724, De 19.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 724, DE 19 DE JANEIRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 1.204, de 1994
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Altera e consolida a
regulamentação da Lei n° 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o
Programa Nacional de Desestatização e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28
da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa Nacional de Desestatização
Seção I
Dos Objetivos do Programa
        Art. 1° O Programa
Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
tem por objetivos fundamentais:
        I - reordenar a
posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a
transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas
indevidamente exploradas pelo setor público;
        II - contribuir para
a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das
finanças do setor público;
        III - permitir a
retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades
que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
        VI - contribuir para
a modernização do parque industrial do País, ampliando sua
competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos
setores da economia nacional;
        V - permitir que a
Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos
nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a
consecução das prioridades nacionais; e
        VI - contribuir para
o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de
ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da
propriedade do capital social das sociedades que integrarem o
Programa Nacional de Desestatização.
Seção II
Das Sociedades Sujeitas à Privatização
        Art. 2º Poderão ser
privatizadas sociedades:
        I - controladas,
direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em
decorrência de autorização legislativa;
        II - organizadas por
entidades controladas direta ou indiretamente pela União;
ou
        III - criadas pelo
setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle,
direto ou indireto, da União.
        Parágrafo único. As
sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de
Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos
objetivos da desestatização.
Seção III
Das Sociedades Excluídas do Programa
        Art. 3° Ficam
excluídas do Programa Nacional de Desestatização:
        I - as empresas
públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades
de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21,
159,
inciso I, alínea "c", e 177. da Constituição; e
        II - o Banco do
Brasil S.A. é o órgão oficial ressegurador referido no art. 192,
inciso II, da Constituição.
        Parágrafo único. As
transferências de ações de propriedade da União representativas do
capital social do Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão
a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de
1953.
Seção IV
Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização
        Art. 4° Poderão ser
objeto de privatização:
        I - participações
societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de
sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de
sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades
incluídas no Programa Nacional de Desestatização;
        II - participações
societárias minoritárias detidas, direta ou indiretamente, pela
União no capital social de quaisquer sociedades;
        III - bens e
instalações de sociedades controladas direta ou indiretamente, pela
União; e
        IV - elementos do
ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou
parcialmente desativadas.
Seção V
Dos Projetos de Privatização
        Art. 5° O Programa
Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de
privatização que poderão compreender as seguintes modalidades
operacionais:
        I - alienação de
participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário,
que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar
pulverização das ações representativas da participação societária
junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores
e aos consumidores da sociedade;
        II - abertura do
capital social da sociedade;
        III - aumento do
capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou
parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da
respectiva controladora;
        IV - transformação,
incorporação, fusão ou cisão da sociedade;
        V - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da
sociedade; e
        VI - dissolução da
sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a
conseqüente alienação de elementos do ativo
patrimonial.
Seção VI
Das Diretrizes para os Projetos de Privatização
        Art. 6° Os projetos
de privatização deverão obedecer e consolidar políticas
governamentais relativas a:
        I - reestruturação
industrial;
        II - desenvolvimento
científico e tecnológico;
        III - defesa de
livre concorrência e do consumidor;
        IV - treinamento e
reaproveitamento de mão-de-obra;
        V - proteção ao meio
ambiente.
        Parágrafo único. Os
projetos de privatização deverão explicitar, sempre que possível,
critérios para a proteção da força de trabalho, nos casos de sua
imperiosa redução, em sociedades incluídas no
programa.
CAPÍTULO II
Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização
Seção I
Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus
Membros
        Art. 7° O Programa
Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, órgão de
deliberação colegiada. diretamente subordinada ao Presidente da
República, composta de doze a quinze membros titulares e igual
número de suplentes.
    § 1°
Os membros da comissão diretora e respectivos suplentes serão
nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de sua
indicação pelo Congresso Nacional.
    § 2°
O Presidente da República designará, dentre os membros titulares, o
Presidente da comissão diretora e o respectivo
substituto.
    § 3°
Na composição da comissão diretora serão observadas as seguintes
regras:
    a)
cinco dos cargos de membro titular, e respectivo número de
suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da
Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República;
    b) de
sete a dez cargos de membro titular, e respectivo numero de
suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de
empresas ou de mercado de capitais.
    § 4°
Os membros da comissão diretora tomarão posse mediante assinatura
de termo lavrado no livro de atas de reuniões.
    § 5°
Os membros efetivos da comissão diretora, e respectivos suplentes,
não farão jus à remuneração.
Seção
II
Das Proibições
    Art.
8° É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos
servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus
cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização,
diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu
controle:
    I -
participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização; e
    II -
adquirir, a qualquer título ou forma, participações societárias ou
elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
modalidades operacionais de privatização mediante alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de
sociedade incluída no Programa Nacional de
desestatização.
Seção
III
Das Reuniões da Comissão Diretora
    Art.
9° A comissão diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente, sempre que convocada:
    I -
pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo
menos, três de seus membros;
    II -
pelos membros que a tenham requerido, se o presidente, dentro de
seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de
convocação;
    III -
por três de seus membros na hipótese de vacância do cargo de
presidente e do seu substituto, caso em que os membros presentes
elegerão, entre si, aquele que exercerá a presidência da reunião,
assinando os atos aprovados nessa reunião; ou
    IV -
por determinação do Presidente da República.
    § 1°
Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser
entregues aos membros da comissão diretora com, pelo menos, cinco
dias de antecedência da data designada para a reunião.
    § 2°
Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será
considerada regular a reunião que contar com a presença da
totalidade dos membros da comissão diretora.
    § 3°
A reunião da comissão diretora poderá instalar-se com a presença da
maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos,
serão substituídos pelos respectivos suplentes.
    § 4°
As deliberações da comissão diretora serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo
ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
    § 5°
Das reuniões da comissão diretora serão lavradas atas em livro
próprio, assinadas por todos os presentes, e as deliberações,
destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão publicadas
no Diário Oficial da União.
    § 6°
Poderão participar das reuniões da comissão diretora, sem direito a
voto, mediante convite do presidente, por iniciativa própria ou a
pedido de pelo menos dois de seus membros:
    a) o
presidente da Comissão de Valores Mobiliários: e
    b)
qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada útil ou
necessária para apreciação de processo ou julgada do interesse da
comissão diretora.
    Art.
10. Das reuniões da comissão diretora, destinadas à apreciação dos
laudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de
auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do
preço mínimo, participará, sem direito de voto, o presidente da
empresa proprietária dos bens a serem alienados.
    § 1°
Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela
União participará, sem direito de voto, das reuniões mencionadas no
caput, um representante dos empregados.
    § 2º
O presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados,
bem como o representante dos empregados, serão cientificados nos
termos do § 1° do art. 9º.
    § 3°
A ausência dos indicados neste artigo não constituíra impedimento a
realização das reuniões da comissão diretora.
Seção
IV
Da Competência da Comissão Diretora
    Art.
11. Compete à comissão diretora:
    I -
propor ao Presidente da República:
    a) a
inclusão de sociedade no Programa Nacional de
Desestatização;
    b) a
instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de
Desestatização;
    c) os
critérios a serem observados, em cada caso, quanto à participação
de pessoa física ou jurídica estrangeira no processo de
privatização;
    d) o
percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das
ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, observado o
disposto no art. 46.
    II -
submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de
execução do Programa Nacional de Desestatização;
    III -
divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de
Desestatização e suas eventuais alterações;
    IV -
coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa
Nacional de Desestatização;
    V -
aprovar os projetos de privatização;
    VI -
estabelecer as providências necessárias à implantação do processo
de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos
acionistas controladores e pelos administradores da
sociedade;
    VII -
definir, para cada projeto de privatização, as modalidades
operacionais de que trata o art. 5°;
    VIII
- aprovar ajuste de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem
como o projeto de saneamento financeiro de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização, necessários à implantação e
execução do respectivo projeto de privatização;
    IX -
aprovar as condições gerais de alienação de ações de bloco de
controle acionário, de participações societárias minoritárias e de
outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de
alienação dos bens, direitos e valores mobiliários;
    X -
aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou
valores mobiliários objeto de alienação de acordo com as diretrizes
e a política econômica da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, ressalvado o disposto na
alínea d do inciso I deste artigo;
    XI -
aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações
efetuadas na execução do Programa Nacional de Desestatização,
exceto quando se tratar de receita da União;
    XII -
deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de
seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de
elementos do ativo patrimonial e de pagamento das obrigações da
sociedade;
    XIII
- deliberar sobre as condições de alienação arrendamento, locação,
comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização:
    XIV -
aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização;
    XV -
aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa Nacional
de Desestatização;
    XVI -
fiscalizar a estrita observância da Lei nº 8.031, de 1990, deste decreto e
das normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem
assim assegurar rigorosa transparência de cada projeto de
privatização, inclusive das alienações nele previstas;
    XVII
- apreciar a prestação de contas da instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de
privatização;
    XVIII
- sugerir ao Presidente da República a criação de ações de classe
especial e as matérias que elas disciplinarão, ou justificar a
desnecessidade;
    XIX -
expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua
competência;
    XX -
verificar o cumprimento das condições das licitações dos bens
definidos no art. 4º, inclusive quanto à celebração de acordo de
acionistas que constitua pressuposto de projeto de privatização de
sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
    XXI -
submeter ao Presidente da República, quando necessário, relatório
especial contendo informações sobre as metas e os resultados
alcançados na implantação e implementação do Programa Nacional de
Desestatização;
    XXII
- fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e
resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e
elementos.
    § 2º
O mandato referido neste artigo não poderá ser exercinal, que
conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações e
elementos;
    a)
relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido
privatizadas;
    b)
justificativa de cada privatização, com indicação, quando for o
caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral,
alienado ou a ser alienado;
    c)
data e ato que tenha determinado a constituição de sociedade
estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
    d) o
montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com
indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da
sociedade;
    e)
situação econômico-financeira de cada sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais
dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno
e externo, dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de
recebimento de recursos da União e do patrimônio líquido da
sociedade;
    f)
indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a
privatização;
    g)
existência de controle de preços sobre produtos e serviços da
sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados
com os índices de inflação;
    h)
descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas
entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua
privatização;
    i)
número de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão
mantidos após sua privatização;
    j)
resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com
indicação do preço total e do valor da ação;
    l)
especificação da forma operacional da privatização e sua
justificação, com explicação da exclusão do princípio de
pulverização de ações, quando for o caso; e
    m)
outros dados julgados de interesse público pela comissão
diretora;
    XXIII deliberar sobre os casos omissos, observados os
princípios e preceitos da Lei n°
8.031, de 1990, e deste decreto.
    § 1°
No uso das suas atribuições, a comissão diretora observará os atos
normativos de competência do Ministério da Fazenda, da Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação, do Conselho Monetário
Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários.
    § 2°
A comissão diretora manterá entendimentos com a Comissão de Valores
Mobiliários visando à implantação de procedimento que propicie
ampla articulação do sistema de distribuição de valores mobiliários
e das bolsas de valores para estimular a dispersão do capital de
sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
Seção
V
Da Avocação
    Art.
12. O Presidente da República poderá avocar e decidir quaisquer
matérias no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização.
Seção
VI
Da Competência do Presidente da Comissão Diretora
    Art.
13. Compete ao presidente da comissão diretora:
    I -
dirigir e coordenar as atividades da comissão;
    II -
presidir as reuniões da comissão;
    III -
expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União as normas e
resoluções aprovadas pela comissão;
    IV -
representar a comissão perante o Presidente da República,
autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública
Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e
administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
    V -
submeter à apreciação e aprovação da comissão:
    a)
minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do
Programa Nacional de Desestatização;
    b)
minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de
interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem
submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da
própria comissão;
    c)
relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de
Desestatização; e
    VI -
encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e
projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do
inciso anterior.
Seção
VII
Do Conflito de Interesses
    Art.
14. É vedado a membro da comissão diretora intervir em qualquer ato
ou matéria de processo de privatização em que tiver interesse
conflitante com o do Programa Nacional de Desestatização, bem como
participar da deliberação que a respeito tomarem os demais membros
da comissão, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer constar, em ata de reunião, a natureza e extensão do conflito
de interesse.
    Parágrafo único. A comissão diretora poderá baixar
normas para a execução do disposto neste artigo.
Seção
VIII
Do Uso de Informação Privilegiada
    Art.
15. É vedado a membro da comissão diretora valer-se de informação
sobre processo de privatização, à qual tenha acesso privilegiado em
razão do exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato relevante
não divulgado ao mercado.
    Parágrafo único. Os membros da comissão diretora
guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato
referente aos processos de privatização, até sua divulgação ao
público, e não se utilizarão de informações às quais tenham acesso
em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para
outrem, vantagem de qualquer natureza.
Seção
IX
Da Responsabilidade dos Membros da Comissão Diretora
    Art.
16. Os membros da comissão diretora serão responsabilizados, na
forma da lei, por eventuais ações ou omissões no exercício do
cargo, inclusive as que impeçam ou prejudiquem o curso de processo
de privatização.
CAPÍTULO
III
Do Fundo Nacional de Desestatização
Seção
I
Da Natureza e Constituição do Fundo
    Art.
17. O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9° da Lei n° 8.031, de 1990,
tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, e título
de deposito, da totalidade das participações societárias em
sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização,
detidos direta ou indiretamente pela União.
Seção
II
Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo
    Art.
18. Serão depositadas junto à instituição gestora do Fundo Nacional
de Desestatização, no prazo de cinco dias contados da data da
publicação do decreto que determinar a inclusão da sociedade no
Programa Nacional de Desestatização as ações do respectivo capital
social, de propriedade da União ou de entidade por ela controlada
direta ou indiretamente.
    § 1°
Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo
de Depósito de Ações (RDA), que:
    a)
será intransferível e inegociável, a qualquer título, pelo
depositante;
    b)
identificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto
do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações;
e
    c)
indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual
correspondente das ações objeto do depósito.
    § 2º
Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará
mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização
com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão
diretora.
    § 3°
O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente
pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para
todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do
preço de alienação das ações objeto do depósito.
    § 4°
Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital
social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA,
ficará de pleno direito revogado o mandato referido no §
2º.
    § 5°
Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em
seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja
encerrado o processo de privatização da sociedade nos termos dos §§
3° e 4°.
    § 6º
A comissão diretora poderá expedir normas complementares ao
disposto neste artigo, visando à fiel execução dos projetos de
privatização e à conservação dos direitos e interesses dos
depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de
Desestatização.
Seção
III
Das Quotas de Sociedade Limitada
    Art.
19. No caso de sociedade limitada, o titular das quotas outorgará
mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização
com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão
diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato
social.
    § 1°
Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do
Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas
recibos do mandato, que conterá:
    a) a
denominação e o capital social realizado da sociedade;
    b) o
percentual da participação societária do titular das quotas, em
relação ao capital social realizado da sociedade; e
    c)
outros elementos determinados pela comissão diretora.
    § 2°
O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em
desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela
comissão diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas
em companhia, ou se for declarada insubsistente a inclusão da
sociedade no Programa Nacional de Desestatização.
Seção
VI
Da Alienação de Elementos do Ativo Patrimonial
    Art.
20. No caso de o processo de privatização abranger apenas a
alienação de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída
no Programa Nacional de Desestatização, caberá à comissão diretora
estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser
praticados pelos respectivos administradores.
Seção
V
Das Outras Formas de Privatização
    Art.
21. 0 disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses
de:
    I -
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização; e
    II -
dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização ou desativação parcial de seus empreendimentos, com
a conseqüente alienação de bens do seu ativo
patrimonial.
Seção
VI
Da Responsabilidade do Administrador e do Sócio
Controlador
    Art.
22. Os administradores e os sócios controladores das sociedades
incluídas no Programa Nacional de Desestatização responderão, na
forma da lei, pela realização do depósito de que trata o art. 18 ou
pela não outorga do mandato previsto no art. 19.
seção
VII
Da Auditoria Externa do Fundo Nacional de
Desestatização
    Art.
23. 0 Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditor
externo independente, registrado na Comissão de Valores
Mobiliários, que será contratado mediante licitação pública
promovida pela instituição gestora.
    Parágrafo único. O auditor externo do Fundo Nacional de
Desestatização prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o
seu parecer que forem solicitados pela comissão diretora e, quando,
convocado, comparecerá às suas reuniões.
CAPÍTULO
IV
Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
Seção
I
Da Designação
    Art.
24. 0 Fundo Nacional de Desestatização será administrado por
instituição do setor público denominado gestor do fundo, designada
pelo Presidente da República, por proposta da comissão
diretora.
Seção
II
Da Competência
    Art.
25. Compete ao gestor do fundo:
    I -
fornecer apoio administrativo e operacional à comissão diretora,
bem como prover os serviços de secretaria por ela
solicitados;
    II -
prestar as informações solicitadas pela comissão
diretora;
    III -
proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e
prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos
poderes competentes;
    VI -
estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de
consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria,
necessários aos processos de alienação, cadastrá-las e promover
licitações para contratá-las;
    V -
submeter à prévia aprovação da comissão diretora as condições
gerais de venda de ações de controle acionário, de participações
societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o
preço mínimo e a parcela de pagamento, em moeda corrente, dos bens
ou valores mobiliários a serem alienados;
    VI -
recomendar à comissão diretora a forma de pagamento do preço dos
bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos do
inciso X do art. 11;
    VII -
recomendar à comissão diretora a destinação dos recursos
provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso XI do
art. 11;
    VIII
- promover ampla articulação com o sistema de distribuição de
valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a
dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional
de Desestatização;
    IX -
determinar as informações necessárias à instrução de cada processo
de privatização;
    X -
recomendar à comissão diretora os ajustes de natureza operacional,
contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do
processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro de
sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
    XI -
recomendar à comissão diretora outras formas de desestatização, nos
termos do inciso XII do art. 11;
    XII -
estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de
reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de
capital, transferência de controle acionário e venda de ativos para
os fins previstos nos arts. 33, 34 e 35, bem assim cadastrá-las,
para fins de licitação;
    XIII
- preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser
submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União;
    XIV -
submeter à comissão diretora prestação de contas de cada processo
de privatização;
    XV -
recomendar à comissão diretora a criação de ações de classe
especial e as matérias que elas disciplinarão, observado o disposto
no art. 49, ou justificar a sua desnecessidade.
    XVI -
recomendar a comissão diretora as condições de participação na
compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no
Programa Nacional de Desestatização; e
    XVII
- exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela comissão
diretora.
Seção
III
Da Remuneração e do Ressarcimento
    Art.
26. Pelo exercício da função de administrador do Fundo Nacional de
Desestatização, o gestor do fundo fará jus à remuneração de dois
décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de
acordo com cada projeto de privatização, para cobertura dos custos
e despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na
implementação e execução de cada processo de
privatização.
    § 1°
Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de
que trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas
alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos
monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela
comissão diretora.
    § 2°
A remuneração do gestor do fundo será paga quando da liquidação
financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela
comissão diretora.
    Art.
27. Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular de
quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização, monetariamente corrigidos, os gastos incorridos
pelo gestor do fundo, com serviços de terceiros relativos
a:
    I -
publicação e publicidade do programa de privatização da
sociedade;
    II -
corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica,
auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do
projeto de privatização da sociedade; e
    III -
taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao
processo de privatização, inclusive outros custos especificados
pela comissão diretora.
    Parágrafo único. Os gastos de que trata este artigo
serão ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data de
apresentação do aviso de cobrança pelo gestor do
fundo.
Seção
IV
Da Responsabilidade dos Administradores
    Art.
28. 0 disposto no art. 16 deste decreto aplica-se nos
administradores do gestor do fundo.
Seção
V
Do Dever de Sigilo dos Administradores e Funcionários
    Art.
29. 0 disposto no art. 15 deste decreto aplica-se aos
administradores e funcionários do gestor do fundo.
CAPÍTULO
V
Dos Processos de Privatização
Seção
I
Da Divulgação e dos Editais
    Art.
30. A cada processo de privatização será dada ampla divulgação,
visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas
características e condições gerais, inclusive de alienação, quando
for o caso.
    § 1°
O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por
objetivo dar conhecimento ao público da citação
econômico-financeira da sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
    § 2°
A divulgação de cada processo de privatização será feita mediante
publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente,
em dois jornais de grande circulação nacional, que conterá,
conforme seu objeto, as seguintes informações e
elementos;
    a)
justificativa da privatização, com indicação do percentual do
capital da sociedade a ser alienado, quando for o
caso;
    b) a
data e o ato de instituição da sociedade pela União ou a data e os
motivos determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação
de participação societária;
    c) os
passivos circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a
identificação do responsável por sua liquidação, após o
encerramento do processo de privatização;
    d) a
situação econômico-financeira da sociedade, especificando o lucro
ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os
valores de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional, e os
aportes de recursos realizados pela União nos cinco últimos
exercícios;
    e)
indicação do emprego dos recursos provenientes do processo de
privatização;
    f)
existência ou não de controle de preço sobre os produtos ou
serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados em
comparação com os índices de inflação;
    g)
indicação do volume dos recursos investidos pela União em sociedade
originária do setor privado e as condições em que serão recuperados
os recursos públicos após a privatização;
    h)
sumário do estudo de avaliação da sociedade, elaborado de acordo
com o disposto no art. 33;
    i)
critério de fixação de preço total de alienação de bem ou, no caso
de alienação de participação societária, o valor unitário da ação
ou quota, determinados com base em laudo de avaliação;
e
    j)
informação, quando for o caso, de que será criada classe de ações
especiais referidas no art. 49, com a especificação dos direitos
que essa classe de ações assegurará ao seu titular.
    § 3°
Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas
com segredo de indústria ou de comércio, a comissão diretora
assegurará, a qualquer interessado, acesso aos laudos referidos no
arts. 33 e 35 deste decreto.
    § 4°
A comissão diretora poderá especificar outras informações ou
elementos que devam ser divulgados, para a preservação do interesse
público quanto ao amplo e exato conhecimento dos processos de
privatização.
Seção
II
Da Auditoria Externa
    Art.
31. 0s processos de privatização, em cada uma de suas etapas,
serão, auditadas por auditor externo independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
    § 1°
Em cada processo de privatização será feita licitação pública para
a contratação de auditor externo independente.
    § 2°
Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a
lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de
licitação, prestar os demais serviços previstos no respectivo
contrato e apresentar, ao final do processo, relatório que será
submetido à apreciação da comissão diretora.
Seção
III
Do Preço Mínimo de Alienação de Bens
    Art.
32. A determinação do preço mínimo dos bens referidos no art. 4°
levará em consideração as condições de mercado, a situação
econômico-financeira e as perspectivas de rentabilidade da
sociedade e outros critérios definidos pela comissão
diretora.
    Art.
33. 0 preço mínimo será fixado com base em laudos de avaliação,
elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública
promovida pelo gestor do fundo.
    Art.
34. Os laudos elaborados com base na análise detalhada das
condições de mercado, da situação econômico financeira e das
perspectivas de rentabilidade da sociedade deverão indicar o valor
econômico dos ativos da empresa e outros parâmetros necessários à
fixação do valor de alienação, aí se incluindo obrigatoriamente, o
valor de seu patrimônio líquido contábil, o valor de liquidação e o
valor de reposição de seus investimentos.
    § 1°
Para os efeitos do disposto neste artigo considera se valor
econômico dos ativos da empresa aquele calculado a partir da
projeção do fluxo de caixa operacional do empreendimento, antes dos
ajustes previstos no inciso VIII do art. 11;
    § 2°
Os consultores deverão recomendar o preço mínimo de alienação de
ações ou bens, após considerarem os ajustes necessários previstos
no inciso VIII do art. 11;
    Art.
35. Os serviços de auditoria contábil e jurídica, bem como de
avaliação patrimonial, necessários à fundamentação dos laudos de
avaliação referidos no art. 34, serão realizados por terceiro
consultor contratado mediante licitação pública promovida pelo
gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
    Art.
36. O preço mínimo de alienação, aprovado pela comissão diretora,
será submetido à deliberação da assembléia geral da companhia ou,
quando for o caso, aos titulares de ações ou quotas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização.
    Art.
37. A comissão diretora poderá determinar a revisão dos laudos de
avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a
elaboração dos mesmos.
Seção
VI
Da Divergência nas Avaliações
    Art.
38. A comissão diretora, não poderá, em nenhuma hipótese,
considerar o menor preço encontrado nas avaliações.
    § 1º
Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas
avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão
diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, que se
manifestará sobre as avaliações e cujo laudo também servirá de base
para a determinação do preço mínimo.
    § 2°
Na hipótese da contratação de terceiro avaliador, o gestor do fundo
colocará à disposição do contratado toda a documentação referente
aos laudos e serviços elaborados, nos termos previstos nos arts. 33
a 35 deste decreto.
    § 3°
O prazo para o terceiro avaliador concluir seus trabalhos não
poderá exceder a sessenta dias.
Seção
V
Da Alienação de Ações
    Art.
39. A alienação de ações de companhia será efetuada
mediante:
    I -
leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do País;
ou
    II -
distribuição das ações a preço fixo e com garantia de acesso, de
modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos
acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos
consumidores.
    § 1°
No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a comissão
diretora tomará as providências para que sejam instituídos
mecanismos de preservação da estabilidade dos órgão administrativos
da sociedade.
    § 2°
A comissão diretora poderá fixar, em cada processo de privatização,
limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que
poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no
processo de privatização.
Seção
VI
Da Alienação de Quotas
    Art.
40. 0 disposto no artigo anterior aplica-se no que couber, à
privatização de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
Seção
VII
Da Alienação, Comodato, Locação ou Cessão
de Bens ou Instalações da Sociedade
    Art.
41. A comissão diretora disporá sobre as modalidades de
privatização mediante alienação, comodato, locação ou cessão de
bens ou instalações da sociedade.
    Parágrafo único. O disposto no art. 33 aplica-se às
modalidades de privatização de que trata este artigo.
Seção
VIII
Da Dissolução, Liquidação e Desativação
    Art.
42. A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização observarão as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986.
    § 1º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à desativação
parcial de empreendimento explorado pela sociedade, mediante
alienação de elemento do seu ativo patrimonial.
    § 2°
A comissão diretora poderá expedir normas para a execução do
disposto neste artigo.
Seção
IX
Da Concessionária e da Permissionária de Serviços
Públicos
    Art.
43. A privatização de sociedade concessionária ou permissionária de
serviços públicos pressupõe a delegação ao adquirente, pelo Poder
Público, da concessão ou permissão do serviço explorado pela
sociedade, observada a legislação específica.
    § 1º
No prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do decreto
de inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, o
poder concedente regulará as condições de exploração do serviço,
que deverão ser observadas pelo adquirente.
    § 2°
As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço
objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de
privatização da sociedade.
    § 3°
Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária
em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos
ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os
critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições
previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que
vierem a ser expedidos nos termos do § 1°.
Seção
X
Da Limitação da Participação de Estrangeiros
    Art.
44. A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações
de capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização não poderá exceder a quarenta por cento do capital
votante, salvo autorização legislativa que determine percentual
superior.
Seção
XI
Das Formas de Pagamento
    Art.
45. No pagamento do preço de aquisição dos bens referidos no art.
4°, por autorização da comissão diretora:
    I - a
instituição financeira privada, credora de sociedade depositante de
ações no Fundo Nacional de Desestatização poderá financiar a venda
de ações do capital social ou de elementos do ativo patrimonial da
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, mediante
utilização no todo ou em parte, do respectivo crédito;
    II -
o credor por título emitido em moeda nacional pelo alienante das
ações do capital social de sociedade incluída no Programa Nacional
de Desestatização, ou de bens, que, garantido pelo Tesouro
Nacional, desde que vencido e exigível poderá utilizar, total ou
parcialmente, o respectivo crédito.
    III -
o adquirente de participação societária ou de elementos do ativo
patrimonial de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização poderá, no todo ou em parte:
    a)
utilizar o certificado de privatização, observado o disposto na
Lei n° 8.018 de 11 de
abril de 1990;
    b)
adotar outras formas de pagamento definidas em resolução da
comissão diretora, inclusive a assunção de dívidas do controlador;
e
    c) o
titular dos créditos ou direitos a que se refere o art. 1º da Lei n° 8.250, de
24.10.1991, poderá utilizá-los total ou
parcialmente.
    Art.
46. Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital
social da empresa, a parcela em moeda corrente do preço das ações a
serem alienadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
deverá ser proposta pela comissão diretora, com base nos laudos dos
consultores, levando em consideração, principalmente, a perspectiva
de retorno financeiro a curto prazo, para os futuros compradores,
advinda da distribuição de resultado acumulados e de receitas
extraordinárias provenientes da alienação de ativos não
operacionais.
    Parágrafo único. O percentual mínimo do pagamento, em
moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores
objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da
República, nos termos da alínea d do inciso I do art.
11.
Seção
XII
Da Utilização dos Recursos da Alienação
    Art.
47. 0 titular dos recursos oriundos da alienação dos bens referidos
no art. 4° deverá empregá-los na quitação de suas dívidas para com
o setor público.
    § 1°
Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas
vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas
cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.
    § 2º
A União aplicará os recursos recebidos em programas de ciência e
tecnologia, saúde, segurança pública, meio ambiente e, também, na
redução da dívida pública federal.
    § 3°
A comissão diretora estabelecerá a ordem dos pagamentos das
dívidas, observado o disposto no § 1°.
    § 4°
Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 26,
o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição
do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional,
no prazo de sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento
dos recursos pelo gestor do fundo, acrescido do rendimento líquido
de aplicação financeira efetuada de acordo com critérios
estabelecidos pela comissão diretora.
Seção
XIII
Das Ações de Classe Especial
    Art.
48. Havendo razões que o justifique, a União deterá ações de classe
especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão
poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo
estatuto.
    § 1°
As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou
adquiridas pela União.
    § 2°
Caberá à comissão diretora, com base em parecer fundamentado,
sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua
quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando
for o caso, a forma de sua aquisição.
CAPÍTULO
VI
Disposições Gerais
Seção
I
Da Responsabilidade dos Servidores da Administração Pública Federal
Direta
    Art.
49. Os servidores da Administração Pública Federal direta e
autárquica responderão, nos termos da lei, por eventuais ações ou
omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de
privatização.
Seção
II
Das Informações sobre as Sociedades
    Art.
50. Os administradores das sociedades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização são responsáveis pela exatidão e pelo
fornecimento, em tempo hábil , das informações necessárias à
instrução do processo de privatização.
Seção
III
Da Nulidade
    Art.
51. Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a
transferência de ações efetuadas com infringência do disposto na
Lei n° 8.031, de
1990.
Seção
IV
Dos Atos Dependentes de Autorização da Comissão
Diretora
    Art.
52. A partir de sua inclusão no Programa Nacional de
Desestatização, a sociedade não poderá:
    I -
alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele
registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os
necessários à manutenção e operação da empresa; e
    II -
contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições
estabelecidas pela comissão diretora, inclusive de limite máximo de
endividamento.
    Parágrafo único. 0 disposto no inciso II não se aplica
a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da
sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.
Seção
V
Da Questão Ambiental
    Art.
53. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário
obrigar-se-ão, expressamente, a:
    I -
fazer com que a sociedade privatizada realize os investimentos
necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio
ambiente; e
    II -
liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade
privatizada, por infração à legislação do meio ambiente,
consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.
Seção
VI
Da Defesa da Concorrência
    Art.
54. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário
da empresa privatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade
privatizada preste à Secretaria Nacional de Direito Econômico
(SNDE), após a liquidação financeira da operação de compra, as
informações que possibilitem aferir a aplicabilidade do disposto no
art. 74 da Lei n°
4.137, de 10 de setembro de 1962, na redação dada pelo art. 13 da Lei n° 8.158, de 8 de
janeiro de 1991.
Seção
VII
Da Questão Previdenciária
    Art.
55. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário
comprometer-se-ão a fazer com que a sociedade privatizada
satisfaça, prontamente, as obrigações de natureza previdenciária
.
Seção
VIII
Do Tratamento da Mão-de-Obra
    Art.
56. Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações
representativas do controle acionário da sociedade privatizada
obrigar-se-ão a fazer com que ela patrocine, nos seis meses
subseqüentes à privatização da sociedade, programa de treinamento
da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de
trabalho.
    Parágrafo único. O disposto no caput aplicar-se-á,
também, na hipótese em que houver redução do quadro de
pessoal.
Seção
IX
Do Preço e de Condições de Venda das Ações
nas Diversas Ofertas
    Art.
57. As ações de sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização ofertadas a empregados, inclusive aposentados, e ao
público em geral, mediante a distribuição no mercado acionário, bem
como em blocos de ações que forem a leilão, poderão ter preços e
condições diferenciados.
    Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput,
a comissão diretora deverá fixar o preço mínimo das demais ações a
serem alienadas, de forma a compensar a redução no valor das ações
objeto das ofertas especiais.
Seção
X
Da Vedação de Participação no Processo de Privatização
    Art.
58. É vedada a participação das entidades de previdência ou
assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária,
vinculados à Administração Pública direta ou indireta, nos
processos de privatização.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Finais
Seção
I
Da Representação da União
    Art.
59. Compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de acordo com
a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais
de sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem
assim na outorga do mandato ao gestor do fundo e nos atos de
transferência de ações ou cessão de direitos de
subscrição.
Seção
II
Da Não Incidência dos Efeitos
    Art.
60. Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1° e seu
parágrafo único do
Decreto n° 96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades
da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da
União Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização,
nos termos da Lei n° 8.031, de 1990.
    § 1°
O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das
entidades nele referidas.
    § 2°
O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução
do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Transitórias
    Art.
61. A comissão diretora, quanto aos processos em curso, decidirá,
caso a caso, sobre a confirmação dos atos já consumados, mantidos
os leilões que já tenham as datas designadas.
    Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação, a
comissão diretora proporá ao Presidente da República a revisão dos
atos à luz deste decreto.
    Art.
62. A comissão diretora poderá baixar instruções, para o fiel
cumprimento do disposto no presente capítulo.
    Art.
63. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 64. Revogam-se os
Decretos n°s 99.463, de 16 de agosto de
1990, n° 215, de 17 de setembro de 1991,
n° 700, de 15 de dezembro de 1992, n°
712, de 23 de dezembro de 1992 e demais
disposições em contrário.
    Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172° da Independência
e 105° da República.
ITAMAR
FRANCOPaulo Roberto Haddad
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.1.1993 e retificado no D.O.U. de
21.1.1993