72.873, De 4.10.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 72.873, DE 4 DE OUTUBRO DE
1973.
Dispõe sobre a
reorganização da estrutura do Conselho Nacional de Trânsito e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-lei nº 7 237, de 28 de fevereiro de 1967, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968,
        DECRETA:
        Art 1º O Conselho
Nacional de Trânsito  (CONTRAN) é órgão central e coordenador do
Sistema Nacional de Trânsito.
        Art 2º O Conselho de Trânsito
será administrado por um Presidente, especialista em Trânsito, de
nível superior, nomeado em comissão pelo Presidente da
República.
        Art 3º Ao Conselho Nacional de
Trânsito, órgão com autonomia administrativa e técnica, sediado no
Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça,
compete estabelecer normas, controlar, coordenar, orientar e
executa a política do Sistema Nacional de Trânsito em todo o
território nacional.
        Art 4º O Conselho Nacional de
Trânsito compor-se-á dos seguintes órgãos.
        I - Plenário
        II- Gabinete do Presidente
        III - Coordenação Técnica
        IV - Coordenação Geral de
Trânsito
        1 - Secretaria
        2 - Coordenação de Orientação e
Controle
        2.1 - Divisão de Engenharia e
Orientação
        2.2- Divisão de Pesquisa e
Controle
        2.3 - Centro de Treinamento e
Aperfeiçoamento de Trânsito
        3 - Coordenação de Apoio
Administrativo
        3.1 - Serviço de Orçamento e
Finanças
        3.2 - Serviço
Administrativo
        Art 5º A Coordenação Geral será
administrada por um Coordenador-Geral; as Coordenações por
Coordenadores; as Divisões e o Centro, por Diretores; o Gabinete,
por Chefe-de-Gabinete, todos nomeados em comissão pelo Presidente
da República.
        § 1º O Presidente terá como
auxiliares diretos um Chefe de Gabinete, um Secretário, e
Assessores; o Coordenador-Geral, um Secretário e Assessores; cada
Coordenador, um Secretário e Assessores; cada Diretor, um
Secretário e dois Assistentes.
        § 2º Os componentes da
Coordenação Técnica serão especialistas nas áreas de atuação do
CONTRAN.
        § 3º Os titulares dos cargos em
comissão e os assessores serão escolhidos dentre pessoas cuja
especialização profissional relacionada com as finalidades do órgão
esteja comprovada.
        Art 6º É considerado extinto,
por transformação, o Departamento Nacional de Trânsito, passando a
integrar a Coordenação Geral de Trânsito com a absorção do
respectivo acervo, documentação e atribuições.
        Art 7º O Ministério da Justiça
aprovará o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, no
qual serão definidas as finalidades, organização, competência e
atribuição do pessoal das unidades que o integram, respeitando o
disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com as
modificações do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967.
        Art 8º A Carteira de Identidade
Funcional, expedida pela Coordenação Geral de Trânsito, confere ao
seu portador franco acesso aos locais sob fiscalização de trânsito
e tem fé pública em todo o território nacional.
        Art 9º Fica o Ministério da
Justiça autorizado a expedir atos que se fizerem necessários à
aplicação do presente Decreto.
        Art 10. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 4 de outubro de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.10.1973