73.190, De 22.11.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.190, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1973.
Revogado pelo
Decreto de 27 de maio de 1992
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Declara de utilidade pública
as instituições que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
       
decreta:
        Art. 1º São
declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 2º, "in
fine" da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o
artigo 1º, "in fine", do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes
instituições:
        - Campanha de
Erradicação de Invasões com sede em Brasília (Processo MJ-62
713-73);
        - Casa do Cristo
Redentor com sede em Itaquera do Campo Estado de São Paulo
(Processo MJ-60.101-72).
        Art. 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de
novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.11.1973