72.897, De 9.10.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.897, DE 9 DE OUTUBRO DE
1973.
Revogado pelo Decreto nº
83.726, de 17.7.1979
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o
Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que a
este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
        Art 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.676,
de 10 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 9 de outubro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hervé Berlandez Pedrosa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.10.1973
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração e Sede
        Art 1º A Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos
termos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, sob a
supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos
legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este
Estatuto.
        Art 2º A Empresa terá sede e
foro na Capital da República e poderá criar dependências em todo o
território nacional.
        Art 3º O prazo de duração da
Empresa é indeterminado.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
        Art 4º A ECT tem por
finalidade:
        I - Manter o serviço postal
executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o
território nacional;
        II - Executar os serviços de
telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos
artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
        III - Exercer as atividades
complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para
assegurar a utilização econômica de seus recursos ou para prover
serviços indispensáveis.
CAPÍTULO III
Do Capital
        Art 5º O Capital inicial da
Empresa é de Cr$452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois
milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros), constituído
integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de
março de 1969.
        Parágrafo único. Esse
capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a
incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação
de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela
reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela
União.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
        Art 6º Para alcançar sua
finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
        I - Prêmios, contribuições,
tarifas e preços dos serviços;
        II - Dotações consignadas no
orçamento geral da União;
        III - Créditos abertos em
seu favor;
        IV - Produto de operações
financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;
        V - Outros recursos que vierem
a ser instituídos.
CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa
        Art 7º A ECT funcionará com
a seguinte estrutura básica:
        I - Administração
Central:
        a) Direção
        1 - Presidente;
        2 - Conselho de
Administração;
        3 - Diretoria.
        b) Administração Setorial
composta de Departamentos.
        II - Administração Regional
constituída por Diretorias Regionais.
        Art 8º O Plano Básico de
Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da
Administração Central e da Administração Regional, descendo até os
níveis de Departamento e Diretoria Regional, respectivamente,
respeitada a estrutura básica constante do artigo 7º.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração
        Art 9º O Conselho de
Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de
consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais da
Empresa.
        Art 10. O Conselho, que será
presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte
constituição:
        I - Presidente da ECT;
        II - 5 (cinco) membros
designados pelo Ministro das Comunicações.
        Art 11. O Presidente da ECT
será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro das Comunicações, e será demissível " ad nutum
".
        Art 12. Ao Conselho de
Administração compete:
        I - Estabelecer os objetivos
da Empresa em consonância com as diretrizes básicas do Ministério
das Comunicações;
        II - Aprovar o orçamento
anual da Empresa;
        III - Examinar e
aprovar:
        a) as contas e os resultados
financeiros da Empresa;
        b) o plano de classificação
e o quadro de pessoal, e revê-lo quando necessário;
        c) empréstimos com agências
de financiamento do País ou do exterior, com o objetivo de atender
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;
        d) o plano básico de
organização da Empresa.
        IV - Conceder, suspender ou
cancelar o privilégio da franquia postal ou telegráfica, com
isenção parcial ou total das tarifas e preços podendo tais
providências estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais,
Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua administração
indireta;
        V - Fixar prêmios,
contribuições, tarifas e preços dos serviços, respeitados os
acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a
competência do Conselho Interministerial de Preços;
        VI - Deliberar sobre
alienação de bens imóveis;
        VII - Propor ao Ministro das
Comunicações os vencimentos do Presidente, Diretor-Superintendente,
Diretores e a retribuição dos membros do Conselho de
Administração;
        VIII - Criar, por proposta
da Diretoria, órgãos de supervisão administrativa e operacional com
jurisdição sobre Diretorias Regionais;
        IX - Propor ao Ministro das
Comunicações modificações no Estatuto.
        Parágrafo único. A execução
das resoluções do Conselho de Administração referentes à letra "
d " do item III, e aos itens IV e V, todos deste artigo,
dependerá de prévia aprovação do Ministro das Comunicações.
        Art 13. O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
três de seus membros.
        Art 14. As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de
votos de seus membros sendo que o Presidente, além do voto comum,
terá o de qualidade.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
        Art 15. A Diretoria é o
órgão encarregado de administrar a Empresa.
        Art 16. A Diretoria
funcionará sob a direção do Presidente da Empresa e será
constituída por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores.
        Art 17. O
Diretor-Superintendente e os Diretores serão designados pelo
Ministro das Comunicações por indicação do Presidente da ECT.
        Art 18. À Diretoria
compete:
        a) propor ao Conselho de
Administração o Plano Básico de Organização da Empresa e suas
modificações;
        b) propor ao Conselho de
Administração o plano de classificação e o quadro de pessoal;
        c) estabelecer planos anuais
e plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes básicas
do Conselho de Administração;
        d) aprovar programas
destinados à execução dos planos anuais e plurianuais da
Empresa;
        e) criar empregos, fixar
salários e vantagens;
        f) aprovar a escolha de
Chefes de Departamentos e de Diretores Regionais;
        g) submeter ao Conselho de
Administração o orçamento anual, as contas e os resultados
financeiros da Empresa;
        h) exercer a supervisão e o
controle das atividades operacionais e administrativas;
        i) aprovar os balancetes
mensais;
        j) propor ao Conselho de
Administração a criação de órgãos de supervisão administrativa e
operacional, com jurisdição sobre Diretorias Regionais;
        l) aprovar os programas de
emissão de selos comemorativos.
        Art 19. A Diretoria
reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar.
        Art 20. As deliberações da
Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus
membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de
qualidade.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores
        Art 21. Compete ao
Presidente da ECT:
        a) presidir os negócios da
Empresa;
        b) representar a ECT em
Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir
mandatário e delegar competência, permitindo, se for o caso, a
subdelegação às autoridades subordinadas;
        c) indicar nomes ao Ministro
das Comunicações para designação dos Diretores;
        d) presidir as reuniões do
Conselho de Administração e da Diretoria;
        e) executar as deliberações
emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
        f) manter o Conselho de
Administração informado das atividades da Empresa;
        g) atribuir a Diretores, se
julgar conveniente, a coordenação de áreas de atividades,
envolvendo um ou mais Departamentos, sem prejuízo das atribuições
que lhes são inerentes como membros da Diretoria;
        h) designar os Chefes de
Departamentos e os Diretores Regionais aprovados pela
Diretoria;
        i) administrar e punir o
pessoal regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, à
disposição da Empresa, nos termos da legislação vigente, podendo
delegar competência;
        j) propor ao Conselho de
Administração a alienação de bens imóveis;
        l) conceder férias e
licenças aos Diretores e Diretor-Superintendente;
        m) assinar, obrigatoriamente
com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da
Empresa, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações
para com ela. Tais atribuições poderão ser outorgadas, também por
ambos, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico
ou através de delegação de competência;
        n) delegar poderes a
servidores da Empresa para movimentar dinheiros, podendo, a título
excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado
pela Diretoria.
        Art 22. Compete ao
Diretor-Superintendente dirigir e coordenar as atividades dos
órgãos de Administração Setorial e dos órgãos de Administração
Regional.
        Art 23. Compete aos
Diretores, além das atribuições que lhes são inerentes como membros
da Diretoria, aquelas que lhes fixar o Presidente da Empresa.
CAPÍTULO IX
Da Administração Setorial
        Art 24. Os Departamentos são
órgãos de planejamento, de elaboração de normas, e de coordenação e
controle setoriais.
        Art 25. Cada Departamento
será dirigido por um Chefe designado na forma do disposto na letra
" h " do artigo 21.
        Art 26. Os Departamentos
observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se
constituirão por critérios de departamentalização funcional, de
acordo com o Plano Básico de Organização da Empresa.
CAPÍTULO X
Da Administração Regional
        Art 27. As Diretorias
Regionais são os órgãos encarregados de executar, em âmbito
regional, os serviços a cargo da Empresa e exercerão suas
atividades sob a supervisão do Diretor-Superintendente, com
subordinação funcional aos Departamentos.
        Art 28. As Diretorias
Regionais serão constituídas e classificadas em categorias com base
em critérios sócio-econômicos e operacionais.
CAPÍTULO XI
Das Substituições
        Art 29. As substituições por
motivos de ausências eventuais e licenças serão efetuadas:
        a) do Presidente da Empresa
pelo Diretor-Superintendente;
        b) do
Diretor-Superintendente por Diretor designado pelo Presidente.
        Parágrafo único. Importará
na perda do cargo o afastamento do integrante da Diretoria, de seu
exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando não
autorizado pela Diretoria.
CAPÍTULO XII
Do Exercício Financeiro
        Art 30. O exercício
financeiro compreenderá o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano.
        Art 31. A ECT enviará ao
Tribunal de Contas da União as contas gerais relativas a cada
exercício, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
Do Pessoal
        Art 32. O pessoal da ECT
será regido pela legislação trabalhista.
        § 1º Para funções
permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante processo
de seleção de prova e de títulos.
        § 2º A Empresa poderá
contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas
modalidades previstas em lei.
CAPÍTULO XIV
Disposições Especiais
        Art 33. Ressalvada a
competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT proverá
serviços de vigilância para zelar pelo sigilo da correspondência,
cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança
nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da
Empresa ou confiados à sua guarda.
        Art 34. A ECT gozará de
isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos
destinados aos seus serviços e dos privilégios concedidos à Fazenda
Pública, quer em relação a imunidade tributária direta ou indireta,
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no
concernente ao foro, prazos e custas processuais.
CAPÍTULO XV
Disposições Transitórias
        Art 35. Enquanto não se
ultimar a transferência de sede para o Distrito Federal, que
constituirá plano prioritário da Diretoria, a Empresa continuará
tendo sede e foro no Estado da Guanabara.
        Parágrafo único. Enquanto
não forem expedidas as normas regulamentares e regimentais próprias
da Empresa, aplicam-se na execução dos serviços a seu cargo, no que
couber, a legislação e normas regulamentares e regimentais que
regulavam as atividades do antigo Departamento dos Correios e
Telégrafos que não contrariarem o disposto no Decreto-lei número
509, de 20 de março de 1969, e no Estatuto ora aprovado.
        Art 36. O capital inicial a
que se refere o artigo 5º poderá ter o seu valor retificado na
forma do disposto no Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de
1973.
        Art 37. Aos servidores
públicos atualmente à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro
Nacional, aplicar-se-á o disposto no Decreto número 68.785, de 21
de junho de 1971
HERVÉ BERLANDEZ PEDROSA.