73.080, De 5.11.1973
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.080, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1973.
Altera o artigo 47, do Decreto número 41.019, de 26
de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia
elétrica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O artigo 47, do Decreto número 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art 47. Deverão ser adotadas
pelas concessionárias de serviço de energia elétrica, em novas
instalações, as seguintes tensões nominais:
I Para transmissão e
subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5;
13,8 quilovolts.
II Para distribuição primária
de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8
quilovolts.
III Para distribuição
secundária de corrente alternada em redes públicas: 380-220 e
220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em
redes monofásicas a três fios.
§ 1º A tensão nominal de
um sistema é o valor eficaz da tensão pelo qual o sistema é
designado.
§ 2º Tensões nominais
diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser
utilizadas em reforço ou extensão de redes já existentes utilizando
tais tensões, desde que técnica e economicamente justificado.
§ 3º As tensões nominais
superiores a 750 quilovolts, serão objeto de estudos que as
justifiquem técnica e economicamente, em cada caso que for proposto
pela concessionária.
§ 4º A ELETROBRÁS será
previamente consultada sobre qualquer autorização de instalações de
transmissão em tensão igual ou superior a 138 quilovolts requerida
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE".
Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de novembro de
1973; 152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.11.1973