73.115, De 8.11.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 73.115, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973.
Transforma o Centro de Treinamento e
Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda, CETREMFA - em
Escola de Administração Fazendária - ESAF - e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica o
Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da
Fazenda - CETREMFA, criado pelo Decreto número 60.602, de 20 de
abril de 1967, transformado em Escola de Administração Fazendária -
ESAF, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda.
Parágrafo Único. A
Escola de Administração Fazendária tem sede em Brasília, Distrito
Federal.
Art 2º A Escola de
Administração Fazendária tem por finalidade:
a) promover e
intensificar um programa de treinamento sistemático, progressivo e
ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas
áreas:
b) dar capacitação
técnico-profissional aos servidores do Ministério da Fazenda;
c) sistematizar e
planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento
de cargos, empregos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive
no tocante ao acesso;
d) supervisionar,
orientar e controlar os processos seletivos previstos no item
anterior;
e) planejar cursos
não integrados no currículo normal da Escola;
f) supervisionar,
orientar e controlar os Núcleos Regionais e Escritórios incumbidos
da execução dos projetos de recrutamento, seleção e cursos não
curriculares;
g) executar
projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que
venham a ser convencionados com organismos nacionais e
internacionais;
h) executar outros
projetos que venham a ser determinados pelo Ministro da
Fazenda.
Art 3º São
recursos da Escola de Administração Fazendária:
a) dotação
orçamentária específicas;
b) resultado
financeiro de suas atividades;
c) doações de
organismos nacionais e internacionais;
d) empréstimos de
instituições financeiras nacionais ou internacionais;
e) recursos de
outras fontes.
Art 4º É
assegurada autonomia administrativa e financeira à Escola de
Administração Fazendária, nos termos do artigo 172, do decreto
número 172, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969.
§ 1º O Fundo
Especial de Treinamento e Desenvolvimento, - FUNTREDE, de natureza
contábil, criado pelo Decreto nº 68.924, de 15 de julho de 1971,
fica transferido à Escola de Administração Fazendária, que passará
a administrá-lo.
§ 2º Destina-se o
FUNTREDE a centralizar recursos e financiar as atividades
específicas da Escola de Administração Fazendária, a cujo crédito
se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão
autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita
própria.
Art 5º Ficam
transferidos o acervo de material e o pessoal do CETREMFA para a
Escola de Administração Fazendária.
§ 1º As dotações
orçamentárias consignadas no orçamento para o CETREMFA passam a ser
administradas pela Escola de Administração Fazendária.
§ 2º A Escola de
Administração Fazendária utilizará e administrará os bens imóveis
atualmente à disposição do CETREMFA.
Art 6º A Escola de
Administração Fazendária será administrada por: (Revogado pelo
Decreto nº 6.850, de 2009).
I - um diretor designado pelo Ministro da
Fazenda;
II - um conselho de Administração, composto dos seguintes
membros:
a) o Diretor da Escola de Administração Fazendária na
qualidade de Presidente;
b) um representante do Departamento de Pessoal do
Ministério da Fazenda;
c) o Coordenador de Cursos da Escola de Administração
Fazendária;
d) 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro da
Fazenda.
III - três coordenações:
a) Coordenação de Atividade Especiais;
b) Coordenação de Cursos;
c) Coordenação Administrativa.
Art 7º Os serviços
prestados pela Escola de Administração Fazendária, em virtude de
convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos
beneficiados.
Art 8º A Escola de
Administração, por intermédio do Conselho de Administração,
submeterá a aprovação do Ministro da Fazenda as operações de
crédito que pretender realizar.
Art 9º Os serviços
da Escola de Administração Fazendária, serão executados pelos
funcionários do Ministério da fazenda nela lotados e por pessoal
requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo Único.
Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o
Ministro da Fazenda poderá contratar os serviços de especialistas
por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, de
acordo com o artigo 97, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
observados os limites dos recursos próprios consignados no artigo
6º deste Decreto e o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 67.561,
de 12 de novembro de 1970.
Art 10. O Ministro
da Fazenda baixará o Regimento Interno da Escola de Administração
Fazendária dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação deste decreto.
Art 11. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e, expressamente os Decretos número
68.924, de 15 de julho de 1971, e nº 69.973, de 20 de janeiro de
1972, e o artigo 6º do Decreto nº 71.322, de 7 de novembro de
1972.
Brasília, 8 de
novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.11.1973