73.028, De 30.10.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.028, DE 30 DE OUTUBRO DE
1973.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.
Declaração
de nulidade pelo Decreto de 9 de julho de 1996.
Declara perempta a concessão
outorgada à Fundação Metropolitana Paulista, para executar serviço
de radiodifusão sonora em ondas médias de âmbito regional, na
cidade de São Paulo, Estado do São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea a, da
Constituição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785 de 23 de
junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
8.585-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
perempta a concessão outorgada pelo Decreto número 37.744, de 12 de agosto de
1955, publicado no Diário Oficial da União de subseqüente, à
Fundação Metropolitana Paulista (antiga Rádio Nove de Julho Ltda.),
para executar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, serviço
de radiodifusão sonora em ondas médias de âmbito
regional.
Parágrafo único. O
Departamento Nacional de Telecomunicações adotará providências para
interrupção imediata do serviço, objeto deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília 30 de outubro de
1973, 152º da Independência e 85º da República.
HUGINO C.
CORSETTIEmílio
G. Médici
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.1973