestações previstas neste
Regulamento.
Art 9º Manterá a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, o que estiver
em gozo de benefício não sujeito a contribuição
II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade
abrangida pelo regime de que trata este Regulamento, ou que estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração
III - até 12 (doze) meses após haver
cessado a segregação, o acometido de doença que importe em
segregação compulsória
IV - até 12 (doze) meses após o
livramento, o detido ou recluso
V - até 3 (três) meses após o término
do serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de
prestar serviço obrigatório.
§ 1º O prazo previsto no item II será
dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem
interrupção que haja acarretado a perda da qualidade de
segurado.
§ 2º Para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio
do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no
item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze)
meses.
§ 3º Durante os prazos estabelecidos
neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos
perante a previdência social.
Art 10. Será facultado ao segurado
manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao
INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração
dos prazos referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e
acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele
previstas.
§ 1º Após a comunicação ao INPS o
segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro,
nos termos do Título III, sob pena de ficar sem efeito a
comunicação.
§ 2º O segurado que se valer da
faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento
das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a
integralização das contribuições por mais de 12 (doze) meses
consecutivos.
§ 3º Durante o prazo fixado no
parágrafo anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das
contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização
das contribuições em atraso.
Art 11. Perderá a qualidade de
segurado:
I - após o segundo mês seguinte ao da
expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver
usado da faculdade prevista no artigo anterior
II - após o decurso do 13º (décimo
terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo
anterior interromper novamente o pagamento das
contribuições.
Art 12. A perda da qualidade de
segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
419.
SEÇÃO II
Dependentes
Art 13. São dependentes do segurado,
para os efeitos deste Regulamento:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as
filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválida
II - a pessoa designada que, se do sexo
masculino, só poderá ser menor de 18 ( dezoito) anos ou maior de 60
(sessenta) anos ou inválida
III - o pai inválido e a mãe
IV - os irmãos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de
qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou
invalidas.
§ 1º Equiparam-se os filhos, nas
condições do item I, e mediante declaração escrita do
segurado:
I - o enteado
II - o menor que, por determinação
judicial, se ache sobre sua guarda
III - o menor que se ache sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 2º Será considerada companheira, nos
termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado,
esteja, na época do evento, sob sua dependência econômico, mesmo
não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente
comprovados.
Art 14. A designação é ato da vontade
do segurado e não pode ser suprida.
Art 15. São provas de vida em comum,
para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as
contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças
reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os
registros constantes de associações de qualquer natureza, onde
figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam
formar elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos havidos em
comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições
de prazo e de designação previstas no parágrafo 2º do art.
13.
§ 2º Equipara-se à companheira, para os
efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o
segurado se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se
feita a designação, prevista no § 2º do art. 13.
Art 16. A designação do dependente de
que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial
valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS,
e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou na
carteira de trabalhados autônomo.
Art 17. A dependência econômica da
esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos
no § 1º do art. 13 é presumida, e a dos demais deverá ser
comprovada.
Art 18. A existência de dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do
direito às prestações os dependentes enumerados nos itens
subsequentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.
Art 19. Mediante declaração escrita do
segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a
companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo
se existirem filhos com direito às prestações.
Art 20. A Companheira
concorrerá:
I - com os filhos menores do segurado,
havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa
manifestação em contrário
II - com filhos menores do segurado e a
esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão
alimentícia, com ou sem desquite.
Art 21. Inexistindo esposa, marido
inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa
designada poderá, mediante declaração escrita do segurado,
concorrer com os filhos deste.
Art 22. A qualidade de dependente está
estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado
daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da
conservação dos requisitos previstos nesta Seção.
Art 23. A perda da qualidade de
dependente ocorrerá:
I - automaticamente, pela perda da
qualidade de segurado daquele de quem depender
II - para os cônjuges, pelo desquite,
quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela
anulação do casamento
III - para a esposa que voluntariamente
tiver abandonado o lar há mais de ( cinco) anos, ou que, mesmo por
tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação
conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código
Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença
judicial
IV - para a companheira e a pessoa
designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando
desaparecerem as condições inerentes à qualidade de
dependente
V - para os filhos e os a eles
equiparados pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos
designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se
inválido
VI - para as filhas e as a elas
equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
invalida
VII - para as dependentes inválidos, em
geral, pela cessação da invalidez
VIII - para as dependentes do sexo
feminino em geral, pelo matrimônio
IX - para os dependentes em geral, pelo
falecimento.
SEÇÃO III
Inscrição
Art 24. Considera-se inscrição, para os
efeitos deste Regulamento:
I - do segurado: a comprovação, perante
o INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de
atividade profissional, da regularidade do exercício da profissão,
acompanhada de outros elementos úteis ou necessários a
caracterização da filiação ao regime de que trata este
Regulamento
II - do dependente: a qualificação
individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou
designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos
jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros
elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita caracterização
da condição de dependente.
§ 1º A inscrição dos dependentes
incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de
sua própria inscrição
§ 2º As alterações supervenientes
relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser
providenciadas e comprovadas perante o INPS.
Art 25. Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a
estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que
fizerem jus.
Art 26. Para uso do trabalhador
autônomo o INPS emitirá uma Carteira própria.
Art 27. Para os titulares de firma
individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários,
sócios quotistas que recebem pro labore e sócios de
indústria de empresas, poderá o INPS emitir Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Art 28. As anotações feitas nas
Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo
valerão, par todos os efeitos, como prova de filiação à previdência
social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida
pelo INPS caso de dúvida, a ser exigida pelo INPS a apresentação
dos documentos que serviram de base às anotações.
Parágrafo único. As anotações de que
trata este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno
de inscrição.
Art 29. As anotações dos dados pessoais
a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador
autônomo, à vista de documentos comprobatórios.
§ 1º O lançamento, na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados
referentes ao dependentes terá efeito meramente declaratório quando
desacompanhado da apresentação dos documentos acima
mencionados.
§ 2º O servidor do INPS será
responsável pelas anotações que extrair do documento apresentado
pelo beneficiário.
Art 30. A inscrição indevida será
considerada insubsistente.
CAPÍTULO III
Matrículas das Empresas
Art 31. Considera-se empresa, para os
fins de vinculação ao regime de previdência social de que trata
este Regulamento, o empregador, como tal definido no art. 2º e seus
parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a
repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública
ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder
Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime
de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que
remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo,
bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito
ou de fato, prestadora de serviços.
Art 32. A empresa deverá fazer sua
matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
de suas atividades.
§ 1º A obrigação estabelecida neste
artigo alcança, igualmente, as agencias, filiais e sucursais de
empresas.
§ 2º Independentemente do preceituado
neste artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor
execução deste Regulamento, a matrícula de outros estabelecimentos
e de obras de construção civil.
Art 33. A unidade matriculada na forma
do art. 32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número
cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em
todas as suas relações com a previdência social.
Parágrafo único. A matrícula obedecerá,
no que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
TíTULO II
Prestações
CAPÍTULO I
Prestações em Geral
Art 34. As prestações asseguradas pelo
regime de previdência social de que trata este Regulamento
consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por
invalidez
b) aposentadoria por velhice
c) aposentadoria por tempo de
serviço
d) aposentadoria especial
e) auxílio-doença
f) auxílio-natalidade
g) abono de permanência em
serviço
h) salário-família
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por mote
b) auxílio-reclusão
c) auxílio-funeral.
III - quanto aos beneficiários em
geral:
a) assistência médica
b) assistência farmacêutica
c) assistência odontologia
d) serviço social (assistência
complementar)
e) reabilitação profissional
(assistência reeducaria e de readaptação profissional)
f) pecúlio:
Art 35. Aquele que se filiar ao regime
de previdência social de que trata este Regulamento após completar
60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o pecúlio e o
salário-família, a que se referem as Seções VII e VIII do Capítulo
III deste Título, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo
a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime de que trata
este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não
esteja filiado a outro regime de previdência social.
Art 36. Para o servidor estatutário do
INPS aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos
dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas
bases e condições que vigorarem para os servidores civis
estatutários da União.
Parágrafo único. Mediante contribuição
adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme
o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de
que trata este Regulamento:
I - auxílio-natalidade
II - auxílio-reclusão
III - assistência medica, farmacêutica
e odontologia.
Art 37. Tem direito a modalidades
especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das
correspondentes prestações de que trata este Regulamento:
I - o jornada profissional, no tocante
à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação
especial, nos termos da Seção I, Capítulo V, deste
Título
II - o aeronauta, no tocante à
aposentadoria especial, e benefícios por incapacidade, que se
regerão pela legislação específica, nos termos da Seção II, do
Capítulo V, deste Título
III - o segurado ex-combatente, no
tocante a aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda
mensal dos demais benefícios, que se regerão pela legislação
especial, nos termos da Seção III, do Capítulo V, deste
Título.
Art 38. Para os efeitos deste
Regulamento, considera-se:
I - benefício - a prestação pecuniária
exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste
Regulamento
II - serviço - a prestação assistencial
a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste
Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e as
possibilidades administrativas e financeiras do INPS.
CAPÍTULO II
Período de Carência
Art 39. Período de Carência é o lapso
de tempo correspondente à realização de um número mínimo de
contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos
beneficiários das prestações previstas neste Regulamento.
Art 40. Os períodos de carência serão
contados a partir da data da filiação do segurado ao
INPS.
Parágrafo único. Tratando-se de
trabalhador autônomo referido nas alíneas "a" , "c" e
"d" do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado
pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão
contados a partir da data da efetivação da inscrição do INPS, ainda
que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior,
quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo
INPS.
Art 41. Estão sujeitos aos seguintes
períodos de carência:
I - de 12 (doze) meses de contribuição,
o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por
morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.
II - de 60 (sessenta) meses de
contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e
a especial.
Art 42. Independem de período de
carência:
I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o
salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia,
a assistência complementar e a assistência reeducativa e de
readaptação profissional
II - a concessão de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no
regime de previdência social de que trata este Regulamento, for
acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardipatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, mefropatia grave ou estados avançados de doença de
Paget (osteite deformante), bem como a de pensão por morte, aos
seus dependentes.
Art 43. Aquele que perder a condição de
segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere
este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante as
aposentadorias e pensões cuja imprescritibilidade já lhe esteja
assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.
Art 44. Não serão computadas para afins
de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da
qualidade de segurado.
CAPÍTULO III
Concessão de Benefícios
SEÇÃO I
Salário-de-benefícios
Art 45. Salário-de-benefícios, para os
fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo
da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive
os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O
salário-de-benefícios não poderá ser inferior ao valor do
salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, a
data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o
maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art 46. O salário-de-benefícios
corresponderá:
I - para o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12
(um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12
(doze) apurados em período não superior a 18 (dezoito)
mese
II - para as demais espécies de
aposentadoria, a 1/8 (um quarenta e oito avos) da soma dos
salário-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito)
apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
III - para abono de permanência em
serviço a 1/48 (um e quarenta e oito avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada
do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em
período não superior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste
artigo, os salários-de-contribuição imediatamente anteriores aos 12
(doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com
coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente indicados
pela Coordenação de Serviços Atuarias da Secretaria da Previdência
Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Para o segurado facultativo, o
autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja
contribuindo em dobro, o período básico para apuração do
salário-de-benefício será delimitado pelo mês da entrada do
requerimento.
§ 3º Quando, na hipótese do parágrafo
anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a de início do
benefício, em virtude de delongas para as quais não concorreu, for
de molde a causar prejuízos sensíveis ao segurado, no tocante ao
valor mensal do benefício, será aplicado, para apuração do
salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.
§ 4º Quando no período básico de
cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o
prazo de duração deste será computado, considerando-se como
salário-de-contribuição naquele período, o salário-benefício que
tenha servido de base para o cálculo da prestação.
§ 5º Para o cálculo do
salário-de-benefício do segurado empregado serão computados os
salários-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e
ainda não recolhidas pela empresa.
Art 47. Não serão consideradas para
efeito de fixação do sálario-de-benefício os aumentos que excedam
os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao
empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de
reajustamentos salariais obtidos pela categoria
respectiva.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto
neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício
de função de confiança, de transferência de função e de acesso ou
promoção, desde que tais medidas se tenham processado na
conformidade das normas de pessoal expressamente vigorantes na
empresa e administradas pela legislação do trabalho.
Art 48. O salário-de-benefício do
segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades
concomitantes será, observado o disposto nesta Seção, apurado com
base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em
cujo exercício se encontrar na data do requerimento óbito e de
acordo com as seguintes regras:
I - Se o segurado satisfazer,
concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades,
todas as condições exigidas para a concessão do benefício
pleiteado, o salário-de- benefício será calculado com base na soma
dos salários-de-contribuição daqueles empregos e
atividades.
II - Nos casos em que não houver a
concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício
corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) O salário-de-benefício resultante do
cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos
ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições
previstas no item anterior.
b) O valor correspondente a um
percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos
demais empregos ou atividades, equivalente à relação que existir
entre os meses completos de contribuição e os estipulados como
período de carência do benefício a conceder.
§ 1º Quando se tratar de benefício por
implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea
do item II será o resultante da relação existente entre os
anos completos de atividades e o número de anos completos de tempo
de serviço considerado para concessão do benefício.
§ 2º Quando o exercício de uma das
atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou
atividades sucessivos , o tempo a ser considerado, para os efeitos
dos itens constantes deste artigo, será a soma dos respectivos
períodos de trabalho.
§ 3º Se o segurado se tiver afastado de
um dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do
óbito, porém, em data abrangida pelo período básico de cálculo do
salário-de-benefício, o respectivo salário-de-benefício, o
respectivo salário-de-contribuição será computado, observando,
conforme for o caso, as regras estabelecidas neste
artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a
alínea "b" do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum
caso, superior a 100% (cem por cento).
SEÇÃO II
Cálculos das rendas mensais dos
benefícios
Art 49. O cálculo da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes
regras:
I - Se o salário-de-benefício apurado
na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o
salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da
renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus
parágrafo
II - Se o salário-de-benefício resultar
superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele
dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir,
proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o
cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas
estatuídas no artigo 50 e seus parágrafo
b) a Segunda parte servirá para o
cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida
multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a
tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez)
salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%(
oitenta por cento)do valor desta parte
c) a renda mensal do benefício será a
soma da parcela básica com a parcela adicional.
Art 50. O valor da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica,
mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será
o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Auxilio-doença - 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, mais um 1% (um por cento) desse
salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência
social, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total
obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior
II - aposentadoria por invalidez, por
velhice e especial - 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário, por ano
completo de atividade abrangida pela previdência social, até o
máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior
III - aposentaria por tempo de serviço
- 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, conforme,
respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que
contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo
masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de
serviço, o coeficiente de 80% (oitenta por cento) será acrescido de
4%(quatro por cento) para cada novo ano completo de atividade
abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por
cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os
totais obtidos para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
IV - Abono de permanência em serviço -
20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que
tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade, e
25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo salário para o segurado
que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade
V - Pensão e auxilio-reclusão - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado
percebia ou a que teria direito na data de seu falecimento ou na de
reclusão, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas
individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da
mesma aposentadoria, ate o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos
forem os dependentes do segurado, arredondado o total obtido para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º Para efeito dos acréscimos a que
se referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o
segurado houver contribuída em dobro, na forma do art. 10, e
mais:
I - o tempo de percepção de benefício
por incapacidade, nos casos do item II do artigo
II - o tempo intercalado em que o
assegurado houver percebido o benefício por incapacidade, no caso
do item III do artigo.
§ 2º O tempo de prestação de serviço
militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos
benefícios enumerados nos itens II e III deste artigo, salvo se já
tiver sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças
Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público
federal, estadual ou municipal.
§ 3º A renda mensal do benefício a que
se refere o item III deste artigo será majorado de 5% (cinco por
cento) para cada ano completo de atividade além dos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, até o máximo de 10 (dez) anos, respeitado o
limite previsto no § 5º deste artigo.
§ 4º A renda mensal não poderá ser
inferior:
I - a 90% (noventa por cento) do
salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho
do segurado, para os casos de aposentadoria
II - a 75% (setenta e cinco por cento)
do mesmo salário-mínimo, para os casos de auxilio-doença
III - a 60% (sessenta por cento) de
igual salário-mínimo, para os casos de pensão e de
auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser
superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
SEÇÃO III
Aposentadorias
SUBSEÇÃO I
Aposentadoria por invalidez
Art 51. A aposentadoria por invalidez
será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - Independe do período de carência
a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das
causas enumeradas no item II do artigo 42.
§ 2º - Quando for verificada
incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez
independerá de prévia concessão de auxílio-doença.
Art 52. A concessão da aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas
no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do
INPS.
Parágrafo único. Nos casos de
segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez,
quando cabível, independerá do exame médico a cargo do
INPS.
Art 53. A aposentadoria por invalidez
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste
Capítulo.
Art 54. O benefício será devido a
contar:
I - do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença
II - do 16º (décimo sexto) dia do
afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de
empregado ou segurado compreendido no item III do artigo

III - da data da entrada do
requerimento se houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se
tratar de segurado trabalhador autônomo, de contribuinte na forma
do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado
doméstico
IV - da data da segregação, quando o
segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso
contrário, da data da verificação da existência do mal pela
autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento
do trabalho, se posterior.
Art 55. Não será concedida
aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente,
ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que
venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do
benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do
período de carência, sobreviver em virtude de progressão ou
agravamento da moléstia ou da lesão.
SUBSEÇÃO II
Aposentadoria por velhice
Art 56. A aposentadoria por velhice
será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado
que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando
do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando
do feminino.
Art 57. Se o requerente de
aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada
compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá
afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para
fazer jus ao benefício.
Art 58. A aposentadoria por velhice
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II, deste
Capítulo.
Art 59. A data de início da
aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo
requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do
segurado, se posterior àquela.
Art 60. Será convertido em
aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por
invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60
(sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino,
respectivamente.
Parágrafo único. Proceder-se-á à
conversão desde que seja satisfeito o período de carência
respectivo, sendo necessária a anuência do segurado quando se
tratar de auxílio-doença.
Art 61. A aposentadoria por velhice
poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver
completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente,
dependendo a concessão da satisfação dos demais
requisitos.
Parágrafo único. A aposentadoria
requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos
ao empregado:
I - se for optante nos termos da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966:
a) pela metade, a indenização prevista
nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho,
referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de
1967
b) o recebimento dos depósitos feitos
em seu nome, nos termos da mesma lei, a contar de 1º de janeiro de
1967.
II - se não for optante nos termos da
Lei nº 5.107-66, a indenização prevista na alínea "a" do item I,
sem o limite ali estabelecido.
SUBSEÇÃO III
Aposentadoria por tempo de
serviço
Art 62. A aposentadoria por tempo de
serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao
segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de
serviço.
Art 63. Se o requerente da
aposentadoria por tempo de serviço exercer mais de uma atividade
remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento,
deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas
para fazer jus ao benefício.
Art 64. A aposentadoria por tempo de
serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II
deste Capítulo.
Art 65. A aposentadoria por tempo de
serviço será devida:
I - a partir da data do desligamento do
emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando
requerida antes ou até 180 (cento e oitenta) dias após o
desligamento
II - a partir da data da entrada do
requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado
no item anterior.
Art 66. Considera-se tempo de serviço o
lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em
empresa ou início de atividade vinculada ao regime de previdência
social de que trata este Regulamento, ainda que anterior à sua
instituição, até a dispensa ou afastamento da atividade,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão
do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de
afastamento da atividade, devidamente registrados.
§ 1º Serão computados como tempo de
serviço:
I - o tempo correspondente às
contribuições pagas na forma do art. 10
II - o tempo intercalado de percepção
de benefício por incapacidade
III - o tempo de prestação de serviço
militar, ainda que anterior ao ingresso do segurado no regime de
que trata este Regulamento, desde que não haja sido computado para
fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou
para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou
municipal
IV - o tempo de exercício de atividade
não vinculada ao regime a que se refere este Regulamento que, em
virtude de expressa disposição legal, tenha sido regularmente
averbado.
§ 2º O tempo de serviço já contado para
concessão de aposentadoria pelo regime de que trata este
Regulamento, ou por qualquer outro regime do sistema geral de
previdência social, não poderá ser novamente computado no INPS para
benefício idêntico.
Art 67. O tempo de atividade
correspondente à filiação em qualquer das categorias de segurado
previstas no art. 4º será computado, desde que devidamente
comprovado, para os fins do disposto no artigo anterior.
Art 68. A contagem do tempo de
atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de
contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em
função das contribuições efetivamente recolhidas.
Art 69. A prova de tempo de serviço
será feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o
exercício de emprego ou de atividade remunerada nos períodos a
serem computados, os quais devem ser contemporâneos aos fatos a
comprovar e mencionar precisamente as datas de início e término, ou
a duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e a condição
em que foi prestado, o montante do salário ou da remuneração
percebida, ou o valor das contribuições recolhidas. Servirão para
esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou complementem as
declarações neles contidas, quando estas não satisfizerem aos
requisitos acima apontados, os seguintes documentos:
I - a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a carteira de autônomo emitida pelo INPS, a
antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de
matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de
Aposentadoria e Pensões:
II - atestado de tempo de serviço
passado pelas empresas, certificado emitido pelos sindicatos que
agrupam trabalhadores autônomos, certidão de contribuições passada
pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e certidão
expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo
III - certidão de inscrição ou
matrícula nos órgãos de fiscalização profissional
IV - contrato social, ata de assembléia
geral e registro de firma individual.
§ 1º - Na falta de documento
contemporâneo, poderá ser aceita declaração ou atestado de empresa
ainda existente e certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados referidos neste artigo, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do
INPS.
§ 2º - Se o documento oferecido pelo
segurado não corresponder às especificações deste artigo, poderá a
prova de tempo de serviço ser complementada por outros documentos
que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive através de
justificação administrativa processada na forma do Título
VI.
§ 3º - A comprovação de tempo de
serviço realizada mediante justificação judicial ou perante a
Justiça do Trabalho só surtirá efeito, perante a previdência
social, quando baseada em um início razoável de prova
material.
Art 70. Não será admitida para cômputo
de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
SUBSEÇÃO IV
Aposentadoria especial
Art 71. A aposentadoria especial será
concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta)
contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais
penosas, insalubres ou perigosas, na forma das condições
abaixo:
I - que a atividade conste dos Quadros
que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II
II - que o tempo de trabalho, conforme
as indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho,
para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes
a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades
constantes dos Quadros a que se refere este artigo, computados,
também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de
benefício por incapacidade decorrente do exercício daquelas
atividades.
§ 2º - Quando o segurado houver
trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas,
insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o
prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho
serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso,
segundo critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da
Previdência Social.
Art 72. Se o requerente de
aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada
compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá
afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para
fazer jus ao benefício.
Art 73. A inclusão ou exclusão de
atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento
far-se-á por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas no
enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta
Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho.
Art 74. A aposentadoria especial
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste
Capítulo.
Art 75. A data de início da
aposentadoria especial será fixada nos termos do artigo
65.
SEÇÃO IV
Abono de permanência em
serviço
Art 76. O abono de permanência em
serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os
requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço,
prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.
Art 77. O abono de permanência em
serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II
deste Capítulo.
Art 78. A data de início do abono de
permanência em serviço será a da entrada do requerimento.
SEÇÃO V
Pensão por morte
Art 79. A pensão por morte será devida
aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze)
contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de
benefício.
Parágrafo único. Independe do período
de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das
causas enumeradas no item II do artigo 42.
Art 80. A invalidez de dependente, para
concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a
cargo do INPS.
§ 1º Será dispensado de exame
médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo
INPS.
§ 2º Será igualmente dispensado do
exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60
(sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar
65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do
segurado.
Art 81. Não se adiará a concessão da
pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior
habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só
produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do
benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido
a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica.
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo
de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á
assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada,
até o valor do benefício, destinando-se o restante aos mais
dependentes habilitados.
Art 82. A designação da companheira só
poderá ser reconhecida post mortem mediante um conjunto de
provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no artigo
15, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência
de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil imediatamente
anterior à data do óbito.
Art 83. A pensão consistirá numa renda
mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 84. Será concedida pensão
provisória por morte presumida:
I - em caso de ausência
II - em caso de desaparecimento do
segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.
§ 1º No caso do item I, o benefício
será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a
partir da data da declaração da autoridade judiciária
competente.
§ 2º No caso do item II, o benefício
será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil,
dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo
anterior.
SEÇÃO VI
Auxílios
SUBSEÇÃO I
Auxílio-doença
Art 85. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Independe do período
de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das
causas enumeradas no item II do artigo 42.
Art 86. A concessão do auxílio-doença
será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do
INPS.
Parágrafo único. Nos casos de
segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando
cabível, independe do exame a que se refere este artigo.
Art 87. Não cabe concessão de
auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma
atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se
incapacitar apenas para o exercício de uma delas.
Art 88. O auxílio-doença consistirá
numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste
Capítulo.
Art 89. O auxílio-doença será devido a
partir:
I - do 16º (décimo-sexto) dia do
afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de
empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo

II - da data da entrada do
requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver
intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de
autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos
termos do artigo 10 ou de segurado facultativo.
Art 90. Se o INPS tiver ciência da
incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença
ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social
portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser
invocada como causa de concessão do benefício.
Art 91. Não será concedido
auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na
previdência social portador de moléstia ou lesão que venha,
posteriormente a ser invocada como causa da concessão do
benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o
cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de
progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.
Art 92. Durante os primeiros 15
(quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
§ 1º À empresa que dispuser de serviço
médico próprio ou em convênio caberá o exame médico para abono de
faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando o
segurado ao INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias.
§ 2º No caso de novo benefício que
comprovadamente decorra da mesma doença, com intervalo inferior a
60 (sessenta) dias, fica a empresa desobrigada de efetuar outro
pagamento dos 15 (quinze) dias referidos neste artigo.
SUBSEÇÃO II
Auxílio-natalidade
Art 93. O auxílio-natalidade será
devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12
(doze) contribuições mensais.
§ 1º Considera-se nascimento, para
efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês
de gestação.
§ 2º A gestante tem direito
independentemente do período de carência, à assistência médica nas
condições estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste
Título.
Art 94. Tem direito ao
benefício:
I - a própria gestante, quando
segurada
II - o segurado, quando a parturiente,
não segurada, for a esposa, a companheira referida no item I do
artigo 13, ou a dependente designada na forma do item II do mesmo
artigo, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do
evento.
Art 95. Em caso de parto múltiplo serão
devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos
nascidos.
Art 96. Preenchidas as condições
regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente
designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o
segurado haja falecido antes de ocorrido o parto.
Art 97. O auxílio-natalidade consistirá
em um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da
localidade de trabalho do segurado.
Art 98. Completado o período de
carência, o auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a
partir do oitavo mês de gestação.
SUBSEÇÃO III
Auxílio-reclusão
Art 99. O auxílio-reclusão será devido,
após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado
detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração
da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria.
Parágrafo único. A qualificação de
dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para
concessão de pensão por morte.
Art 100. O auxílio-reclusão consistirá
numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste
Capítulo.
Art 101. O pedido de auxílio-reclusão
será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de
setença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único. O benefício será
devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à
prisão.
SUBSEÇÃO IV
Auxílio-funeral
Art 102. O auxílio-funeral será devido
ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das
despesa feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o valor
de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na localidade em que
trabalhava o falecido.
Parágrafo único. Se o executor for
dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá
ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das
despesas.
Art 103. O INPS poderá assumir o
encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos
dependentes o saldo, se houver.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto neste artigo, o INPS poderá manter contratos com
organizações e empresas funerárias idôneas.
SEÇÃO VII
Pecúlio
Art 104. O pecúlio é devido ao segurado
que, filiado após 60 (sessenta) anos de idade ao regime de que
trata este Regulamento, se desligar do emprego ou se afastar
definitivamente da atividade.
Art 105. Não se aplica o disposto no
artigo anterior que se trata de nova filiação ocorrida, no máximo 5
(cinco) anos após a perda da qualidade de segurado, desde que não
esteja filiado a outro regime do sistema geral de previdência
social.
Art 106. Se o segurado falecer sem ter
requerido o pecúlio, este será devido aos seus
dependentes.
Art 107. O valor do pecúlio
corresponderá à soma das contribuições prestadas pelo segurado e
pela empresa, corrigidas as anteriores aos 12 (doze) últimos meses
que precederem o deferimento do pedido de acordo com coeficientes
de reajustamento indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais
da Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Parágrafo único. No caso de trabalhador
autônomo, não serão contadas as contribuições recolhidas pela
empresa diretamente ao INPS, nos termos da alínea "",
item II, do artigo 220.
SEÇÃO VIII
Salário-família
Art 108. O salário-família é devido ao
empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer
condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.
Art 109. Tem direito ao
salário-família:
I - o empregado, assim definido no item
I do artigo 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua
remuneração.
II - o trabalhador autônomo de
categoria compreendida na alínea "" do item III, do
artigo 5º
III - o empregado referido no item I
que esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez
ou por velhice, na forma das Subseções I e II, da Seção III deste
Capítulo
IV - o empregado que perceba as demais
espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este
Regulamento e que já conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco)
ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou
feminino, respectivamente.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem
empregados assistirá a cada um separadamente, o direito ao
salário-família.
Art 110. O salário-família
corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do
salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro
imediatamente superior, por filho nas condições do artigo
108.
Art 111. A prova de filiação será feita
mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os
casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na
legislação civil.
Art 112. A prova de invalidez dos
filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame
médico pericial a cargo do INPS.
Art 113. O salário-família será devido
a partir do mês em que for feita a prova de filiação relativa a
cada filho.
CAPÍTULO IV
Manutenção de Benefícios
SEÇÃO I
Aposentadorias
Art 114. A aposentadoria por invalidez
será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições
mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e
tratamentos proporcionais pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico,
que será facultativo.
Parágrafo único. A partir de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará
dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e
dos tratamentos.
Art 115. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez,
proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º Se dentro de 5 (cinco) anos de
duração da aposentadoria por invalidez, nestes computado o período
de auxílio-doença, o segurado for declarado apto para o trabalho, o
benefício ficará extinto:
I - para os segurados empregados
sujeitos à legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes
assegurados os direitos resultantes do disposto no art. 475, e seus
parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como
título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido
pelo INPS
II - para os segurados titulares de
firma individual, diretores ou sócios de empresas, trabalhadores
autônomos, segurados facultativos e empregados domésticos após
tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
III - para os demais segurados -
imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as
vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação
própria.
§ 2º Se a recuperação da capacidade de
trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou o
segurado for declarado, pelo INPS, apto para o exercício de
trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer
I - no seu valor integral durante 6
(seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade
II - com redução de 50% (cinquenta por
cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses,
subsequente ao anterior
III - com redução de 2/3 (dois terços),
também por igual período subsequente de 6 (seis) meses, quando
ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
Art 116. O segurado aposentado por
invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá
cassada a sua aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria por
invalidez declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade
implicará na suspensão dos pagamentos do benefício em cujo gozo se
encontrava, enquanto perdurar essa situação, sendo-lhe assegurado o
restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a
partir da data do novo afastamento.
§ 2º Ao segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez não definitiva, que retornar à
atividade ao requerer a qualquer tempo, novo benefício pela mesma
causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em prorrogação a
partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo goze se
encontrava anteriormente, devidamente reajustada.
Art 117. As aposentadorias por tempo de
serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do
segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos
termos da Subseção III, Seção V, desse Capítulo.
SEÇÃO II
Auxílio-doença
Art 118. O auxílio-doença será mantido
enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando
ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos
exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo INPS, exceto o tratamento cirúrgico, que será
facultativo.
Parágrafo único. Se o segurado em gozo
de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua
atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra
atividade, ao processo de reabilitação profissional previstos neste
artigo, seu benefício somente cessará quando ele estiver habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
ou, não sendo considerado recuperável, for aposentado por
invalidez.
Art 119. Se, dentro de 60 (sessenta)
dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo
benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença,
ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, quando
houver.
SEÇÃO III
Pensão e auxílio-reclusão
Art 120. A parcela individual da pensão
se extingue:
I - por morte do pensionista
II - por implemento da idade limite
estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo
II, do Título I
III - pelo casamento de dependentes de
idade inferior aos limites referidos no item anterior
IV - pelo casamento de dependentes
maiores do sexo feminino
V - pela cessação da invalidez dos
dependentes inválidos.
Parágrafo único. A parcela
correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente,
quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento de
pensionista.
Art 121. As parcelas individuais a
serem extintas na forma do artigo anterior reverterão,
sucessivamente quando o número de dependentes for superior a 5
(cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus de acordo com
as qualificações estabelecidas neste regulamento, até que aquele
número se reduza a 5 (cinco).
§ 1º Quando o número de dependentes for
igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se
extinguirão, normalmente na forma do disposto no artigo
anterior.
§ 2º Com a extinção da última parcela
individual ficará extinta a pensão.
Art 122. No caso de extinção da
quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o
benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de
dependentes remanescentes excluída a parcela individual que a ela
correspondia.
Art 123. Quando a pensão tiver de ser
paga em separado, a dependentes diversos o seu valor global será
rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada
uma a quota-parte individual resultante.
Parágrafo único. Se, entre os
pensionistas, existir cônjuge com direito a quota-parte
correspondente a pensão alimentícia, observar-se-á o disposto no
artigo seguinte.
Art 124. Quando, entre os dependentes,
houver cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o
rateio da pensão se fará da seguinte forma:
I - se a prestação alimentícia tiver
sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte
do cônjuge corresponderá sempre a igual percentual calculado sobre
o valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais
dependente
II - se a prestação alimentícia tiver
sido arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge
corresponderá a esse valor, destinando-se o restante do valor
global da pensão aos demais dependentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste
artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes
normas:
I - se o valor da quota-parte do
cônjuge for igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção
das parcelas individuais se fará no seu valor efetivo
II - se o valor da quota-parte do
cônjuge for superior ao da parcela familiar, a extinção das
parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se
fará no valor que resultar da divisão, entre estes e em partes
iguais, da fração restante da pensão.
Art 125. Os pensionistas inválidos
ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo INPS.
Parágrafo único. A partir de 50
(cinqüenta) anos de idade os pensionistas inválidos ficarão
dispensados dos exames e tratamentos previstos neste
artigo.
Art 126. A pensão concedida por morte
presumida do segurado será mantida com observância das normas
estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Além das causas de
extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será
imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado
desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias
recebidas.
Art 127. Para efeito de manutenção da
pensão, e obrigatória a apresentação, pelo pensionista, seu tutor
ou curador, de Termo de Responsabilidade, mediante o qual se
comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que venha a determinar
a perda da qualidade de dependente, sob pena de lhe serem aplicadas
as sanções cabíveis.
Art 128. O auxílio reclusão será
mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com
observância das normas de manutenção estabelecidas nesta
Seção.
Parágrafo único. Ficarão ainda os
pensionistas, obrigados a apresentar, trimestralmente, atestado
firmado por autoridade competente declarando continuar o segurado
detento ou recluso.
Art 129. Falecendo o segurado detento
ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o
auxílio reclusão que estiver sendo pago.
SEÇÃO IV
Salário-família
Art 130. O pagamento das quotas do
salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela
própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo
salário.
Parágrafo único. Quando o pagamento de
salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art 131. Quando o empregado fizer a
prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como
no mês em que se der a suspensão ou a cessação da relação de
emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago na
proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão
ou até a data em que a cessação se verificar.
Art 132. Em caso de transferência do
empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as
quotas de salário-família serão calculadas e pagas
proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em cada uma
das regiões.
Art 133. No caso de empregado em gozo
de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família
será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do
benefício.
Parágrafo único. Observar-se-ão
igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art.
131.
Art 134. Quando se tratar do
trabalhador autônomo referido no item III, alínea "", do
art. 5º o pagamento mensal do salário-família independerá do número
de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS, ou, mediante
convênio, pelos Sindicatos.
Art 135. Ocorrendo desquite ou
separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá
passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficar
o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim
o determinar o Juiz competente.
Art 136. O empregado dará quitação à
empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família,
na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente
admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e
facilmente caracterizada.
Art 137. O direito ao salário-família
cessará automaticamente:
I - por morte do filho, a partir do mês
seguinte ao do óbito
II - ao completar o filho 14 (quatorze)
anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data
aniversária
III - pela cessação da relação de
emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os
casos previstos nos itens III e IV do art. 109
IV - pela cessação da invalidez do
filho.
Parágrafo único. Se a cessação da
relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa
enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o
salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do
benefício.
Art 138. Para efeito de manutenção do
salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a
empresa, em janeiro e julho de cada ano declaração de vida e
residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa,
às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à
rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa,
conforme prevê a alínea " a " do art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º A falta dessa declaração, na época
própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota
respectiva, pela empresa.
§ 2º Feita a comprovação, será devido o
pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.
Art 139. Em caso de falecimento do
filho, o empregado é obrigada a fazer imediata comunicação do óbito
à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração
escrita.
Art 140. Para efeito de manutenção do
salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de
Responsabilidade firmado pelo segurado.
Art 141. A falta de comunicação
oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a
prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do
empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do
salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato,
conforme o caso, a descontar nos pagamentos de quotas devidas com
relação a outros filhos, ou, se não houver, no próprio salário do
empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que
tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art 142. Os comprovantes dos pagamentos
de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros
referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência
serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista
na Seção I do Capítulo II, do Título III.
Art 143. As quotas de salário-família
não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração
devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos
benefícios.
SEÇÃO V
Abonos
SUBSEÇÃO I
Abono de permanência em
serviço
Art 144. O abono de permanência em
serviço se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento
definitivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da
concessão de aposentadoria.
Art 145. O abono de permanência em
serviço não se incorporará, para nenhum efeito à aposentadoria ou à
pensão ulteriormente concedidas, nem sobre ele incidirá
contribuição para o INPS.
SUBSEÇÃO II
Abono Anual
Art 146. Aos segurados e dependentes em
gozo de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um
abono anual, observadas as seguintes normas:
I - aos segurados aposentados e aos
dependentes em gozo de pensão, o abono anual corresponderá a 1/12
(um doze avos) do total recebido a título de benefício no decurso
do ano
II - aos segurados em gozo de
auxílio-doença e dependentes em gozo de auxílio-reclusão, o abono
anual será pago na mesma proporção, de 1/12 (um doze avos), desde,
porém, que os respectivos benefícios tenham sido mantidos por mais
de 6 (seis) meses no decurso do ano.
SUBSEÇÃO III
Abono de retorno à atividade
Art 147. O segurado aposentado por
tempo de serviço, inclusive de modalidade especial, por velhice ou
em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade terá
suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo
o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se
encontrar.
Art 148. Ao se desligar, ou se afastar
da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento de sua
aposentadoria suspensa, majorada de 5% (cinco por cento) do seu
valor primitivo, devidamente reajustado, por ano completo naquela
atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Quando houver
desligamentos sucessivos, a majoração de 5% (cinco por cento),
referente a cada novo ano de atividade, incidirá sobre o valor
primitivo do benefício devidamente reajustado, excluindo-se, para
fins de cálculo da majoração, os acréscimos anteriores havidos em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
Art 149. O segurado aposentado que
retornar à atividade é obrigado a comunicar esse fato ao INPS sob
pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente,
respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
Art 150. Considera-se retorno à
atividade, para os efeitos deste Regulamento:
I - a readmissão no mesmo emprego
anterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a admissão em
emprego novo, por prazo superior a 90 (noventa) dia
II - o retorno ao exercício da mesma
atividade ou o início de atividade remunerada por conta própria,
por prazo superior a 30 (trinta) dia
III - o estabelecimento de nova firma
individual ou nova participação de empresa em uma das situações
previstas no item III do artigo 4º.
Art 151. O segurado aposentado que se
valer da opção prevista no art. 450 ficará enquadrado, para todos
os efeitos, a partir da data da opção, nos dispositivos da presente
Seção.
Parágrafo único. Fica ressalvado ao
segurado optante o direito ao pecúlio previsto na Seção VII,
Capítulo III, deste Título, correspondente às contribuições
recolhidas no período anterior à data da opção.
Art 152. O abono de retorno à atividade
será reajustado nas mesmas bases e épocas em que se proceder ao
reajustamento geral dos benefícios, na forma do disposto na Seção
VI, deste Capítulo.
SEÇÃO VI
Reajustamento do valor dos
benefícios
Art 153. O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do
salário-mínimo.
§ 1º Os índices do reajustamento serão
os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do
Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês
básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 2º O reajustamento de que trata este
artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo
salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de
cruzeiro imediatamente superior.
Art 154. O valor mensal do abono de
permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no
artigo anterior e não variará de acordo com o
salário-de-contribuição do segurado.
Art 155. Nenhum benefício reajustado ou
majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Art 156. A Coordenação de Serviços
Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do
Trabalho e Previdência Social indicará os índices do reajustamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da vigência do
novo salário-mínimo.
CAPÍTULO V
Modalidades Especiais de
Benefícios
SEÇÃO I
Aposentadoria por tempo de serviço
do jornalista profissional
Art 157. O jornalista profissional,
como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de
que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de
serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na
forma desta Seção.
Parágrafo único. Somente se considera
jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele
que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e
Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na
conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da
profissão.
Art 158. A aposentadoria do jornalista
profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições
mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em
empresas jornalísticas.
Art 159. O valor mensal da
aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem
por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da
Seção I do Capítulo III, deste Título.
Art 160. Aplicam-se à aposentadoria do
jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre
aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento se
fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV,
deste Título.
SEÇÃO II
Aposentadoria especial e
benefícios por incapacidade do aeronauta
Art 161. O segurado aeronauta terá a
aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados
pelo Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, nos termos
desta Seção.
Parágrafo único. Considera-se aeronauta
aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer
função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art 162. Perderá o direito aos
benefícios de que trata esta Seção aquele que voluntariamente se
afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos
consecutivos.
Art 163. A aposentadoria especial do
aeronauta será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45
(quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e
cinco) anos de serviço.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 será
multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha
completado, anualmente, na sua função, mais da metade do número de
horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica
Civil.
§ 2º Será de 1/4 (um quarto) o mínimo
da condição prevista no parágrafo anterior para o aeronauta que
tenha exercido, anteriormente à data de 13 de fevereiro de 1967,
cargos eletivos de direção sindical ou cargos
técnico-administrativos nas empresas, relacionados com a função de
vôo.
Art 164. A aposentadoria especial do
aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantas
trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta),
quantos forem seus anos de serviço.
Art 165. Para a concessão e manutenção
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade
do aeronauta para o vôo será verificada por junta médica da
Diretoria de Saúde da Aeronáutica, da qual deverá fazer parte,
obrigatoriamente, um médico-perito do INPS.
Art 166. Aplicam-se à aposentadoria
especial e aos benefícios por incapacidade do aeronauta as demais
disposições constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se
fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV,
deste Título.
SEÇÃO III
Benefícios de ex-combatente
Art 167. O segurado ex-combatente terá
a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei número
5.698, de 31 de agosto de 1971, na forma desta Seção.
Art 168. Considera-se ex-combatente
aquele como tal definido nas Leis nºs 5.315, de 12 de setembro de
1967, e nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.
Art 169. A comprovação da qualidade de
ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos
Ministérios Militares.
Art 170. A aposentadoria por tempo de
serviço do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos
de serviço e sua renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento)
do respectivo salário-de-benefício, apurado nos termos da Seção I,
do Capítulo III, deste Título.
Art 171. O abono de permanência em
serviço do segurado ex-combatente, que continuar no emprego ou
atividade após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo
salário-de-benefício.
Art 172. O valor mensal da
aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria
por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente
corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo
salário-de-benefício.
Art 173. Aplicam-se aos benefícios de
ex-combatente as demais disposições constantes deste
Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se
fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV,
deste Título.
CAPÍTULO VI
Serviços
SEÇÃO I
Assistência médica, farmacêutica e
odontológica
Art 174. A assistência médica
compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica,
cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em
serviços próprios ou de terceiros, estes mediante
convênio.
§ 1º A assistência médica será
realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e
incluirá a assistência social e de enfermagem.
§ 2º Nos planos de ação o INPS
atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1ª - às emergências clínicas e
cirúrgica
2ª - ambulatorial
3ª - materno-infantil
4ª - psiquiátrica
5ª - tísio-pneumológica
6ª - de recuperação a curto prazo, nas
demais modalidades assistenciais.
Art 175. A assistência médica,
farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os
recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em
conformidade com as condições locais e segundo normas gerais
expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Os recursos financeiros para o
custeio da assistência médica são provenientes:
I - do Plano de Custeio do
INPS
II - dos prêmios de seguro de acidentes
do trabalho
III - dos prêmios dos seguros
facultativos para garantir coberturas específicas
complementare
IV - de receitas de qualquer natureza,
vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.
§ 2º As condições locais compreendem a
quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis
em função das características sócio-econômicas da área geográfica
considerada.
Art 176. Nos convênios para prestação
de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as
formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão
de equipamentos.
Art 177. O beneficiário, atendido em
hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de
padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto,
arcará com as despesas excedentes.
Art 178. O INPS não se responsabilizará
por despesas de assistência médica realizadas, por seus
beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de
força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o
qual, ainda assim, não poderá exceder o valor que teria despendido
o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo.
Art 179. A assistência farmacêutica
será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá
às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de
Medicamentos.
SEÇÃO II
Serviço Social
Art 180. O serviço visa a proporcionar
aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante
ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar,
bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de
previdência social de que trata este Regulamento.
Art 181. O serviço social será prestado
diretamente pelo INPS ou mediante convênio com entidades em
qualquer de seus campos, inclusive a assistência ao excepcional, a
ajuda supletiva e a assistência jurídica, com a amplitude que os
recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionado em
conformidade com as condições locais, segundo normas gerais
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo único. A assistência jurídica
será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos,
taxas, custas e emolumentos de quaisquer espécies.
Art 182. O INPS despendera com a
prestação do serviço social a percentagem de sua receita de
contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços
Atuariais da Secretaria da Previdência Social.
SEÇÃO III
Reabilitação profissional
Art 183. A reabilitação profissional
tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários,
quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente
deficientes, visando sua integração ou reintegração no
trabalho.
Art 184. A reabilitação profissional
será prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com
entidades, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis
permitirem e dimensionada em conformidade com as condições locais,
segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo único. Para o melhor
treinamento dos reabilitados, buscará o INPS firmar convênios com
empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação
profissional.
Art 185. Não serão reembolsadas, pelo
INPS, as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de
aparelhos de prótese ou órtese, aparelhos de correção ou
instrumentos de trabalho não prescritos ou não autorizados pelos
seus serviços de reabilitação profissional.
Art 186. O INPS despenderá com a
prestação da reabilitação profissional, a percentagem de sua
receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de
Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.
Art 187. O INPS emitirá certificado
individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo
reabilitado, o que não o impedirá de exercer outras para as quais
se julgue capacitado.
CAPÍTULO VII
Disposições genéricas relativas às
prestações
Art 188. Não será permitida ao segurado
a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo
regime de que trata este Regulamento:
I - auxílio-doença com aposentadoria de
qualquer espécie
II - aposentadorias de qualquer
espécie
III - auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez com abono de retorno à atividade.
Art 189. O pagamento dos benefícios em
dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos
de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando apenas se fará a procurador, mediante autorização expressa
do INPS, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa
representação inconveniente.
§ 1º Quando o beneficiário receber por
intermédio de procurador, este deverá firmar perante o INPS, de 6
(seis) em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado,
ficando sujeito às sanções cabíveis, no caso de falsidade de
declaração.
§ 2º A falta de cumprimento do disposto
no parágrafo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento
do benefício, até que seja apresentada a declaração
prevista.
Art 190. O INPS poderá pagar os
benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele
emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos
estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses
pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de
impressão digital.
Art 191. Será reconhecido o valor de
assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à
impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que
aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.
Art 192. A critério do INPS, é lícito
ao segurado menor firmar recibo de pagamento de benefícios,
independentemente da presença dos pais ou tutores.
Art 193. O benefício devido ao segurado
ou dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a
título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante
termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro
necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se
realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente
designado.
Art 194. As prestações concedidas aos
segurados ou seus dependentes não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o respectivo
recebimento.
Art 195. As importâncias que o
beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do
benefício serão reembolsadas ao INPS em parcelas nunca superiores a
30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na
fixação do valor das parcelas, à boa fé e à condição econômica do
beneficiário.
Art 196. A indenização a que se refere
o art. 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da
aposentadoria, por todo o tempo da atividade exercida sem o
cumprimento do disposto no mesmo artigo.
§ 1º Apurado o montante da indenização,
será ele cobrado, em seu valor total, do segurado, na forma do
artigo anterior, se houver retornado à atividade na condição de
autônomo ou empregador.
§ 2º Se o retorno se der a serviço de
empresa compreendida no regime deste Regulamento, o montante do
débito será dividido em duas partes iguais:
I - uma, será de responsabilidade do
segurado, que a quitará na forma do artigo anterior
II - a outra, será levada a débito da
empresa e cobrada sob a forma e os ritos do auto de infração
previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título III.
Art 197. Responderá solidariamente com
o beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quotas de
benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de
serviços médicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele
que:
I - inserir ou fizer inserir, nas
folhas de pagamento de salários, pessoas que não tenham prestado
efetivamente serviço à empresa, ou a quem for a esta
equiparado
II - registrar ou fizer registrar, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita
III - fizer constar, em quaisquer
atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações,
declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.
Art 198. As importâncias não recebidas
em vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada
a prescrição (Art. 419), serão pagas aos dependentes devidamente
habilitados á percepção de pensão, independentemente de autorização
judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das
respectivas quotas.
Art 199. No caso de segurado
invalidar-se ou falecer antes de completar o período de carências,
não estando enquadrado no item II do artigo 42, ser-lhe-á
restituída, ou aos seus dependentes, em dobro, a importância das
contribuições correspondentes aos 8% (oito por centos) que tiver
pago, na qualidade pessoal de segurado, acrescida dos juros de 4%
(quatro por centos) ao ano.
Art 200. Se, em virtude do disposto no
artigo 225, um dos salários sobre os quais haja contribuído
segurado não for computado em sua integralidade, a parcela das
contribuições individuais correspondente á fração de salário não
computado ser-lhe-á restituída.
Art 201. Para fins de curatela, nos
casos e interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá
louvar-se no laudo médico da previdência social
Art 202. Nenhum segurado poderá
adquirir direito ás prestações mediante pagamento antecipado do
contribuições.
Ar t. 203. O INPS procederá, nos
benefícios, a descontos decorrentes de determinação legal ou de
obrigação de prestar alimentos, judicialmente
reconhecida.
Parágrafo Único. De acordo com a
conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário,
poderá o INPS, igualmente, proceder a descontos, nas aposentadorias
e pensões:
I- de Prestações de empréstimos simples
concedidos por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário
enquadrado no plano Nacional de Habitação
II- de pagamento de aluguel de
morada
III- de Prêmio de seguro de vida em
grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de
seguro e as empresa
IV- de despesas com aquisição de
gêneros em cooperativas a ele vinculadas.
V- de mensalidades devidas a
associações de classe oficialmente recolhidas.
Art 204. A concessão e manutenção de
prestações a beneficiários residentes no estrangeiro serão
efetuadas na forma do que dispuserem os acordos firmados entre o
Brasil e o país de residência dos beneficiários, ou, na sua falta,
nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da previdência
Social do Ministério do Trabalho e Previdência social.
Art 205. A realização dos exames
médicos destinados á concessão e ;á manutenção de benefícios será
preferentemente atribuída a médicos especializados em perícias para
verificação de incapacidade, garantida, sempre que isso não seja
passível, a revisão do laudo por médico do INPS com aquele
requisito, prevalecendo suas conclusões para efeito da manutenção
ou não dos benefícios.
Art 206. Sempre que beneficiário tiver
que se deslocar, submete-se a exame ou tratamento médicos, ou a
processos de reabilitação profissional, em localidade diversa da de
sua residência, fica o Instituto obrigado a custear o transporte e
a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do
salário-mínimo vigente na localidade para a qual se
deslocar.
Parágrafo único. Não caberá o pagamento
de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a
expensas do INPS.
Art 207. Considera-se licenciado pela
empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único. Sempre que for
garantido ao segurado o direito a licença remunerada pela empresa,
ficará esta obrigada a pagar-lhe, durante o período do
auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e do
salário a que ele tiver direito.
Art 208. Nos convênios com entidades
beneficentes que atendam ao público em geral, para prestações
assistenciais, poderá o INPS colaborar par a Complementação das
respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos
materiais, para melhoria do padrão de atendimentos dos
beneficiários.
Art 209. A prestação de serviços por
parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou
contrato com o INPS não determina a formação de qualquer vínculo
empregatício entre o Instituto e aqueles.
Art 210. Quando, durante o programa de
reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS
for o treinamento do beneficiário levado a efeito, mediante acordo,
em uma empresa, essa circunstância não estabelece entre e aquele
qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art 211. As utilidades produzidas pelos
reabilitados nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles
do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas normas
gerais expedidas pela Secretária da Previdência Social.
Art 212. As empresas vinculadas ao
regime do previdência social de que trata este Regulamento, com 20
(vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos pra atender aos casos
de beneficiários reabilitados.
Art 213. Para os efeitos do artigo 39
do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele
prevista só se aplica, quanto ás prestações, aos casos em que o
segurado reunisse, naquela data, todos os requisitos para sua
concessão.
Art 214. Mediante convênio entre o INPS
e a empresa ou sindicato poderão este encarregar-se de:
I- processar os pedidos de benefícios,
preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser decididos
pelo Instituto
II- submeter os empregados segurados a
exames médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os
respectivos laudos, para deicsão dos benefícios que dependam de
avaliação de incapacidade
III- prestar aos segurados a seu
serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de
estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos
os padrões fixados pelo Institutos, a assistência médica peor este
concedida
IV- efetuara pagamento de
benefício
V- preencher documentos de cadastros de
seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS,
e prestar outros quaisquer serviços á previdência social.
CAPÍTULO VIII
Seguros Facultativos
SEÇÃO I
Finalidades dos seguros
Facultativos
Art 215 Os seguros facultativos visam a
proporcionar soas beneficiários a possibilidade de ampliar, por sua
própria iniciativa ou das empresas, as prestações previstas neste
Regulamento.
Art 216. As operações relativas aos
seguros facultativos compreenderão:
I- seguros coletivos, para os
beneficiários em geral
II- pecúlios facultativos, para os
servidores do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do
Instituto.
SEÇÃO II
Seguros Coletivos
Art 217. Os seguros coletivos visam a
complementar os benefícios e serviços previstos neste Regulamento,
bem como garantir aos dependentes, em caso de morte do segurado,
uma ajuda financeira complementar, sob a forma de pagamento
único.
Art 218. As condições de realização e
custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas
mediante contrato entre os segurados interessados, as respectivas
empresas e o INPS, aprovado pela Secretaria da Previdência Social
ou pela Secretária de Assistência Médico-Social, ouvida a
Coordenação de Serviço Atuarias.
SEÇÃO III
Pecúlios Facultativos
Art 219. Os pecúlios facultativos visam
a proporcional meios ao servidores do INPS para se protegerem de
determinados riscos.
Parágrafo único. Os pecúlios de que
trata este artigo serão custeados pelos servidores do INPS com
contabilidade própria e visam a concessão de ajuda financeira por
ocasião de aposentaria ou morte, para o servidor ou para um ou mais
pessoas expressamente disignadas.
TíTULO III
Custeio de regime do INPS
CAPíTULO I
Fontes de Receita
SEçãO I
Receitas fundamentais
Art 220 O custeio do regime de
providência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes
contribuições:
I  em relação aos segurados cujas
contribuições devam se recolhidas através de terceiros:
do segurado, no valo de 8%(oito por
cento) do se salário de ontribuição
da empresa, ou do empregador doméstico
em quantia igual à devida pelo segurado
da empresa, no caso empregador ou de
trabalhdor atuônomo de categoria compreendida no artio 5º item III,
alínea "b", mais as contribuyições instuídas pela lei nº 4.281, de
8 de novembro de 1963, e lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963,
nos valores de 1,2%(um e dois décimos por cento) ede 4,3%(quatro e
três décimos por cento) do salário de contribuição do
segurado
II  em relação aos trabalhodores
autônomos de categoria nãop compreendida no artigo 5º. Item III,
alinea "b" eou em seu parágrafo único:
do segurado, no valor de 16% (dezesseis
por cento) de su salário de contribuição
da empresa, quando for o caso, no
tocante à remuneraçãop paga ou devida, druante o mês, pela
utlização dos serviços do segurado no valor de 8% (oito por cento)
de importância que exceder do valor correspondente ao salário de
contribuição daquele
III  do trabalhodro autônomo de que
trata o parágrafo único do artigo 5º, do segruado facultativo e do
que se encontrar na situação previsrta no aratigo 10, no valor de
16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de
contribuição
IV  do aposentado pelo regime deste
regulamento, em importância equivalente a 5º(cinco por cento) do
valor do beneficio
V  do que estiver em gozo de auxílio
doença e do pensionato em importância equivalente a 2%(dois por
cento) do valor de befício
VI  da união:
a) em quantia destinada a custear o
pagametno de pessoal e as despas de admintração geral do INPS,
compreendendo:
1 - o produto das taxas cobradas
diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de
previdência", na forma da legislação própria
2 - a percentagem incidente sobre o
imposto de importção estabelecida na legislação
correspondente
3 - a dotação própria do orçamento da
união no valor equivalente à eventual diferença entre o produto
efetivamente arrecadado da quota de previdência de quota trata o
número 1, no exercício anterior ao da apresntação da proposta
orçamentaria, e as despesas de pessoal e de administração geral do
INPS no mesmo exercício
por crédito adicional o orçamento do
Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para
cobertura de inseficência ficnaceira verficada na gestão ecnômica
do institut.
Parágrago único. O custeio das
pestações cabíveis aso servidores estaturários do INPS e o custeio
da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes
contribuições:
I  do funcionário:
em percentagem do respctivo
salário-base, definido na legislação própria, igual à qu vigorar
par o instituo de previdência e assistência dos servidores do
estado, para os fins do artigo 36
1%(um por cento) do mesmo salário-base,
observado o limite máximo previsto no artigo 224 para os fins do
parágrafo único do artigo 36
2% (dois por cento) do mesmo
salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224,
para a assitência patronal
II  do INPS
em quantia igua à devida pelo segurado
nos termo da alínea "b" do item anterior
3%(por cento) da dotação orçamentaria
de pessoal
Art 221. Para os efeitos do disposto no
item VI do artigo anterior, conseram-se
I  despesas de pessoal  as relativas
aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis
concernentes ao servidores do INPS
II  despesas de administração geral 
as relativas a meteiral, serviços de terceiros e encargos diversos
correspondentes à admintração dos orgãos destinados o atendimento
dos encagargos do INPS
III - insuficiência financeira  a
falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam
os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título
II.
Art 222. Ficará isento:
I  das contribuições referidas nos
itensI,II,III do artgo 220 o segurado cujo benefício for pago
cumulativametno com a remunerção que perceber em virtude de
atividade exercida em fase de reablitação profissional ou de
mensalidades de recuperação
II  da contribuição prevista no item
IV do artigo 220, durante o prazao de suspensão da aposentadoria, o
segurado, não por inalidez, qu eternar à atividade.
SEçãO II
Salário de contribuição
Art 223. entende-se por salário de
contribuição, para os efeitos deste regulamento:
I  a remuneração efetivamento
recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas,
para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria
comprrendida no artigo 5º, item III, alínea "b"
II  o salário base para os tutuladores
de firma indivudual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não
referidos no item anterior, ou a estes equiparados os empregados
domésticos e segurados facultativo
III  o salário declarado para os que
se encontrarem na situação prevista no artigo 10.
Parágrago único, excluem-se do salário
de contribuição:
I - o 13º (decimo terceiro) salário e
as quotas de salário família percebidas no termos da legislação
própria
II  as importâncias percebias pelo
segurado e não consideraddas segundo a consolidação das leis do
trabalho, como integrantes as remuneração.
Art 224. O salário de contribuição não
poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo
vigente no pais, nem inferior ao salário mínimo regional de adulto,
tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor
mensal diário ou horário, conforme o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de
segurado menor de 18(dezoito) anos enquadrados nas categorias
mencionados no item I do artigo anterior, será observado, para
efeito de fixação do limite inferior de salário mínimo
Art 225. Quando o segurado exercer mais
de uma atividade, simultaneamente, e receber remuneração global
superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos
percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para
efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não
ultrapasse aquele limite.
Art 226. O salário base será
estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte
escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de
trabalho do segurado:
Clsse
Tempo de filiação
Número de salarios mínimo
1
Até 1
ano.................................................................
1
2
Mais de 1 até 2
anos...............................................
2
3
Mais de 2 até 3
anos...............................................
3
4
Mais de 3 até 5 anos
..............................................
5
5
Mais de 5 até 7
anso...............................................
7
6
Mais de 7 até 10
anos.............................................
10
7
Mais de 10 até 15
anos...........................................
12
8
Mais de 15 até 20
anos...........................................
15
9
Mais de 20 até 25
anos...........................................
18
10
Mais de 25
anos......................................................
20
§ 1º Considera-se de filiação paro os
efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não
contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através
de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do
Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que,
independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º Para efeito de apuração do tempo
de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu
curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração
dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de
atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a
que este seja contado mais de uma vez.
Art 227.O segurado exercente de mais de
uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um
salário-base.
Parágrafo único. Ao segurado exercente
de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo
tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta
perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa
importância superior ao limite máximo do salário de contribuição,
será atribuído a respeitar, na soma, aquele limite
máximo.
Art 228. O interstício, entendido como
o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra
imediatamente superior, constante da tabela referida no art. 226,
será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento
de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir
interstícios.
Parágrafo único. Cumprindo o
interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na
classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato
ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente
superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
Art 229. O segurado que, por força das
circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na
classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o
nível que lhe convier, facultado o retorno á classe de onde
regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso
à classe superior, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único. Sempre que o segurado
regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução
dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da
data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em
redução dos interstícios a que esteja obrigado.
Art 230. Ao profissional liberal, nessa
qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído
salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do art.
226.
Art 231. O salário-base do empregado
doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao
da classe 1 da tabela constante do artigo 226, não se aplicando ao
caso o dispositivo que prevê a possibilidade de acesso a outra
classe.
Art 232. O salário-base é insuscetível
de fracionamento, a menos que:
I - fique o segurado sujeito no mesmo
mês a contribuir, também, por motivo de auxilio-doença ou
aposentadoria, hipótese em que o valor do salário-base será
proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao beneficio,
conforme o caso
II - ocorra a hipótese prevista no
parágrafo único do art.227
III - diga respeito a empregado
doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no
curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de
trabalho efetivo.
Art 233. O salário declarado será
estabelecido em função do último salário-de-contribuição do
segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao
salário-mínimo mensal de adulto vigente no local de trabalho do
segurado.
Parágrafo único. A intervalos mínimos
de 12 (doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário
declarado, observados, para efeito de cálculo, os índices de
alteração do salário-mínimo.
Art 234. O salário-de-contribuição do
segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de
retorno à atividade será:
I - a remuneração efetivamente
percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a
salário-base
II - o salário-base da classe 1 ou 2,
da tabela constante do art.226, conforme seja ou não profissional
liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não
incluída no item anterior.
SEçãO III
Arrecadação das contribuições e
outras importâncias devidas ao INPS
Art 235. A arrecadação das
contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS,
compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será
realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - as empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da
remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria
compreendida no art.5º, item III, alínea "", titulares de
firma individual diretores e sócios, as contribuições e quaisquer
outras importância por eles devida
b) recolher ao INPS, obedecidas as
normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele
a que se referirem, as importância arrecadadas nos termos da alínea
anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que
trata o art.220, item II, alínea ""
II - os trabalhadores autônomos de
categoria não compreendida no artigo 5º, item III, alínea "
", os segurados facultativos e os que se encontrarem na
situação prevista no artigo 10 deverão recolher sua contribuição
mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte
àquele a que a contribuição se referir
III - os empregadores domésticos
deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da
remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles
devida
b) recolher ao INPS, até o último dia
do mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada
na forma da aliena anterior, juntamente com a por eles
devida
IV - os aposentados, os que estiverem
em gozo de auxilio-doença e os pensionista terão sua contribuição
mensal recolhida mediante desconto, realizado diretamente pelo
INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos
benefício
V - os servidores mencionados no
parágrafo único do artigo 220 terão suas contribuições mensais
recolhidas mediante desconto realizado, no valor da respectiva
remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe, por sua vez,
a importância referida no item II do mesmo parágrafo.
Parágrafo único. O desconto das
contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se
presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e
empregadores domésticos a isso obrigados, não lhes sendo lícito
alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do
devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas
importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em
desacordo com as disposições deste Regulamento.
SUBSEçãO ÚNICA
Processos especiais de
arrecadação
Art 236. Além do recolhimento de
contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS
credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento
bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º Sem prejuízo de sua condição de
empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de
contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos
sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos
no item III, alínea "", do art. 5º .
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de
acordo com a conveniência e os interesses do serviço.
Art 237. O INPS poderá, igualmente,
mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas
por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e
associações de classe, ou empresas intermediadoras de mão-de-obra,
sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o
permitirem e fiquem atendidos os interesses e as conveniência do
serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e a
seu critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste
artigo às empresas que, dadas as circunstâncias de utilização de
mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades para o recolhimento de
contribuições.
Art 238. Ao proprietário de uma só
habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada
sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições
especiais para o recolhimento de contribuições relativas à
mão-de-obra assalariada nela empregada.
SEçãO IV
Recolhimento fora do prazo
Art 239. A falta de recolhimento, na
época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS
sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao
mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação,
além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta
por cento) do valor do débito.
§ 1º A multa prevista neste artigo será
automaticamente aplicada e corresponderá a:
I - 10% (dez por cento), para atraso de
até 60% (sessenta) dia
II - 20% (vinte por cento), para atraso
de mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta)
dia
III - 30% (trinta por cento), para
atraso de mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e
quarenta) dia
IV - 40% (quarenta por cento), para
atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e
sessenta) dia
V - 50% (cinqüenta por cento), para
atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º A aplicação do juro moratório e da
multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao
INPS, ressalvado o disposto no § 3º do art.285.
Art 240. As importâncias não recolhidas
nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em
função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os
coeficientes oficiais.
SEçãO V
Receitas diversas
Art 241. Constituem receitas diversas
do INPS:
I - as rendas provenientes de juros
moratórios e de multa
II - os rendimentos de seu patrimônio,
as doações, os legados e as rendas eventuais.
CAPíTULO II
Controle da Regularidade das
Receitas
SEçãO I
Fiscalização direta pelo INPS
Art 242. Compete ao INPS fiscalizar
diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de
outras importâncias que lhe forem devidas, nos termos deste
Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas
básicas:
I - os segurados e as empresas estão
sujeitas à fiscalização por do INPS, ficando obrigados a
prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários ao
desempenho desse encargo
II - as empresas vinculadas ao regime
de que trata este Regulamento são obrigadas a:
a) preparar folhas de pagamento de seus
empregados, nelas anotada os descontos e as consignações devidas ao
INPS
b) lançar, em título próprios de sua
escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas de seus
empregados, o da contribuição da empresa e o que for por ela
recolhido ao INPS, bem como as consignações a este
devida
c) entregar, até 60 (sessenta) dias
após o mês do encerramento do balanço, ao órgão do INPS em que, por
sua localização, estejam matriculadas, cópia autenticada dos
registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos
correspondentes às importância devidas ao Instituto, às quantias a
ele pagas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das
respectivas parcelas, observando, a respeito, as normas expedidas
pelo INPS
d) arquivar, mesmo quando não obrigadas
a escrituração mercantil durante 5 (cinco) anos, os comprovantes
discriminativos referentes aos fatos mencionados neste
item
III - é facultada ao INPS a verificação
dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das
empresas, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts.
17 e 18 do Código Comercial
IV - ocorrendo a recusa de apresentação
ou a sonegação aos elementos de que tratam os itens II e III, ou no
caso de sua apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo
das penalidades cabíveis, inscrever ex officio as
importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou da
empresa o ônus da prova em contrário
V - em caso de inexistência de
comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obras de construção poderá ser obtida mediante
cálculo da mão-de-obra empregada, com base na área construída,
ficando a cargo do proprietário, dono da obra, condômino da unidade
imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em
contrário.
Art 243. A fiscalização da arrecadação
das importância que compões a contribuição da União compete, por
delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse
respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
SEçãO II
Procedimento em caso de atraso
Art 244. Quando os agentes da
fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de
importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo
de verificação de débito, com discriminação, clara e precisa, das
parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.
Art 245. Notificado o faltoso na forma
do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano,
procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único. Se, dentro do prazo
deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o
procedimento.
Art 246. Apresentada a defesa, será o
respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de
cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no
Capítulo VI do Título V.
Art 247. Declarado procedente o débito,
será ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida
ativa do INPS.
Art 248. As certidões extraídas do
livro que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da
inscrição servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por
seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a
cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Servirão também de
títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de
confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis
previstos na alínea " c " do item II do art.242 e as cartas
de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas
empresas.
Art 249. O INPS poderá, antes de
ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos
de direito o protesto de títulos dados em garantia de sua
liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão
recebidos pro solvendo.
Art 250. A cobrança judicial de
importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a
impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada
em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à
empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do
INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do
crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível,
se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art 251. Serão igualmente, objeto de
lavratura de termo de verificação de débito as quotas de
salário-família pagas sem obediência às normas
pertinentes.
Parágrafo único. Em se tratando de
falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a
providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por
intimação, feita por INPS na forma de instruções por ele expedidas,
para que a falta seja sanada.
SEçãO III
Controle de regularidade das
empresas
SUBSEçãO I
Comprovação de situação
pontual
Art 252. O INPS fornecerá os seguintes
documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - às empresas vinculadas, ou ás
entidades ou pessoas a elas equiparadas:
a) certificado de matricula, como
documento de identificação de sua qualidade
b) certificado de Regularidade de
Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano
seguinte ao as sua emissão, para servir de prova de que o
contribuinte se acha em situação regular perante o INPS
c) certificado do Quitação (CQ), a ser
emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os
atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30
(trinta) dias, a conta da data de sua emissão
II - aos trabalhadores autônomos,
exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea
"" do item anterior.
Art 253. As empresas, as entidades e
pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador
autônomo, ficarão obrigados a apresentar:
I - o certificado de
Matrícula:
a) à autoridade competente, para o
licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de
prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução
da obra
b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores
das contribuições, para identificação do contribuinte e dos
elementos cadastrais de suas inscrição
II - o certificado de Regularidade de
situação, conforme o caso:
a) para a concessão de financiamento,
empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos
mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de
qualquer espécie por parte das repartições públicas,
estabelecimentos de crédito aficiais e seus agentes financeiros,
autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública ou de
serviços público
b) para a assinatura de convênios,
contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou
entidades púbicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus
agente
c) para o arquivamento de quaisquer
atos no registro de Comércio, excutando-se desta exigência os atos
pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seu gestores,
desde que não impliquem em mutação patrimonial
d) para a participação em concorrência,
tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou
destinadas à contratação de serviços e obra
e) para as transações imobiliárias
realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de
imóveis e somente em relação a estes, dele devendo constar,
expressamente, essa finalidade
III - o certificado de Quitação
para:
a) qualquer transação imobiliária ou
negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de
empresas ou de pessoas a elas equiparada
b) promessa de cessão ou transferência,
bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de
pessoas a elas equiparada
c) pagamento de haveres nas liquidações
e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de
adjudicação de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor
da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos
trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho
d) a primeira transação a ser realizada
com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde
que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do
Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O certificado de
quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições
devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o
objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.
Art 254. Independem da apresentação do
certificado de Quitação:
I - as transações em que forem
outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as
entidades públicas de direitos internos sem finalidade econômica,
assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para
a previdência social
II - as transações realizadas pelas
empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e
somente em relação a estes, desde que apresentem o certificado de
Regularidade de situação
III - os instrumentos, os atos e
contatos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de
outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o
certificado de Quitação
IV - as transações de unidades
imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na
forma da lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a
certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do
respectivos memorial no Registro de Imóvei
V - as transações de unidades
imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já
tenha sido apresentado o certificado de Quitação.
SUBSEçãO II
Sanções em caso de
impontualidade
Art 255. As empresas, enquanto
estiverem em débito, não poderão:
I - distribuir quaiquer bonificações a
seus acionista
II - dar ou atribuir participação de
lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e
membros de órgãos dirigentes, fiscias ou consultivos.
Parágrafos único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no
item II do artigo 422.
Art 256. Os atos praticados e os
instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto
nos artigos 253e 255, bem como os registros públicos a que
estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.
CAPíTULO III
Quota de Previdência
SEçãO I
Incidência das taxas
previdência
Art 257. A contribuição da União, no
que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob
a denominação genérica de quota de previdência,
compreende:
I - em relação a serviços públicos
exploradas diretamente pela União, Estado, Territórios, Municípios,
suas autarquias e a entidades particulares, empresas ou grupametnos
de empresas (Decreto número 20.465, de 1 de outubro de 1971,
artigos 1º, 8º, alínea " e ", 10 e 85; Lei nº 593, de 24 de
dezembro de 1948, artigo 9º, alínea " c "; regulamento
aprovado pelo Decreto número 26.778, de 14 de junho de 1949,
artigos 15, alínea " c " e 73; Lei número 2.250, de 30 de
junho de 1954, artigo 3º, alínea " c "; Lei número 3.593, de
27 de julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto
número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I,
alínea " a "; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965,
artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501 de 14 de
março de 1967, artigo 166, item I, alínea " a "; Decreto-lei
número 645, de 23 de junho de 1969, artigo 1º; Decreto-lei número
1.270, de 2 de maio de 1973)
a) 1% (um por cento) sobre as tarifas
de luz
b) 15% (quinze por cento) sobre as
tarifas de gás, telefone, água e esgoto
c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas
de estradas de ferro, carris transportes aéreos, portos,
telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e outros servoços
público
II - 8% (oito por cento) dos preços dos
transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas,
valores e demais receitas que constituirem parcelas de renda bruta
de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das
empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem
serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e
canais e de pesca, com as exceções previstas no parágrafos 1º deste
artigo (Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, artigo 12,
com as modificaçòes introduzidas pelo Decreto número 22.992, de 26
de julho de 1933; Lei número 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo
3º, alínea " c "; Lei número 3.593, de 27 de julho de 1959,
artigo 4º ; regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de
19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea " c ";
Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; regulamento
aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 março de 1967, artigo
166, item I, alínea "")
III - Cr$0,000105 (cento e cinco
lilionésimos de cruzeiro) sobre os produtos industrizalizados da
pesca procedentes do estrangeiro (Lei número 3.832, de 18 de
novembro de 1941. artigo 14; Regulamento aprovado pelo Decreto
número 48.959-A; de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I,
alínea " d "; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965,
artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14
de março de 1967, artigo 166, item I, alínea " c
")
IV - 8% (oito por cento) dos juros
pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros
estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos a
toda pessoa física ou jurídica, inclusive dos poderes públicos e
autarquias, deduzidas a quota no crédito ou pagamento dos juros aos
depositantes (Decreto número 24.615, de 9 de julho de 1934, artigo
4º; Lei número 2.250 de 30 de junho de 1954, artigo 3º; Lei número
3.593, de 27 julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo
Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227,
item I, aliena " e "; Lei número 4.863, de 29 de novembro de
1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501,
de 14 de março de 1967, artigo 166, item I alínea " d
")
V - Cr$0,00021 (vinte e um centésimos -
milionésimos de cruzeiro) por tonelada, ou fração, das mercadorias
ou utilidades que sob, qualquer forma de embalagem ou a granel,
forem recolhidos ou depositadas emtrapiche ou armazém de depósito,
ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiros
(Decreto-lei número 651, de 26 de agosto de 1938, artigo 4º, item
IV, alínea " a "; regulamento aprovado pelo Decreto número
22.367, de 27 de dezembro de 1946, artigo 69, item III, alínea "
a "; Regualmento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de
19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea " f ";Lei
número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento
aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo
166, item I, alínea " e ")
VI - Cr$0,0001 (um décimo milésimo de
cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-lei
número 651, de 26 de agosto de 1938, artigo 4º, item IV, alínea
"b" ; Regulamento aprovado pelo Decreto número 22.367, de 27
de dezembro de 1946, artigo 69, item III, alínea "";
Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de
setembro de 1960, artigo 227 item I, alínea " g "; Lei
número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento
aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo
166, item I, alínea " f "; Decreto numero 71.623, de 29 de
dezembro de 1972)
VII - 14% (quatorze por cento), sobre o
valor da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de
Sweeps-takes (Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960,
artigo 74, alínea ""; Regulamento aprovado pelo Decreto
número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item II,
alínea ""; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965,
artigo 34; Decreto-lei número 204, de 27 de fevereiro de 1967,
artigo 4º, parágrafo único; Regulamento aprovado pelo Decreto
número 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "
g "; Decreto-lei número 717, de 30 de julho de 1969, artigo
1º; Decreto-lei número 1.285, de 6 de setembro de 1973,
artigo2º)
VIII - em relação às entidades
turifísticas (Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 74,
alínea " c "; Regulamento aprovado pelo Decreto número
48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item II, alínea "
c "; Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34;
Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de
1967, artigo 166, item I, alínea " h "; Decreto-lei número
717, de 30 de julho de 1969, artigo 2º; Decreto-lei número 1.129,
de 13 de outubro de 1.970)
a) 5% (cinco por cento) sobre a renda
líquida auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de
corrida, subsede e outra dependência, quando o movimento geral das
apostas for até Cr$150.000,00
b) 10% (dez por cento) sobre a renda
líquida, quando o citado movimento for de Cr$150.001,00 a
Cr$250.000,00
c) 30% (trinta por cento) sobre renda
líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00
IX - 10% (dez por cento) sobre a
importância bruta da renda da Loteria Esportiva Federal
(Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, artigo 5º).
§ 1º A quota de previdência não incide
sobre:
I - As tarifas de passagens aéreas para
o exterior (Decreto nº 50.928, de 8-7-1961)
II - taxas de carga, descarga,
capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos
conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar os serviços
correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou
empresas de exploração de portos (Decreto nº 22.872, de 26 de junho
de 1933, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 22.292, de 26 de
julho de 1933)
III - a taxa de viação e imposto de
transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto nº
22.872, de 29.6.1933, art.12, paragráfo único; Decreto nº 22.992,
de 26-7-1933)
IV - O preço dos serviços de qualquer
natureza que, de interesse particular das próprias empresas , não
constituam efetiva renda bem como dos prestados pelas empresas umas
ás outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem
(Decreto nº 22.872, de 29-6-1993, art. 12, parágrafo único; Decreto
nº 22.992, de 26-7-1933)
V - as mercadorias destinadas á
exportação (Lei nºº 5.025, de 10 de junho de 1966, Art.
54)
VI - os produtos minerais brutos, as
operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou
consumo das substâncias minerais ou fósseis (Decreto-lei nºº 1.038,
de 21 de outubro de 1969, Art. 2º; Decreto-lei número 1.083, de
6-2-1970, Art. 2º
VII - os rendimentos pagos ou
creditados pelas sociedades de crédito imobiliário, integrantes do
Sistema Financeiro de Habitação.
§ 3º A quota de que trata o item V
deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto
ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei
nº 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º ; Decreto nº 24.077, de 3-4-1934,
Art. 2º; Decreto nº 22.872, de 29-6-1933, Art. 13)
§ 3º A quota de que trata o item V
deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto
ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei
nº 651, de 26 de agosto de 1938, Art. 4º,§1º).
§ 4º Quando as mercadorias ou
utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos
Portos a arrecadação de que trata o parágrafo anterior será feita
pelas Alfândegas e Megas de Rendas ou diretamente pelo INPS
(Decreto-lei número 651, de 26-8-1938, Art. 4º, § 2º).
§ 5º A quota de que trata o item VI
deste artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de
carburante, assim consideradas as que:
I - o importam e vendem
II - o fabricam e o vendem
III - o adquirem no território nacional
e o vendem.
§ 6º A quota de que trata o parágrafo
anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o
carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.
§ 7º Para os efeitos do item VIII deste
artigo, consideram-se:
I - renda líquida - o saldo resultante
da dedução, do movimento geral de apostas das seguintes
importâncias: o valor dos prêmios pagos aos proprietários criadores
e profissionais; as despesas de manutenção dos serviços e obras de
estrito interesse hípico da entidade os tributos a serem
recolhido
II - movimento geral de apostas a
importância correspondente ao valor total de bilhetes de apostas
apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio acrescido das
importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas
diretamente do público apostador nos prados de corrida subsedes e
outras dependências.
Art 258. Constitui contribuição da
União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18%
(dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de
importação (Lei nº 159, de 30-12-1935, Art. 6 º Lei nº 3.244, de
4-8-1957, Art. 66; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501,
de 14.3.1967, Art. 166, item II; Decreto-lei nº 37, de 18-11-1966,
Art.163).
SEçãO II
Arrecadação e fiscalização da
quota de previdência
Art 259. As entidades arrecadadoras das
taxas enumeradas no Art. 257 deverão proceder á respectiva cobrança
juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que
incidirem, efetuando seu recolhimento, até o último dia do mês
seguinte ao do recebimento, á conta do Fundo de Liquidez da
Previdência Social no Banco do Brasil.
Parágrafo único. As Administrações dos
Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco
do Brasil, em guia própria, á conta do Fundo de Liquidez, o produto
da arrecadação de que tratam o art. 257, itens I, alínea " c
", III e V, e o art. 258.
Art 260. A fiscalização da arrecadação
da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para
tornar efetivo o seu recolhimento, no tocante a todos os
componentes enumerados nos arts. 257 e 258, inclusive quanto a sua
cobrança administrativa e judicial, competem por delegação, ao
INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela
Secretaria da Previdência Social do MTPS.
§ 1º A fiscalização das importâncias
devidas nos termos do art. 257, item VIII, será efetivada através
de controle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das
acumuladas vendidas e de outras modalidades de jogo, inclusive
pules, ou dos bolentins de registros contábeis, em caso
contrário.
§ 2º A fiscalização das quotas de que
trata o art. 257, item VII e IX, será feita diretamente junto à
Caixa Econômica Federal, ou mediante dados específicos fornecidos
pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
Art 261 Aplica-se, no que couber, à
quota de previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título
que digam respeito à arrecadação e fiscalização de
contribuições.
Art 262. A incidência e a exigibilidade
das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer
outros tributos devidos à União, conforme aos termos do item II do
art. 217 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
SEÇÃO III
Fundo de Liquidez
Art 263. A contribuição da União, bem
como a amortização e os juros de que trata o Art. 136 da Lei número
3.807, de 26 de agosto de 1960, constituirão o Fundo de Liquidez da
Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco
do Brasil.
Art 264. A gestão do Fundo de Liquidez
de Previdência Social assim como a movimentação da respectiva conta
competem ao Secretário da Previdência Social do MTPS.
Art 265. O Fundo de Liquidez da
Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo
Secretário da Previdência Social e aprovado pelo Ministro de
Estado, do qual constarão as verbas referentes a vantagens
variáveis de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos
diversos, para a administração do Fundo e aparelhamento das
Secretarias da Previdência Social e de
Assistência-Social.
Art 266. A gestão do Fundo de Liquidez
se fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam
atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais
de benefícios.
§ 1º Mensalmente será transferido, a
crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser
deduzida do produto arrecadado a título de quota de previdência, a
importância equivalente, no máximo, a 1% (um por cento), destinada
a atender:
I - as despesas referentes à
administração do Fundo
II - o aparecimento das Secretarias da
Previdência Social e de Assistência Médico-Social.
§ 2º Da quantia a que se refere o item
II do parágrafo anterior, serão atribuídos anterior, serão
atribuídos 70% (setenta por cento) à Secretaria da Previdência
Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de Assistência
Médico-Social.
§ 3º As despesas com aparelhamento das
Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações e material, bem
assim a retribuição de serviços e trabalhos, de natureza técnica de
planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam
ser atendidos com os recursos orçamentários próprios.
Art 267. A Secretaria de Assistência
Médio-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no
§ 2º do artigo anterior, a ser aprovado pelo Ministro de
Estado.
Art 268. A parte orçamentária da
contribuição da União (art. 220, item VI, alínea " a ", nº
3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será
recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do
Brasil.
Parágrafo único. Verificada
insuficiência no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea
), a Secretaria da Previdência Social promoverá para a sua
cobertura, à crédito adicional necessário, cujo valor será
recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
Art 269. Aplicam-se, no que couber, à
gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos
Capítulos II e III do Título IV.
Parágrafo único. Os saldo de exercício
havidos na utilização dos recursos que se refere o item II do art.
266, reverterão a favor do Fundo de Liquidez.
Art 270. A prestação de contas do Fundo
de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo
Secretário da Previdência Social ao Tribunal de Contas da União,
por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.
Art 271. O Secretário de Assistência
Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da
União, contas dos recursos transferidos à respectiva
Secretaria.
CAPÍTULO IV
Plano de Custeio do Regime do
INPS
Art 272. Será aprovado qüinqüenalmente,
por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere
este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:
I - o regime financeiro
adotado
II - o valor total das reservas
previstas no fim de cada exercício, quando for o caso
III - a sobrecarga
administrativa.
Art 273. O Plano de Custeio consistirá
em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas,
estabelecidas com base em avaliações atuarias e destinadas à
planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio
técnico-financeiro.
Art 274.O INPS tomará as medidas ao seu
alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os
dados referentes à massa de expostos aos riscos, distribuídos por
idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço,
de modo a serem utilizadas, inclusive, na elaboração do Plano de
Custeio.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas relativas ao
Custeio
SEÇÃO I
Inseções de Contribuição
Art 275. A entidade de fins
filantrópicos, para gozar da isenção prevista da Lei nº3.577, de 4
de julho de 1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que
seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço do
Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º A isenção será efetiva a conta do
mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão,
acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os
requisitos indicados no parágrafo seguinte e será suspensa, a
qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer
qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de
Serviço Social.
§ 2º O INPS verificará, periodicamente,
para o efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a
qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são:
I - possuir título alusivo ao
reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade
pública.
II - destinar a totalidade das rendas
apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidade
III - demonstrar que não percebem
remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou
irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente
atribuídas.
Art 276. A construção, a reforma, a
reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando
realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de
mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, leão ficam obrigadas
ao pagamento de contribuições.
Parágrafo único. O INPS expedirá
instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o
tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes
itens:
I - tratar-se de uma só
unidade
II - destinação a uso próprio, sem
finalidade econômica
III - área construída
IV - qualidade do material
empregado
V - classificação da construção nas
posturas de obras.
SEÇÃO II
Normas correlatas às obrigações
das empresas
Art 277. Os débitos regularmente
verificados e confessados poderão ser objeto de acordo para
pagamento parcelado, obedecidas as normas que forem expedidas pela
Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Art 278. Não se consideram débito, para
fins de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora
que tiverem sido objeto:
I - de acordo para pagamento parcelado
com o oferecimento de garantia suficiente, observado o que dispõe o
§ 1º do artigo seguinte
II - de recurso, desde que o garantido
pelo depósito do valor total do débito ou por um dos meios
indicados nos itens III e IV do mesmo § 1º
supramencionado.
Art 279. O INPS poderá intervir nos
instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim
de autorizar a sua lavratura, desde que:
I - seja o débito pago no
ato
II - fique assegurado o pagamento do
débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia
suficiente.
§ 1º A garantia prevista no item II
deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:
I - hipoteca
II - alienação fiduciária de bens
móvei
III - fiança bancária
IV - caução de obrigações reajustáveis
do Tesosuro Nacional.
§ 2º Deverá ser de valor superior a
140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia
de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos
bens que, por sua natureza, assim o exigirem.
Art 280. O proprietário do prédio ou
unidade imobiliária mesmo que particular, na primeira transação
realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada já na
vigência do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966,
também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando
realizar a operação especificada no item III, alínea " d ",
do artigo 253, como ainda nos casos de instituição de bem de
família, constituição de renda e instituição de
habitação.
Art 281. O proprietário, ou ainda o
dono da obra, ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que
seja a forma por que haja contratado a execução de obras de
construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente
responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações
decorrentes deste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo
contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de
importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas
obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto no
art. 252, item I, alínea " c ".
Art 282. Nos contratos de
subempreitada, poderão isentar-se da solidariedade que deles
decorre, quanto ao cumprimento das obrigações para o INPS alusivas
a contribuições e demais importâncias devidas sobre o valor da
mão-de-obra constante de fatura, recibo ou documento equivalente,
as empresas construtoras e os proprietários de imóveis que
comprovarem haver o subempreiteiro recolhido, previamente, as
citadas contribuições.
Art 283. Será a empresa indenizada, por
seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida
no art. 5º, item III, alínea "", cabe recolher, no
respectivo exercício, como resultado da incidência da taxa de 1,2%
(um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os
salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do art.
220, item I, alínea " c ".
Art 284. A empresa que se utilizar dos
serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item
III, alínea "", e parágrafo único do art. 5º, deverão
entregar ao segurado, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito
por cento) da retribuição a ele devida, até montante de seu
salário-base.
§ 1º Se os serviços do trabalhador
autônomo forem utilizados mais de uma vez, por uma só empresa,
durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas
ou recibos, será observada, para o efeitos do disposto neste
artigo, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base
do segurado.
§ 2º Se o serviços forem utilizados por
mais de uma empresa, no curso do mesmo mês, a entrega ao segurado
da importância que trata o artigo, por parte das empresas que
sucederem à primeira na utilização dos serviços do trabalhador,
far-se-á a titulo de complementação, sempre que a importância já
reembolsada ao segurado não tiver ainda alcançado o limite de 8%
(oito por cento) do respectivo salário-base.
§ 3º Igualado o reembolso ao valor da
contribuição sobre o salário-base, o valor relativo a 8% (oito por
cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base será
diretamente recolhido ao INPS, pela empresa, nos termos do art.
220, item II, alínea "".
Art 285. Será a empresa reembolsada dos
pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus
empregados.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo
efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais
a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família
pagas.
§ 2º Se da operação referida no
parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá
esta, no ato do recolhimento, a importância
correspondente.
§ 3º Quando devidos, pela empresa, os
acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados
sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista
no § 1º deste artigo.
Art 286. Poderá a empresa, em relação
aos casos em que se aplique a proporcionalidade do
salário-de-contribuição prevista no art. 225, efetuar diretamente o
respectivo cálculo, à vista de informações sobre a remuneração do
segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das
contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa
operação.
Parágrafo único. Cada empresa deverá
conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução
proporcional.
Art 287. As contribuições a que estão
obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e
arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o
limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Parágrafo único. Não será devida
nenhuma das contribuições a que se refere o artigo em relação aos
segurados que não sejam empregado ou trabalhadores autônomos de
categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea
.
Art 288. Mediante requisição do INPS,
as empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus
empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou
responsabilidades deles para com o Instituto.
Art 289. Ás entidades reconhecidas como
de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste
Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS,
ressalvado o disposto no art. 275.
Parágrafo único. A contribuição
instituída pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com as
alterações determinadas pelo art. 4º da Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965, e artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma
só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do
13º (décimo terceiro) salário.
SEÇÃO III
Obrigações impostas a agentes do
Poder Público
Art 290. O servidor público ou
serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e
instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste
Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de
Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por
cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado,
ou ainda, caracterizá-lo mediante certidão passada no documento
fornecido ao interessado, conforme o caso.
Art 291. O serventuário de Justiça
incumbido da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de
instrumentos particulares para as quais seja exigida, nos termos
deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Quitação,
deverá registrá-lo e arquivá-lo pela ordem de lavratura dos
instrumentos.
Art 292. Os servidores, os
serventuários de Justiça, assim como o responsáveis pelo
cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de
omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art . 422, sem
prejuízo da responsabilidade funcional que no caso
couber.
SEÇÃO IV
Normas genéricas
Art 293. Não haverá restituição de
contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento
indevido, ou nos casos § 2º do art. 8º e do art. 200.
Art 294. A União, dos Estados, os
Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista que tiverem servidores ou
empregados abrangidos por este Regulamento incluirão,
obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais de dotações necessárias
ao pagamento de suas responsabilidades para o INPS.
Art 295. Não se aplica às pessoas de
direito público, por motivo de recolhimento fora do prazo de
contribuições ou outras quantias, a multa prevista no art.
239.
Art 296. O INPS poderá arrecadar,
mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social, contribuição por força de lei devida a
terceiros, desde que provenha de empresas e segurado a ele
vinculados ou filiados.
Parágrafo único. A remuneração a que se
refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser
transferido às entidades interessadas.
Art 297. Aplica-se, se no que couber,
às contribuições de que trata o artigo anterior o disposto no
Capítulo I, Seção III, deste Título.
Art 298. Os créditos do INPS incluídos
em processos de falência, concordata ou concurso de credores e
relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de
qualquer natureza, a assim como os referentes à quota de
previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os
efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de propriedade,
assegurado, outros sim, o direito à restituição de quaisquer
importância arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do
público, a título de quota de previdência.
Art 299. As importâncias destinadas ao
custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua
exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das
estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno
direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às
penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal em que venham a incorrer.
Art 300. Para os efeitos do art. 39 do
Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele
prevista não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além
daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo naquela
data.
TÍTULO IV
Gestão Econômico-Financeira
CAPÍTULO I
Aplicação dos Recursos
Financeiros
SEÇÃO I
Operações financeiras, aquisição e
alienação de bens
Art 301. A aplicação dos recursos
financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a
manutenção do valor real do patrimônio e meios adicionais para o
cumprimento das suas finalidades.
Art 302. Observado o disposto no artigo
anterior, o INPS poderá realizar:
I - Operações destinadas principalmente
a produzir renda, tais como:
a) aquisição de obrigações reajustáveis
do Tesouro Nacional,
b) aquisição de ações de empresas
estatais ou sociedades de economia mista,
II - Operações diversas destinadas
a:
a) construção ou aquisição de imóveis
destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a
aquisição de bens móveis para o mesmo fim
b) construção ou aquisição de imóveis
para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens
imóveis para o mesmo fim
c) aquisição de títulos de empresas
concessionárias de serviço público, quando necessária para a
instalação de serviço
III - Operações imobiliárias,
compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas
jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não
lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para
utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
Art 303. A alienação de bens do INPS
será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu
Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência
Social quando a operação exceder os seguintes limites:
I - No caso de bens móveis, quando o
valor exceder 250 (duzentos e cinquenta) vezes o maior
salário-mínimo vigente no Paí
II - No caso de bens imóveis, quando o
valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Parágrafo único. Nos casos previstos
nos itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua
remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho
Fiscal.
Art 304. A alienação de bens de valor
inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará
sujeita a homologação posterior pelo Conselho Fiscal.
Art 305. Enquanto não aplicadas, as
disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às
taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo
Banco Central do Brasil.
SEÇÃO II
Operações Imobiliárias
Art 306. As operações imobiliárias
compreenderão 2 (dois) planos:
I - Plano A - de finalidade
administrativa e patrimonial
II - Plano B - de finalidade social e
de interesse coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos
programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a
determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar
mais convenientes.
Art 307. As operações do plano A,
compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em
vista, o mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu
patrimônio.
Art 308. As operações do plano A cujo
valor exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.
Art 309. As operações do plano A cujo
valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País dependerão de autorização da Previdência Social,
ouvido o Conselho Fiscal.
Art 310. Quando não realizados por
administração direta, os serviços de construção relacionados com a
execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública
ou administrativa total ou parcial.
Art 311. A locação de imóvel de
propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48
(quarenta e oito) meses sem prévia autorização da Secretaria da
Previdência Social.
§ 1º Na locação de que trata este
artigo será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa
mínima de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atual do
imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e
conservação.
§ 2º Desde que fique evidenciada a
inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo
anterior, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém
obrigatória a locação mediante concorrência pública.
Art 312. As operações do plano B
poderão compreender os empréstimos concedidos as pessoas jurídicas
nos termos do item III do art. 302.
Art 313. As operações do Plano B
deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras
condições a serem estabelecidas em cada caso:
I - garantia constituída por primeira e
única hipoteca
I - valor do empréstimo não superior a
80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da
garantia
III - taxa de juros não inferior a 7%
(sete por cento) ao ano
IV - prazo para pagamento não superior
a 15 (quinze) ano
V - cláusula de correção
monetária.
Parágrafo único. Tratando-se de
financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente
poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não
financiada.
Art 314. O INPS cobrará as seguintes
taxas:
I - de avaliação, variável segundo o
valor do imóvel
II - de fiscalização, no caso de
financiamento para construção reforma ou ampliação de
imóvel.
Art 315. A falsidade de qualquer
declaração necessária à realização da operação ou recusa de
assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação,
ficando o proponente obrigado a indenizar as despesas efetuadas
pelo INPS.
Parágrafo único. No caso de operação já
realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será
aplicada a pena pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao
ano aos juros contratuais, inclusive sobre as quantias já
entregues, sem prejuízo da rescisão do contrato e outras
penalidades convencionadas.
Art 316. Nas operações do plano B o
INPS poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo
restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização de
obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao
ano.
Art 317. O INPS enviará à Secretaria da
Previdência Social, nas épocas próprias:
I - o plano anual de operações
imobiliáriasm, juntamente com a proposta do orçamento-programa para
o exercício seguinte:
II - relatório anual de operações
efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas
adotadas.
Art 318. O disposto nos artigos 308 e
309 aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.
CAPÍTULO II
Planejamento e Orçamento
Art 319. A tarefa de planejamento e
orçamento do INPS compete ao órgão próprio do Instituto, integrante
do Sistema de Planejamento Federal, como órgão seccional, o qual
receberá orientação técnica e normativa da Secretaria Geral do
MTPS.
Art 320. A proposta orçamentária do
INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas
gerais de direito financeiro vigentes para a União, e será
elaborada de acordo com as instruções da proposta orçamentária da
União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.
§ 1º Integração a proposta
orçamentária:
I - quadro discriminativo da receita
por fontes e respectivas legislação,
II - quadro demonstrativo da receita
segundo as caterorias e subcategorias econômica
III - quadro demonstrativo, da despesa,
por programas e subprogramas de trabalho
IV - quadro demonstrativo da despesa,
pela sua natureza, indicando sua composição até a nível de
subelemento, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, que descerão a nível de item
V - quadros de detalhamento dos
projetos e atividades por elementos e subelementos de despesas,
descendo, no caso de pessoal e encargos sociais, a nível de
item.
§ 2º Acompanharão a proposta
orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas
explicativas:
I - a receita arrecadada nos três
últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a
proposta
II - a receita prevista para o
exercício em que se elabora a proposta
III - a receita prevista para o
exercício a que se refere a proposta
IV - a despesa realizada no exercício
imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta
V - a despesa fixada para o exercício
em que se elabora a proposta
VI - a despesa prevista para o
exercício em se refere a proposta
VII - a despesa com o pessoal, descendo
a nível de subitem.
Art 321. Até 31 de outubro de cada ano
o INPS remeterá à Secretaria-Geral do MTPS a proposta orçamentária
para o exercício seguinte.
Art 322. O orçamento-programa do INPS
será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após
o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e
orçamento do MTPS.
Parágrafo único. Para fins de
apreciação programática, o órgão setorial do planejamento e
orçamento do MTPS ouvirá as Secretarias da Previdência Social e de
Assistência Médico-Social, as quais deverão apreciar e se
pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
Art 323. A solicitação de crédito
adicionais, bem como o controle de execução orçamentaria,
obedecendo às disposições e conceitos contidos nas normas gerais e
direito financeiro vigentes para a União.
Art 324. Os pedidos de abertura de
créditos suplementares e especiais deverão ser remetidos à
Secretaria-Geral do MTPS até 31 de outubro de cada ano.
Art 325 Os pedidos de abertura de
crédito adicional serão submetidos à apreciação do Ministro de
Estado, acompanhados de parecer técnico do órgão setorial de
planejamento e orçamento do MTPS.
Art 326. Aplicam-se aos pedidos de
abertura de créditos adicionais as disposições contidas no
parágrafo único do art. 322.
Art 327. As despesas, para efeito de
controle de execução orçamentaria, classificam-se em:
I - despesas de dotação fixa
II - despesas de dotação
estimável.
§ 1º Para as despesas de dotação fixa é
obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a
sua realização sem empenho prévio.
§ 2º Consideram-se despesas de dotação
estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação
dependa a realização da receita.
§ 3º As despesas de dotação estimável
poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação de
autoridade que aprova o orçamento do INPS quando excederem os
limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para
os pedidos de abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO III
Exercício Financeiro
Art 328. O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art 329. Pertencem ao exercício
financeiro:
I - as receitas nele
arrecadadas,
II - as despesas nele legalmente
empenhadas.
Art 330. Consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de
dezembro.
Art 331. As despesas de exercício
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados na
época própria bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento do exercício seguinte e
discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem
cronológica.
Parágrafo único. Quando superior ao
saldo final da respectiva dotação estimável, somente poderá ser
empenhada à conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios
Anteriores no orçamento vigente.
Art 332. A importância da despesa
anulada:
I - reverterá à dotação respectiva, se
a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa
competir
II - será considerada como receita do
exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de
exercício anterior.
Art 333. Constituirão Dívida Ativa as
importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não
sejam realizadas no exercício.
Parágrafo único. Equiparam-se à Receita
Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para
efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de
mora.
CAPÍTULO IV
Contabilidade e Auditoria
Art 334. Os serviços de contabilidade e
auditoria do INPS serão organizados sob a forma de
sistema.
Art 335. A contabilidade do INPS
evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens
a ele pertencentes ou confiados.
Art 336. Ressalva a competência do
Conselho Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de
Contas da União, a tomada de contas dos agentes responsáveis por
bens ou dinheiro do INPS será realizada, ou superintendida, pelos
serviços de contabilidade e auditoria.
Art 337. Os serviços de contabilidade
serão organizados de forma que permitam o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação do curso dos serviços, o levantamento dos balanços
gerais, e a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros, observados os princípios da previdência
social.
Art 338. Os registros contábeis serão
feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas
pela Inspetoria-Geral de Finanças.
Art 339. A contabilidade destacará os
fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial
e industrial.
Art 340. Os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Variações
Patrimoniais.
Art 341. A auditoria interna do INPS
zelará pelo cumprimento das instruções normativas e verificará a
execução dos controles internos e a qualidade e adequação das
operações registradas, bem como os respectivos
comprovantes.
CAPÍTULO V
Prestação de Contas
Art 342. O Presidente do INPS prestará
contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo único. As tomadas de contas
serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria,
de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de
Finanças.
CAPÍTULO VI
Disposições Genéricas Relativas
à
Gestão Econômico-Financeira
Art 343. Constitui falta, punível com
suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber,
sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de
Contas da União, a inobservância do disposto neste Título,
notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nele
estabelecidas e das expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças, à
observância dos prazos e à manutenção da contabilidade em
dia.
Art 344. Os ordenadores de despesas do
INPS são co-responsáveis com o Presidente, em relação aos atos
praticados no uso de delegação de competência que lhes for
feita.
TÍTULO V
Administração do Regime
de Previdência Social
CAPÍTULO I
Estrutura Administrativa
Art 345. O regime de previdência social
previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência
social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, destinando-se a ministrar aos segurados e seus dependentes
as prestações nele estabelecidas, e compreende:
I - órgãos de orientação e controle
integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência
Social:
a) Secretaria de Previdência
Social
b) Secretaria de Assistência
Médico-Social
II - órgão de administração execução,
vinculado Ministério do Trabalho e Previdência Social
III - Instituto Nacional de Previdência
Social.
CAPÍTULO II
Órgão de Orientação e Controle
SEçãO I
Secretaria da Previdência
Social
Art 346. A Secretaria da Previdência
Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui
órgão de controle jurisdicional e técnico-administrativo,
competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar, orientar,
coordenar, controlar e fiscalizar o Instituto Nacional de
Previdência Social, ressalvada a competência da Secretaria de
Assistência Médico-Social quando aos assuntos de natureza médica,
farmacêutica, odontológica e afins.
Art 347. Integram o regime de
previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir
relacionados, cada qual com as atribuições, competência e
organização previstas em legislação própria:
I - Conselho de Recursos da Previdência
Social
II - Conselho Fiscal do INPS
III - Juntas de Recursos da Previdência
Social.
Art 348. A Secretaria da Previdência
Social compete, com relação ao regime de previdência social de que
trata este Regulamento:
I - zelar pela observância e pela
aplicação das leis e regulamentos, expedindo normas gerais que,
estabelecendo diretrizes, não envolvam atos de administração e
execução dos serviços de competência do Instituto Nacional de
Previdência Social, bem como resolver as dúvidas por este
suscitadas na aplicação de leis e regulamento
II - apreciar e se pronunciar sobre a
proposta orçamentária do Instituto Nacional de Previdência Social e
respectivas alterações, ressalvada a competência da Secretaria de
Assistência Médico-Social no que diz respeito à aplicação das
verbas destinadas às assistências médica, farmacêutica,
odontológica e afi
III - aprovar as metas e objetivos
prioritários para aplicação de recursos financeiros do Instituto
Nacional de Previdência Social e rever e aprovar os programas e
planos elaborado
IV - aprovar o Plano de Custeio do
Instituto Nacional de Previdência Social
V - julgar os recursos interpostos pelo
Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social e pelos
membros de seu Conselho Fiscal, contra decisões deste, ressalvada a
competência da Secretaria de Assistência Médico-Social
VI - julgar os recursos interpostos
pelos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social contra
atos de sua administração, salvo quando recorrerem na condição de
segurados filiados ao regime de que trata este
Regulamento
VII - rever ex officio ,
ou por determinação ministerial, os atos e decisões do Instituto
Nacional de Previdência Social e do Conselho Fiscal infringentes,
de normas legais ou regulamentares, ou das emanadas da própria
Secretaria
VIII - autorizar as alterações
relativas a bens móveis e imóveis do Instituto Nacional de
Previdência Social, acima dos limites previstos no artigo 303,
ressalvada a competência da Secretaria de Assistência
Médico-Social
IX - autorizar as aquisições de bens
imóveis pelo INPS assim como os financiamentos por ele concedidos,
nos casos e nos limites previstos neste Regulamento
X - exercer atos de gestão relativos ao
Fundo de Liquidez da Previdência Social e movimentar a respectiva
conta
XI - examinar e submeter ao Ministro de
Estado, os Regimentos Internos do Instituto Nacional de Previdência
Social e dos órgãos colegiado
XII - submeter ao Ministro de Estado os
nomes dos representantes classistas indicados para os órgãos
colegiados, bem como indicar os nomes dos representantes
governamentai
XIII - inspecionar as atividades do
Instituto Nacional de Previdência Social, encaminhando os
respectivos relatórios à Secretaria-Geral do MTPS
XIV - propor ao Ministro de Estado a
intervenção total ou parcial na administração do Instituto Nacional
de Previdência Social
XV - julgar os recursos das decisões
relativas à quota de previdência
XVI - fixar e divulgar os coeficientes
de reajustamento dos benefícios do INPS e dos
salários-de-contribuição
XVII - expedir normas gerais para os
seguros facultativo
XVIII - requisitar servidores para
prestarem serviços aos órgãos da Secretaria de Previdência
Social
XIX - rever suas próprias
decisões.
SEçãO II
Secretaria de Assistência
Médico-Social
Art 349. A Secretaria de Assistência
Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado,
incumbe planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto
Nacional de Previdência Social relacionadas com as assistências
médica, odontológica, farmacêutica, e afins, prestadas direta e
indiretamente.
Art 350. À Secretaria de Assistência
Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social
de que trata este Regulamento:
I - zelar pela observância das leis e
regulamentos na área de suas atribuições e expedir diretrizes
gerais a serem obedecidas no planejamento e execução dos serviços
de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do
Instituto Nacional de Previdência Social
II - apreciar e decidir questões
relacionadas com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e
afi
III - pronunciar-se sobre a proposta
orçamentária e alterações do orçamento do Instituto Nacional de
Previdência Social no tocante a dotações para assistência médica,
odontológica e farmacêutica
IV - aprovar os programas, metas e
objetivos prioritários do Instituto Nacional de Previdência Social
relacionados com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e
afins, bem como as alterações que julgar oportuna
V - pronunciar-se sobre o Plano de
Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social
VI - coordenar os serviços de
assistência médica do INPS com os das demais instituições do
sistema geral de previdência social e com os serviços congêneres do
Paí
VII - rever ex offício , ou por
determinação ministerial, os atos e decisões do INPS relacionados
com assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins,
infringentes de normas legais ou regulamentares, ou das expedidas
pela própria Secretaria
VIII - pronunciar-se sobre o Regimento
Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte
referente à sua competência específica
IX - inspecionar, quando julgar
oportuno ou lhe for determinado pelo Ministro de Estado, os
serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins
do INPS ou por este contratados com terceiro
X - expedir normas gerais para os
seguros facultativos de assistência médica, odontológica e
farmacêutica, sob a forma de prestação de serviços ou de cobertura
de despesa
XI - autorizar a construção, a
aquisição, a reforma ou a alienação de hospital ou ambulatório para
atendimento de beneficiários do INPS, de valor unitário acima dos
limites previstos nos arts. 303 e 309
XII - requisitar servidores do INPS,
para prestarem serviço à própria Secretaria
XIII - julgar os recursos interpostos
de decisões do INPS ou do Conselho Fiscal, em matéria de sua
competência específica
XIV  movimentar, segundo plano de
aplicação aprovado pelo Ministro de Estado, os recursos oriundos do
Fundo de Liquidez da Previdência Social, atribuídos à Secretaria
nos termos do § 2º do art. 266
XV - rever suas próprias
decisões.
CAPÍTULO III
Órgão de Administração e
Execução
SEçãO ÚNICA
Instituto Nacional de Previdência
Social
Art 351. O Instituto Nacional de
Previdência Social constitui órgão de administração indireta da
União vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem
personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em sua
plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e
ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.
Art 352. Cabe ao INPS ministrar aos
beneficiários do regime instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, as prestações de que trata o Título II, bem como
arrecadar as contribuições dos segurados e das empresas destinadas
ao custeio do mesmo regime.
Art 353. O Presidente do INPS será
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
Art 354. Ao Presidente são conferidas
obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos
atos necessários ao desempenho do cargo, bem como a
responsabilidade dele decorrente nos termos da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 e legislação complementar.
§ 1º No desempenho de suas atribuições,
terá Presidente a Assistência da Comissão de Coordenação Geral,
integrada por ele, pelos Secretários, Diretores e
Procurador-Geral.
§ 2º Caberá ao Presidente, ou ao seu
substituto legal, a representação do Instituto em juízo ou fora
dele.
§ 3º As atribuições dos ocupantes dos
cargos de direção superior do INPS serão especificados em seu
Regimento Interno.
§ 4º O Presidente poderá delegar
competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito
central, regional e local.
Art 355. Cabe à Comissão de Coordenação
Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do
INPS:
I - examinar o orçamento programa a ser
submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro do
Trabalho e Previdência Social
II - apreciar o plano básico de
organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu
Presidente
III - apreciar as normas gerais
reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de
serem aprovadas pelo seu Presidente
IV - apreciar as indicações para
nomeação dos Superintendentes Regionais.
CAPÍTULO IV
Órgãos Colegiados
SEçãO I
Conselho de Recursos da
Previdência Social
Art 356. O Conselho de Recursos da
Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de
segunda e última instância administrativa, do regime de previdência
social previsto neste Regulamento, competindo-lhe julgar os
recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus
beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria
relativa a prestação e contribuições.
§ 1º O Conselho de Recursos da
Previdência Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno
ou dividido em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma,
observada a proporcionalidade de representação.
§ 2º Funcionará junto ao Conselho de
Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência
Social.
Art 357. Ao Conselho Pleno do CRPS
compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado,
julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões
das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de
prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de
normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da
Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal ou
que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho,
bem como estabelecer prejulgados.
Art 358. Ao Conselho de Recursos da
Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos
interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência
Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art.
392.
Art 359. Ao Presidente do Conselho
Pleno compete dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas
autoridades mencionadas no § 7º do art. 386, quando; por elas
requerido.
Art 360. O Conselho de Recursos da
Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros,
sendo:
I - 9 (nove) representantes do
Governo
II - 4 (quatro) representantes dos
segurado
III - 4 (quatro) representantes das
empresas.
Parágrafo único. Os representantes do
Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da
Previdência Social, dentre servidores do sistema geral de
previdência social, inclusive aposentados por tempo de serviço e
notórios conhecimentos de previdência social inclusive por
aposentados o tempo de serviço, com mais de 10 (dez) anos de
serviço e notórios conhecimento de previdência social e
desempenharão o mandato como excedentes de função de confiança do
Ministro de Estado, demissíveis ad nutum .
Art 361. O CRPS será presidido por um
dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado,
cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com
direito a voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para
decisão do Ministro de Estado, os processos em que haja decisão
conflitante com a lei ou com orientação ministerial.
Art 362. As Turmas do Conselho de
Recursos da Previdência Social serão presididas por um
representante do Governo designado pelo Ministro de Estado, com
direito aos votos de qualidade da função de relator.
SEÇÃO II
Conselho Fiscal
Art 363. O Conselho Fiscal, subordinado
administralmente à Secretaria da Previdência Social, é órgão
auxiliar da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, competindo-lhe:
I - acompanhar a execução orçamentária
do INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a
classificação dos fatos e examinando sua procedência
II - proceder, em face dos documentos
de receita e despesa, à análise sistemática dos balancetes
apresentados pelo INPS, encaminhando-os à Inspetoria-Geral de
Finança
III - velar pela oportuna apresentação
dos demonstrativos contábeis, representando à Inspetoria Geral de
Finanças quando os prazos não forem observado
IV - verificar a eficiência e exatidão
orçamentária e operativos, examinado ainda se o registro da
execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de
contabilidade estabelecidas para o Serviço Público
Federal
V - opinar sobre as alterações
orçamentárias propostas, restituindo o processo ao Presidente do
INPS, para o competente encaminhamento à Secretaria da Previdência
Social
VI - examinar as tomadas de contas dos
ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou
pagadores e reponsáveis por estoque
VII - remeter à Inspetoria-Geral de
Finanças, com parecer conclusivo, a tomada de contas anual do
INPS
VIII - requisitar ao Presidente do INPS
as informações e diligências que julgar necessárias ao bom
desempenho de suas atribuiçõe
IX - elaborar o plano de auditoria a
seu cargo, a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de
Finança
X - submeter à Inspetoria-Geral de
Finanças relatório circunstanciado de todas as auditagens
realizadas, sugerindo as medidas a serem adotadas para a correção
de irregularidades porventura verificada
XI - apresentar à Inspetoria-Geral de
Finanças, até 15 de janeiro do exercício seguinte, relatório anual
de suas atividade
XII - examinar a legitimidade dos
contratos, acordos e convênios celebrados pelo Instituto,
submetendo-os, em caso de dúvida, à consideração da Secretaria da
Previdência Social
XIII - aprovar, previamente, a
aquisição de bens imóveis pelo INPS, cujo valor exceda 2.500 (duas
mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no
Paí
XIV - pronunciar-se sobre a alienação,
pelo INPS, de bens móveis cujo valor exceda de 250 (duzentas e
cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e imóveis
quando seu valor exceder de 1.000 (mil) vezes o mesmo
salário-mínimo
XV - rever suas próprias
decisões.
Art 364. O Conselho Fiscal será
constituído de 8 (oito) membros sendo:
I - 4 (quatro) representantes do
Governo
II - 2 (dois) representantes dos
segurado
III - 2 (dois) representantes das
empresas.
Parágrafo único. Os representantes do
Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de
Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle
orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e
desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do
Ministro de Estado, demissíveis ad nutum .
Art 365. O Conselho Fiscal será
presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo
Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate,
cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos.
SEçãO III
Juntas de Recursos da Previdência
Social
Art 366. As Juntas de Recursos da
Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional
administrativo, de primeira instância, do regime de previdência
social previsto neste Regulamento, competindo-lhes julgar os
recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e
empregadores domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em
matéria relativa a prestações e contribuições, exceto os referentes
à quota de previdência.
Art 367. Em cada Estado e no Distrito
Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social,
podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais
uma.
Parágrafo único. Nos territórios
poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência
Social.
Art 368. As Juntas de Recursos da
Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas
em categorias, por ato do Ministro de Estado.
Art 369. Cada Junta de Recursos da
Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros,
sendo:
I - 2 (dois) representantes do
Governo
II - 1 (um) representante dos
segurado
III - 1 (um) representante das
empresas.
Parágrafo único. Os representantes do
Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da
Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive
aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como
exercentes de função de confiança do Ministro de Estado,
demissíveis ad nutum .
Art 370. As Juntas de Recursos da
Previdência Social serão presididas por um dos representantes do
Governo, designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe
dirigir os serviços administrativos, sem prejuízo da função de
relator.
SEçãO IV
Eleições para os órgãos
colegiados
Art 371. Os membros classistas,
efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social
e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social dentre os candidatos eleitos por
delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não
confederadas, na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para
cada Confederação e 2 (dois) para cada Federação.
Art 372. Os membros classistas,
efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social
serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
dentre os candidatos eleitos pelas respectivas Federações estaduais
ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as
Federações interestaduais na proporção de 3 (três)
delegados-eleitores para cada Federação, 1 (um) delegado-eleitor
para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores para cada
Federação interestadual.
Art 373. Os representantes classistas
do Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e
das Juntas de Recursos da Previdência Social exercerão o mandato
por 2 (dois) anos.
Art 374. As eleições dos membros
classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas
entidades de classe mencionadas nos artigos 371 e 372, 180 (cento e
oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros classistas
em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de
Estado, cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a
realização dessas eleições.
Parágrafo único. Após a realização das
eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da
Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos
processos eleitorais.
Art 375. Aos membros classistas
aplica-se o disposto no artigo 472 da CLT.
CAPÍTULO V
Divulgação de atos e decisões
Art 376. A divulgação dos atos e
decisões do regime de previdência social a que se refere este
Regulamento terá como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles
aos interessados, inclusive para fins de recurso
II - possibilitar seu conhecimento
público
III - produzir efeitos legais, no
tocante aos direitos deles derivados.
Art 377. O conhecimento das decisões da
administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por
intermédio de seus órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob
registro postal ou, quando possível, entregue pessoalmente contra
recibo.
§ 1º Quando as partes não forem
encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão
será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente
oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS, contando-se
da data da publicação o prazo para interposição de
recurso.
§ 2º A comunicação às partes será
acompanhada, quando possível, de elementos que possibilitem o
imediato conhecimento dos fundamentos da decisão.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às decisões relativas aos servidores do INPS, nem a outros
atos cujo conhecimento deva ser dado aos interessados mediante
publicação no Boletim de Serviço.
Art 378. O conhecimento das decisões do
Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da
Secretaria de Assistência Médico-Social, bem como dos demais atos
destes e dos outros órgãos e autoridades de controle, será dado aos
interessados mediante publicação no Diário Oficial da União
ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Independentemente da
publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão,
quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação
sob registro postal, observado o disposto no § 2º, do artigo
anterior.
Art 379. Os atos normativos do INPS
serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo
validade depois dessa publicação.
§ 1º O Boletim de Serviço será
publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado
em locais a que não só os servidores como o público tenham
acesso.
§ 2º Nos órgãos de âmbito local do
INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos
semanal.
Art 380. Serão publicados nos Boletins
de Serviço locais do INPS a decisões do Conselho de Recursos e das
Juntas de Recursos da Previdência Social.
Art 381. Serão publicados no Boletim de
Serviço todos os atos relativos a pessoal.
Parágrafo único. O prazo para recurso
dos atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva
publicação no Boletim de Serviço.
Art 382. Deverão ser publicados no
Boletim de Serviço, em síntese, os contratos celebrados,
empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para
depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de
serviço, bem como os despachos ou decisões que importem em despesa
de qualquer natureza ou em ônus para o INPS.
§ 1º Da síntese dos contratos, decisões
ou despachos de que trata este artigo constarão a natureza da
operação, a importância a que se obriga o INPS, o nome dos
beneficiados e o número do processo respectivo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações,
autorizações de pagamento de vencimentos, salário ou retribuição
fixa de servidores ou empregados e pagamentos de rotina decorrentes
de despachos ou contratos já publicados nos termos deste
artigo.
§ 3º Os contratos celebrados pelo INPS
com terceiros não segurados só terão validade depois de publicados
em síntese no Boletim de Serviço, devendo essa condição constar
expressamente do respectivo instrumento.
Art 383. Os órgãos executivos do INPS,
especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a
qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de
Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa
formalidade.
Parágrafo único. O administrador que
houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer
pagamento sem observância do disposto neste artigo serão civilmente
responsáveis por ele, ficando sujeitos, também, às penalidades
administrativas cabíveis.
Art 384. Quando houver obrigação legal,
nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382
serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI
Recursos das Decisões
Art 385. Os recursos das decisões dos
órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de
que trata este Regulamento obedecerão ao disposto neste Capítulo,
contando-se o decurso dos respectivos prazos da data de ciência
pelos interessados ou da publicação dos atos, efetivadas nos termos
do Capítulo V deste título.
Art 386. São admissíveis recursos em
matéria de prestações e contribuições:
I - dos beneficiários, das empresas e
dos empregadores domésticos:
a) contra decisões emanadas do
Instituto Nacional de Previdência Social, para junta de Recursos da
Previdência Social da respectiva região
b) contra decisões das Juntas de
Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da
Previdência Social
c) contra decisões das Turmas do
Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno
do mesmo órgão.
II - do Instituto Nacional de
Previdência Social:
a) contra decisões emanadas das Juntas
de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da
Previdência Social
b) contra decisões das Turmas do
Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno
do mesmo órgão.
§ 1º O prazo para interposição dos
recursos previstos no item I, alínea " a ", deste artigo,
será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entregada comunicação
no endereço do interessado, ou do conhecimento da decisão, se
anterior.
§ 2º O prazo para interposição dos
recursos previstos no item I, alínea "" e no item II,
alíneas " a " e "" deste artigo, será de 30
(trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou do seu
conhecimento, se anterior.
§ 3º O prazo para interposição, pelos
beneficiários, empresas e empregadores domésticos, do recurso
previsto no item I, alínea " c ", deste artigo, será, a
contar da data de sua publicação do ato, ou da ciência, se
anterior, de:
I - 30 (trinta) dias para o Distrito
Federal e Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas
Gerais, Espírito Santo e Goiá
II - 60 (sessenta) dias para os demais
Estados e Territórios.
§ 4º Os recursos relativos a débitos de
decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o
Conselho de Recursos da Previdência Social, somente serão admitidos
mediante depósito do valor total da dívida, fiança idônea ou caução
de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, efetuados dentro do
prazo do recurso.
§ 5º Os recursos deverão ser
interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a
decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que os
fundamentem.
§ 6º No caso de recursos interpostos
por beneficiários, contra decisão referente a prestações,
admitir-se-á, desde que interposto no prazo legal, seu
encaminhamento ao órgão competente pela autoridade a quem for
indevidamente dirigido.
§ 7º Caberá ao chefe ao órgão local ao
INPS recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no
prazo previsto no § 2º deste artigo, da decisão da Junta de
Recursos da Previdência Social, da respectiva jurisdição, que
contrariar disposição de lei ou de regulamento, pré-julgado baixado
pelo Ministro de Estado ou normas expedidas pela Secretarias da
Previdência Social, e de Assistência Médico-Social.
Art 387. Caberá recurso de ofício à
autoridade administrativamente superior, das decisões originárias
que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização do
INPS, reduzirem ou relevarem multa.
Art 388. São partes legítimas para
subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:
I - o beneficiário, por si, seu
procurador ou sindicato a que se encontre filiado
II - a empresa, por seu representante
legal ou procurador e o empregador doméstico ou seu
procurador
III - o INPS, por seu Presidente ou
seus Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com
delegação de poderes.
Art 389. Havendo recurso, o órgão que
houver proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância superior.
§ 1º Será dada vista do processo, por
10 (dez) dias, a parte recorrida se for o caso, para oferecimento
de contra-razões.
§ 2º O prazo deste Artigo ficará
dilatado por mais 15 (quinze) dias, caso a parte recorrida se
utilize da vista mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O órgão recorrido poderá, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reformar sua decisão, em face
do recurso apresentado, deixando, nessa hipótese, de encaminhá-lo a
instância superior.
§ 4º As Turmas do Conselho de Recursos
da Previdência Social não conhecerão de recurso sobre matéria
definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de
Estado.
Art 390. Terá efeito suspensivo o
recurso interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu
cumprimento exigir:
I - desligamento do segurado do
respectivo emprego ou atividade
II - pagamento de atrasados.
Art 391. Ressalvado o disposto no
Artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no
entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no Art. 359 ou em caso
de assim o determinar, em face da conveniência de resguardar o
direito das partes, o próprio órgão recorrido.
Art 392. Quando o Instituto Nacional de
Previdência Social, na revisão de benefícios, conclui pela sua
ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão
originária de Junta de recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão
do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso,
o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o
prazo para recurso a Junta de Recursos da Previdência Social, caso
a mesma redunde em prejuízo para o beneficiário.
Art 393. Aos servidores do INPS é
facultado recorrer para o Secretário da Previdência Social, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do seu
conhecimento, se anterior, das decisões lesivas de seus
direitos.
§ 1º Das decisões do Secretário da
Previdência Social somente caberá recurso, em última e definitiva
instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra
disposição legal expressa.
§ 2º Terá efeito suspensivo o recurso
interposto de decisão relativa a pessoal do INPS que em ônus, a
qual só será executada quando não mais couber recurso na via
administrativa.
§ 3º O recurso de servidor do INPS
poderá ser interposto perante a autoridade a que estiver
subordinado, para encaminhamento ao órgão que tenha proferido a
decisão recorrida.
Art 394. Somente poderá ser suscitada
evocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos
da Previdência Social.
§ 1º O prazo para suscitar evocatória
será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou
do seu conhecimento, se anterior.
§ 2º A evocatória deverá, inicialmente,
ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da
Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de
procedência no caso de intempestividade.
§ 3º O Secretário da Previdência Social
deixará de encaminhar a evocatória, quando:
I - tratar de matéria de fato,
especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos
técnico
II - houver intempestividade de recurso
anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se
basear.
Art 395. O Ministro de Estado poderá
rever ex ofício , a qualquer época, os atos dos órgãos ou
autoridades integrantes do regime de previdência social previsto
neste Regulamento.
Art 396. O prejulgado estabelecimento
pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos
os órgãos integrantes do regime de previdência social previsto
neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Genéricas Relativas à
Administração da Previdência Social.
Art 397. Os membros do Conselho de
Recursos da Previdência Social, e do Conselho Fiscal tomarão posse
perante o Secretário da Previdência Social.
Art 398. Os membros das Juntas de
Recursos da Previdência Social tomarão posse perante o Secretário
da Previdência Social, representado pelo Delegado Regional do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 399. O empregador e o empregado da
mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de
membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as Seções
I, II e III, do Capítulo IV, deste Título.
Art 400. Os membros suplentes
governamentais e classistas dos órgãos colegionados serão
convocados, sempre que necessário, pelo presidente do órgão
respectivo.
Art 401. Incorrerão na pena de
destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os
representantes classistas nos órgãos colegiados que:
I - se tornarem incompatíveis com o
exercício do cargo por improbidade ou atos irregulare
II - deixarem de tomar, por desídia ou
condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades
que redundem em prejuízo para os órgãos ou o INPS
III - sem motivo justificado, faltarem
a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único. O processo de
destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
Art 402. Caberá ao Ministro do Trabalho
e Previdência Social a aplicação de sanções disciplinares aos
representantes do Governo no órgãos colegiados.
Art 403. Os regimes de férias, licenças
e demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos
órgãos colegiados serão disciplinados nos respectivos regimentos
internos.
Art 404. O Presidente do Instituto
Nacional de Previdência Social tomará posse perante o Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
Art 405. O foro do INPS é o da sua
sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito
local, para os atos destes emanados.
Parágrafo único. Quando for autor, o
INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.
Art 406. A prisão administrativa de
servidor do INPS será determinada pelo seu Presidente.
Art 407. Nenhum servidor poderá ficar a
disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem
estar no exercício efetivo de uma função específica.
Art 408. As requisições de servidores
do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os
cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação
de serviços nos órgãos abaixo mencionados:
I - Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República
II - Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionado
III - Gabinetes de Ministros de
Estado
IV - órgãos públicos que tenham a seu
cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo único. As requisições dos
órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão
atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
Art 409. As requisições de servidores
do Instituto Nacional de Previdência Social que não se enquadrem no
Artigo anterior somente poderão ser atendidas sem ônus para o
Instituto, nos termos da legislação específica.
Art 410. A Assistência Patronal
prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social
será custeada da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) da dotação
orçamentária de pessoal do INPS
II - 2% (dois por cento) do
salário-base dos funcionários, nos termos da alínea " c ",
item I, do parágrafo único do art. 220
III - Articipação direta dos servidores
do INPS no preço dos serviços prestados.
§ 1º Têm direito à Assistência
Patronal, na qualidade de assistidos:
I - o servidor ativo ou inativo do
INPS, ou seu pensionista
II - a esposa ou companheira, o marido
inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai
inválido.
§ 2º Os assistidos mencionados no item
II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente,
independentemente de quaisquer outras condições sendo permitido ao
servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda
ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser
menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60
(sessenta).
§ 3º Equiparam-se, nas condições do
item II do § 1º:
I - aos filhos: o enteado
II - à mãe: a adotante, nos termos da
lei civil, e a madrasta
III - ao pai: o adotante, nos termos da
lei civil, e o padrasto.
§ 4º Cabe ao INPS baixar instruções
regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos
parágrafos 2º, in fine , e 3º deste artigo.
§ 5º Os servidores do INPS requisitados
sem ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal,
desde que recolham, mensalmente, o percentual a que se refere a
alínea "c" , item I, parágrafo único do art. 220 e o
requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do
afastamento.
TÍTULO VI
Justificação Administrativa
Art 411. Mediante justificação
administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida
neste Título, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer
documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários,
salvo os que exigem registro público.
Parágrafo único. Não será admitido o
processamento de justificação administrativa sem a apresentação de
um início razoável de prova material.
Art 412. A justificação administrativa
somente será processada mediante requerimento do
interessado.
Art 413. Para processamento de
justificação administrativa o interessado deverá indicar
testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (duas) nem
superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da
veracidade dos fatos a comprovar.
Art 414. A justificação administrativa
será processada sem ônus para o interessado e nos termos de
instruções a serem baixadas pelo INPS.
Art 415. Não caberá recurso da decisão
da autoridade competente do INPS que considerar eficaz ou ineficaz
a justificação administrativa.
Art 416. A justificação administrativa
será avaliada em sua globalidade, valendo perante o instituto para
os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
TÍTULO VII
Prescrição
Art 417. Aplicam-se ao INPS os prazos
de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto
nos artigos seguintes.
Art 418. Não prescreverá o direito às
prestações devidas aos beneficiários, ressalvado o disposto no art.
12.
Art 419. Prescreverão no prazo de 5
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as
mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Parágrafo único. Não haverá prescrição
do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos até a expiração do prazo para
a perda da qualidade de segurado, prescrevendo, contudo, as
mensalidades nos termos deste artigo.
Art 420. Prescreverá em 30 (trinta)
anos o direito do INPS de receber ou cobrar as importâncias a ele
devidas.
Art 421. A prescrição deverá ser
declarada em qualquer instância, pelo órgão julgador que a
verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de
relevação.
TÍTULO VIII
Disposições Penais
Art 422. Por motivo de infração dos
dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
complementar, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste
Regulamento as seguintes multas:
I - de 1 (um) salário-mínimo de maior
valor vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que
no caso couber, as autoridades, servidores e serventuários de
Justiça que infringem o disposto no art. 141 da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960
II - de 50% (cinqüenta por cento) das
quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir
o § 3º do art. 142 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de
1960
III - de 1 (um) a 10 (dez),
salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a
gravidade, o responsável pela infração de qualquer dispositivo da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ou deste Regulamento, para o
qual não haja penalidade expressamente cominada, segundo o disposto
no § 1º do art. 82 da Lei supramencionada.
Art 423. Responderão pessoalmente pelas
multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou
administradores das empresas compreendidas no regime de que trata
este Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos
federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se
obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas
mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se
seguir à requisição.
Art 424. A aplicação das multas
previstas no art. 422 compete:
I - ao Presidente do INPS, quanto às
dos itens I e II
II - aos dirigentes dos órgãos de
âmbito regional do INPS, quanto à do item III.
Art 425. Aplicada a multa, será feita a
competente notificação ao infrator, pessoalmente ou por via postal
registrada.
Art 426. Das decisões que impuserem
multas caberá recurso nos termos do Capítulo VI do Título
V.
Art 427. As multas previstas no item
III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência
das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte
observadas as normas abaixo:
I - na ausência de agravantes, a multa
será aplicada no grau mínimo
II - as agravantes dos itens IV a VI
elevam a penalidade ao grau médio
III - as agravantes dos itens I a III
elevam a penalidade ao grau máximo.
Art 428. Constituem circunstâncias
agravantes ter o infrator:
I - reincidido no mesmo tipo de
infração
II - tentado subornar agente da
fiscalização do INPS
III - agindo com manifesto dolo,
fraude, ou má-fé
IV - incidido anteriormente em outra
infração prevista neste Regulamento
V - desacato, por qualquer forma no ato
de verificação da infração, agente da fiscalização do
INPS
VI - obstado, por qualquer meio, a ação
da fiscalização do INPS.
Art 429. A autoridade julgadora, tendo
em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso
de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que
incorrera, poderá deixar de aplicar a multa.
Parágrafo único. É ainda facultado a
autoridade julgadora, em casos especiais, quando a multa acarretar
ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la,
fundamentando sua decisão.
Art 430. Constitui crime, nos termos
dos artigos 86 e 155 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de
1960:
I - de sonegação fiscal, assim definida
na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965:
a) deixar de incluir, na folha de
pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das
contribuições previstas no item I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960
b) deixar de lançar, cada mês nos
títulos da escrituração mercantil, o montante das quantias
descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da
empresa devida nos termos do item II do art. 80 da Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960
c) deixar de escriturar nos livros e
registros discriminativos próprios as quantias recolhidas a título
de quota de previdência
II - de apropriação indébita nos termos
da legislação penal:
a) deixar de recolher, na época
própria, as contribuições e outras quaisquer importâncias
arrecadadas dos segurados ou do público e devidas à previdência
social
b) deixar de pagar o salário-família
aos empregados, uma vez ocorrido o reembolso das respectivas quotas
pelo INPS
III - de falsidade ideológica, definida
na legislação penal:
a) inserir ou fazer inserir, nas folhas
de pagamento de que trata o item I do art. 80 da Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, pessoas que não possuam a condição de
empregado
b) registrar ou fazer registrar, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na
carteira de trabalhador autônomo, anotação diversa da que devia ser
escrita
c) fazer constar, em atestado
necessário à concessão ou pagamento de prestação previdenciária,
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita
IV - de estelionato, como definido na
legislação penal:
a) receber ou tentar receber,
fraudulentamente, qualquer prestação previdenciária
b) praticar, visando a usufruir
vantagens ilícitas, qualquer ato que acarrete prejuízo ao
INPS
c) emitir e apresentar, para pagamento
pelo INPS, fatura de serviços contratados e não executados ou não
prestados.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, quando a infração que constitua crime, tiver sido praticada
por empregado, a responsabilidade penal será do titular de firma
individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou
administradores que, direta ou indiretamente, tenham cometido ou
concorrido para a sua prática.
Art 431. Julgados procedentes, os autos
referentes a infrações constituirão prova da materialidade dos
crimes capitulados neste Título, para os fins consignados no Código
de Processo Penal.
Art 432. Responderão, na forma da
legislação penal, as autoridades administrativas do INPS que,
conhecendo de crime previsto neste Regulamento, não promoverem o
procedimento criminal cabível.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Art 433. Os servidores públicos e
autárquicos que se acham filiados ao INPS em virtude do que
dispunham o § 1º do art. 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, em sua primitiva redação, e os itens I e II do art. 29 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de
1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações
estabelecido na legislação vigente anteriormente à Lei nº 5.890 de
8 de junho de 1973.
Art 434. Em relação aos segurados
ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - continuarão sob a égide da
legislação anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº
5.698, de 31 de agosto de 1971:
a) as aposentadorias concedidas até a
data de vigência da mencionada lei
b) as pensões concedidas até a mesma
data
c) as pensões que vierem a ser
concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea "
a " acima.
II - continuarão sob a égide da
legislação anterior, aplicando-se-lhes contudo, o artigo 5º da Lei
nº 5.698, de 31 de agosto de 1971:
a) as aposentadorias concedidas, a
partir da data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que,
nessa data, já reunissem os requisitos necessário
b) as pensões que vierem a ser
concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea "
a " acima.
III - as aposentadorias e pensões não
enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III
- Capítulo V, do Título II deste Regulamento.
Art 435. Os aeronautas aposentados de
acordo com a legislação vigorante anteriormente ao Decreto-lei nº
158, de 10 de fevereiro de 1967, terão seu benefícios reajustados
na conformidade daquela legislação.
Art 436. O fato de não estarem
expressamente enumerados nos Capítulos II e III do Título I deste
Regulamento os empregados e empresas a que se referem os artigos 6º
§ 5º , e 154 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 69.919, de 11
de janeiro de 1972, não exclui a obrigatoriedade de sua filiação ou
vinculação ao regime de previdência a cargo do INPS, na forma
prevista nos mencionados dispositivos legais.
Art 437. compete aos segurados fazer a
prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez)
salários-mínimos de maior valor vigente no País.
Art 438. O seguro de acidentes do
trabalho rege-se pelo disposto na Lei nº 5.316, de 14 de setembro
de 1967, e seu Regulamento.
§ 1º O direito ao auxílio-doença à
aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos da legislação
específica exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições
deste Regulamento.
§ 2º Aos benefícios de que tratam os
itens I, II e III do art. 6º da Lei nº 5.316, de 14 setembro de
1967, aplica-se o disposto n § 5º do art. 50 deste
regulamento.
Art 439. A dívida da União para com o
INPS, consolida em 31 de dezembro de 1960, será resgatada na
conformidade do que dispões a Lei nº 4.392 de 31 de agosto de
1964.
Art 440. O INPS poderá filiar-se à
Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), à Organização
Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações
congêneres.
Parágrafo único. Correrão por conta do
Fundo de liquidez da Previdência Social as contribuições para as
entidades a que se refere este artigo, bem como as despesas com a
participação de representem nas reuniões dessas
entidades.
Art 441. Fica constituído Fundo
específico, gerido pelo INPS, formado com os recursos destinados ao
custeio da Assistência Patronal, de que art. 410.
§ 1º O Fundo mencionado neste artigo
será escriturada em costas próprias da contabilidade do INPS e terá
orçamento aprovado pelo Presidente do INPS.
§ 2º A contribuição do INPS,
correspondente ao percentual incidente sobre o total da folha de
pessoal estatutário e trabalhista, será creditada mensalmente ao
Fundo.
§ 3º Correrão por conta desse Fundo as
despesas como os serviços prestados pela Assistência
Patronal.
§ 4º Os saldo porventura resultantes da
execução orçamentaria do Fundo constituirão um fundo de reserva,
destinado à complementar as pensões e os proventos proporcionais ao
tempo de serviço dos servidores aposentado por invalidez.
Art 442. Não cabe ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social decidir questões entre o INPS e
terceiros, que envolvam relações jurídicas de direito
comum.
Art 443. As despesas administrativas
das Juntas de Recurso da Previdência Social e do Conselho Fiscal,
exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por dotações
específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser
reembolsado à conta do Fundo de Liquidez da Previdência
Social.
Art 444. Os impresso para expedição dos
documentos a que se refere o art. 252, item I, alíneas "b" e
"c" , utilizados em obediência aos modelos aprovados pelo
Regulamento de que trata o Decreto nº 60.368, de 11 de março de
1967, bem assim as minutas-padrão nele indicadas, poderão sofrer
alterações segundo normas expedidas pela Secretaria da Previdência
Social do MTPS.
Art 445. O dia da Previdência Social
será comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloi Chaves (Decreto
Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), primeira lei
brasileira de Previdência Social.
Art 446. As justificações judiciais
somente surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início
razoável de prova material e realizadas com citação prévia do
representante legal do INPS.
Art 447.O Ministro do Trabalho e
Previdência Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da
União, para as previdências de sua alçada, relação de pessoas de
direto público que se entrem em atraído no que tange ao
recolhimento de contribuições e outra importâncias devidas ao INPS,
inclusive quota de previdência.
TíTULO X
Disposições Transitórias
Art 448.Para aplicação da tabela do
art. 226 ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se entrava em
atividade como titular de firma individual, diretor, sócio ou na
condição de trabalhador autônomo de categoria não compreendida no
item I do art. 223, ou contribuía como segurado facultativo, será
observado o seguinte:
I - se houver igualdade entre o valor
de salário de contribuição, do salário de inscrição ou do
salário-base sobre o qual contriubuía e o de uma das classes da
tabela, enquadramento far-se-à diretamente na classe
respectiva
II - inexistindo igualdade,
enquadrar-se-à o segurado na classe de valor imediatamente
superior
III - ultimado o enquadramento, se o
tempo de filiação do segurado permitir inclusão em classe superior,
será esta promovida com base na soma dos interstícios
correspondentes a esse tempo.
§ 1º Os segurados de que trata este
artigo poderão, se o quiserem, manter-se na própria classe que
resultar do enquadramento previsto nos itens I ou II, conforme o
caso.
§ 2º Ao ser providenciado o
enquadramento, não poderá haver redução no salário-base
anterior.
§ 3º O segurado que contribuía
simultaneamente sobre dois ou mais salários-base será enquadramento
na classe a que corresponder a soma desses salários.
§ 4º A fixação, nos termos deste
artigo, do salário-base do empregado de representação estrangeira,
ou de organismo, oficial estrangeiro ou internacional que funcione
no Brasil, poderá ser feita tomando-se para fins de enquadramento,
se assim o desejar o segurado, o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário sobre o qual contribuía à data de
vigência da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, retroagindo a
essa data os efeitos dessa opção.
§ 5º O enquadramento, na forma deste
artigo, não importa reconhecimento, pelo INPS, como de atividade,
do tempo de filiação correspondente ao da classe em que foi
incluído o segurado.
Art 449. A quota de previdência
mencionada no item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de
1977, inclusive, sobre o pescado " in natura " destinado ao
consumo interno ou à exportação (art.1º do Decreto-lei nº 1.217, de
9-5-72, combinado com o art. 78 do Decreto-lei nº 221, de
28-2-1967).
Art 450. O regime instituído no art.
147 deste regulamento não se aplica aos aposentados cujos
benefícios se iniciaram até 10 de junho de 1973, nem aos segurados
que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido
a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.
Art 451. O disposto no artigo 48 e seus
parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios
protocolizados a partir de 11 de junho de 1973,
inclusive.
Art 452 os aposentado por tempo de
serviço, velhice em gozo de aposentadoria especial que se
encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um
pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra regulado na
Seção VII, Capítulo III, do Título II deste Regulamento.
Art 453 A contribuição prevista na
alínea " c " item I, parágrafo único do art. 220 deste
regulamento para Assistência Patrona será de 1% (um por cento) a
partir de 11 de junho de 1973 e mais 1% (um por cento) a partir do
primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo
público em geral.
Art 454. O desconto previsto no tem IV,
art. 220 , deste Regulamento será efetuado, em relação aos
segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho
de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês
de vigência deste Regulamento
II - mais 2% (dois por cento) a partir
do reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974
III - mais 2% (dois por cento) a partir
do rejustamento dos benefícios decorrente da alteração do
salário-minimo subsequente.
Parágrafo único. Para os aposentados
cujo benefícios se iniciaram a partir de 11 de junho de 1973 será
descontada a contribuição referida nesta artigo em seu valor
integral.
Art 455.O desconto previsto no item V
do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se
encontrarem em gozo auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de
junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1%(um por cento) a partir do mês de
vigência deste Regulametno
II - mais 1% (um por cento) a partir do
primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em
1974.
Parágrafo único. Aos que entrarem em
gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11 de junho de 1973
será descontado integralmente o valor da contribuição referida
neste Artigo.
Art 456. Os segurados um gozo benefício
cuja renda mensal era em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao
salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente passarão a
sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do art. 220, deste
Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que
for efetuado após aquela data, observando o disposto nos artigos
454 e 455.
Art 457. As contribuições devias pelo
autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis
previstos neste regulamento, serão devidas a partir de 11 de junho
de 1973.
Art 458 a categoria de trabalhadores
anteriormente classificados com avulsos passa a integrar,
exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de
autônomos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não prejudica os diretos e vantagens de natureza trabalhista
e estabelecidas através de leis especiais, em relação ao chamado
trabalhadores avulsos.
Art 459. Dentro de 90 (noventa) dias,
contados da vigência deste Regulamento, serão revestias os
Regimentos Internos do Conselho Recursos da Previdência Social e
das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Art 460. O INPS promoverá no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão
das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal,
responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas
despesas indevidas decorrentes de atendimento, após esse prazo, de
pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.
Art 461.Os serviços administrativos das
Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão
executado por servidores do INPS, postos à sua disposição mediante
requisição do Secretario da Previdência Social do MTPS, até que
sejam aprovados seus quadros de pessoal.
Art 462. O presente regulamento
substitui e revoga o regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501,
de 14 de março de 1967.
JULIO BARATA