73.332, De 19.12.1973

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 73.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.
Define a estrutura do Departamento de
Polícia Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e no Decreto número 67.326, de 5 de outubro de
1970,
       
DECRETA:
        Art 1º Ao
Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito
Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e
dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre
escolha do Presidente da República, compete, em todo o território
nacional:
        I - executar os serviços de
polícia marítima, aérea e de fronteira
        II - exercer a censura de
diversões pública
        III - executar medidas
assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República,
de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando
necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
        IV - prevenir e reprimir:
        a) crimes contra a segurança
nacional e a ordem política e social
        b) crimes contra a
organização do trabalho ou decorrentes de greve
        c) crimes de tráfico e
entorpecentes e de drogas afi
        d) crimes nas condições
previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da
União
        e) crimes cometidos a bordo
de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar
        f) crimes contra a vida, o
patrimônio e a comunidade silvícola
        g) crimes contra servidores
federais no exercício de suas funçõe
        h) infrações às normas de
ingresso ou permanência de estrangeiros no Paí
        i) outras infrações penais
em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja
prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei
        V - coordenar, interligar e
centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;
        VI - selecionar, formar,
treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante
orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal
        VII - proceder a aquisição
de material de seu exclusivo interesse
        VIII - prestar assistência
técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito
Federal e Territórios, quando solicitada
        IX - proceder a investigação
de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da
Justiça
        X - integrar os Sistemas
Nacional de Informações e de Planejamento Federal.
        Art 2º O Departamento
de Polícia Federal terá a seguinte estrutura:
        I - Órgãos Centrai
        A) De deliberação coletiva:
Conselho Superior de Polícia (CSP)
        B) De Assessoramento:
        1. Gabinete do
Diretor-Geral
        2. Assessoria Geral de
Planejamento (AGP);
   
        a) Assessoria de Programação
e Orçamento
        b) Assessoria de Organização
e Método
        c) Assessoria de Segurança,
Informações e Técnica Policial
        3. Assessoria de Assuntos
Especiai
        4. Assessoria Jurídica (AJ).
        c) De Direção, Coordenação e
Controle:
        1. Coordenação Central
Policial (CCP)
        2. Coordenação Central
Judiciária (CCJ)
        3. Coordenação Central
Administrativa (CCA)
        4. Centro de Informações
(CI)
        5. Divisão de Censura de
Diversões Públicas (DCDP)
        6. Divisão do Pessoal (DP);
        D) De Apoio Técnico:
        1. Instituto Nacional de
Criminalística (INC)
        2. Instituto Nacional de
Identificação (INI)
        3. Academia Nacional de
Polícia (ANP)
        4. Divisão de
Telecomunicações (DITEL)
        5. Divisão de Comunicação
Social (DCS)
        6. Centro de Processamento
de Dados (CPD)
        II - Órgãos Descentralizados
        1. Superintendência
Regionai
        2. Divisões de Polícia
Federal.
        Parágrafo único. Para
desempenho de suas atribuições, os órgãos descentralizados, na área
de suas respectivas jurisdições, contarão com unidades operacionais
indivisíveis, denominadas Delegacias de Polícia Federal (DPF).
        Art 3º O
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para atender aos
encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos
demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores,
Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
        § 1º Excetuados o Conselho
Superior de Polícia e as Divisões de Polícia Federal, os dirigentes
dos Órgãos Centrais e Descentralizados, a que se refere o artigo 2º
deste Decreto, terão Assistentes, nomeados em Comissão pelo
Presidente da República.
        § 2º Os dirigentes das
Divisões de Polícia Federal terão Assistentes, designados pelo
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
        Art 4º As
Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal terão
jurisdição e sede fixados pelo Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal.
        Art 5º Os cargos em
comissão de Direção e Assessoramento Intermediários e funções
gratificadas são os constantes do Anexo a este Decreto.
        Art 6º O Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, órgão da Coordenação Central
Policial, passa a denominar-se Divisão de Repressão a
Entorpecentes, contando com duas unidades.
        I) Serviço de Planejamento;
        II) Serviço de Coordenação e
Controle.
        Art 7º As
transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com
a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até
então, o preenchimento das funções gratificadas relacionadas na
situação anterior da tabela ora aprovada.
        Art 8º Os atos que
dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia
Federal, compreenderão:
        I) estrutura e competência
genérica das diferentes unidade
        II) descentralização e
regionalização dos serviço
        III) atribuições específicas
dos ocupantes de funções de direção supervisão e chefia
        IV) fixação de efetivos
operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento
de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com
os índices de incidência criminal.
        Parágrafo único. O Regimento
Interno poderá conferir competência às diversas chefias para
proferirem despachos, o que não impedirá a autoridade superior de
avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a
decisão de qualquer assunto.
        Art 9º A carteira de
identidade policial, expedida pelo Instituto Nacional de
Identificação do Departamento de Polícia Federal, confere ao seu
portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob
fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o território
nacional.
        Art 10. Aos
integrantes do Departamento de Polícia Federal, quando em serviço,
será assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e
comunicações, públicos ou privados, no território nacional.
        Art 11. O
Departamento de Polícia Federal poderá, na forma do artigo 13, § 3º
da Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os
convênios considerados indispensáveis ao pleno cumprimento de suas
finalidades específicas.
        Art 12. As despesas
com a execução deste Decreto serão custeadas pelos recursos
orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.
        Art 13. O Ministro da
Justiça baixará o Regimento Interno do Departamento de Polícia
Federal, para execução deste Decreto.
        Art 14. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos
números 59.714, de 13 de dezembro de 1966, 65.259, de 1º de outubro
de 1969, e 70.665, de 2 de junho de 1972.
Brasília, 19 de dezembro de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1973
Os anexos relativos ao presente decreto
foram publicados no D.O. de 20 e republicados no de
31.12.1973.