73.566, De 25.1.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.526, DE 25 DE JANEIRO DE
1974.
Dispõe sobre a execução da Lei
número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao
registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a
Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco -
SUVALE.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de
regulamentar a Lei número 4.593, no tocante à sua aplicação pela
Superintendência do Vale do São Francisco,
DECRETA:
Art. 1º Sem
prejuízo do disposto no Decreto nº 57.419, de 13 de dezembro de
1965, a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no
âmbito de atuação da Superintendência do Vale do São Francisco
(SUAVALE), observará as normas constantes deste Decreto.
Parágrafo único.
para execução da Lei referida neste artigo, a SUAVALE promoverá o
aproveitamento intensivo de terras irrigadas ou irrigáveis,
mediante a utilização das águas do Rio São Francisco ou de seus
afluentes.
Art. 2º Na
execução dos planos de irrigação a SUAVALE efetuará as
desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e
por interesse social, na forma da legislação vigente.
§ 1º A exploração
das terras, desapropriadas ou não, abrangidas por este Decreto,
far-se-á através do lote agrícola, familiar ou empresarial e de
acordo com os respectivos planos e programas de irrigação.
§ 2º As terras
irrigadas ou irrigáveis serão divididas em lotes agrícolas, para a
venda a agricultores, mediante amortização em vinte (20) prestações
anuais, além de um período de carência a ser fixado pelo Ministro
de Interior.
Art. 3º par os
fins do disposto neste Decreto, entede-se:
I - por lote
agrícola familiar, o que se destina á exploração agricola por
pessoas físicas que exerçam diretamente a agricultura como
atividade exclusiva, com a participação dos membros da família,
sempre que possível;
II - Por lote
agrícola empresarial, o que se resrva á exploração agrícola ou
agroindustrial pro pessoas f'ísicas ou jurídicas de direito privado
com as características de empresa rural, sob a dominância do
processo de irrigação.
Art. 4º O preço
mínimo de venda dos lotes agrícolas, familiares ou empresariais,
será estabelecida em cada projeto, por ato do Ministro do Interior,
à vista de proposta do superintendente da SUAVALE, e compor-se-á
das seguintes parcelas:
a) parcela de
instalação, correspondente ao custo médio das respectivas obras
compelentares de irrigação, como tais consideradas aquelas
definidas no artigo 6º parágrafo único, da Lei objeto da presente
regullamentação;
b) parcela
fundiária, correspondente ao valora das terras compondentes ao
valor das terras componetes do lote, tormando-se por base,
conforme, o caso, o preço da desaprovação ou valor venal fixado
para a região;
c) parcela de
edificação, correspondente ao custo das obras construidas no
lote.
Art. 5º Os
projetos de irrigação determinarão, desde logo, o tamanho e a
composição do lote agrícola, levando em consideração a qualidade do
solo a disponibilidade de água, a natureza e a finalidade da
exploração.
§ 1º O lote
poderá ser composto de uma parcela na área irrigada ou irritável e
de outra, na área seca a essa contígua, que poderá ser maior do que
aquela.
§ 2º A área
irrigada ou irrigável do lote agrícola familiar não deverá
ultrapassar a 15 (quinze) hectares, podendo entretanto, a área
seca, medir até o triplo daquela superfície.
§ 3º O lote
agrícola empresarial terá dimensão compatível com os objetivos da
exploração agrícola ou agroindustrial programada e com as
especificações do respectivo projeto de irrigação.
§ 4º O
dimensionamento do lote agrícola empresarial deve corresponder ao
padrão de empreendimento definido como empresa rural", nos termos
do artigo 4º, item VI, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964), atendidas as peculiaridades e exigências do
desenvolvimento da agricultura irrigada.
Art. 6º A
aquisição de lotes de tipo familiar estará sujeita a critério
seletivo estabelecido pela SUAVALE, atendendo os seguintes
requisitos:
a) prova de que a
pessoa f'ísica exerce a agricultura como atividade exclusiva;
b) a comprovação
da idoneidade;
c) prova de que é
chefe de familia e do número de filhos ou dependentes:
d) prova de
quitaçõa com a fazenda pública.
Parágrafo único.
Terão propriedade na aquisição do lote agrícola familiar:
a) os
agricultores radicados na área desapropriada, quer como
propritários quer não;
b) os chefes de
famílias mais numerosos;
c) os de maior
traição agrícola;
d) os
alfabetizados.
Art. 7º A
alienação das terras, constituídas em lotes agrícolas empresariais,
a pessoa jurídica de direito privado, far-se-á através de
licitação, consoante editais publicados para cada área ou gleba de
terra dos quis constarão:
a) caracterização
da área, com indicação precisa da respectiva situação geográfica,
infra-estrutura próxima, limites e confrotações;
b) dados e
estudos existentes, com indicação dos tipos de terras, superfície
irrigável já identificada, tipos e quantificação das obras já
construídas ou projetadas e locais onde podem ser obtidos esses
estudos projetos;
c) valor mínimo
da licitação.
§ 1º Aos
licitantes será exigida pré-qualificação para a habilitação,
constante dos seguintes elementos:
a) prova da
existência legal da pessoa jurídica, tendo como finalidade
específica a exploração agrícola ou agroindustrial de terras
situadas em bacias de irrigação;
b) curriculum
vitae de diretores, sócio e gerentes;
c) registro no
orgão competente;
d) Prova de
quitação com a fazenda pública;
e) certidão
negativa dos cartórios de proresto e distribuição do Estado onde
tenha domicílio referente aos últimos 5 (cinco) anos, com data de
expedição não superior a 30 (trinta) dias;
f) último
balanço;
g) comprovação de
finaciamentos agroindustriais, se os tiver;
h) comprovação de
propriedade de equipamentos agrícolas, se os possuir.
§ 2º No caso do
lote agrícola empresarial, a pessoa jurídica apresentará,
juntamente com a proposta o projeto agrícola ou agroindustrial,
indicando, desde logo:
a) as etapas
anuais de desenvolvimento do projeto;
b) os custos de
produção, incluido o custo estimado das perdas;
c) a organização
administrativa, incluindo o esquema operacional da empresa;
d) a economia do
projeto, em termos de estimativa de custos e receitas, inversões e
financiametos, com indicações das respectivas fontes e dos custos
anuais;
e) aspectos e
benefícios socias.
§ 3º As propostas
serão julgadas pelo melhor atendimento aos requisitos técnicos e
classificados por comparação.
Art. 8º O lote
agrícola empresarial com área irrigável de até 100 (cem) hectares
poderá ser alienado, com dispensa de licitação a pessoa física que
ofereça prova de:
a) idoneidade
moral e capacidde financeira para efetivar por conta própria, os
investimentos no lote;
b) quitação com a
fazenda pública;
c) tradição em
atividade agrícola;
d) garantias de
exploração e produtividade;
e) estipulações
contra a especulação, o desmembramento e a alienação a terceiros
não qualificados.
Parágrafo único.
A alienação prevista neste artigo se fará mediante preço
previamente fixado e processo seletivo pela SUVALE, de aprovado
pelo Ministro de Estado.
Art. 9º A SUVALE
prestará colaboração às pessoas jurídicas interessadas na aquisição
e exploração de lotes agrícolas empresariais, nos termos deste
Decreto, desde a fase de licitação até a de implantação do projeto,
mediante a execução das seguintes medidas:
I - Fornecimento
dos estudos, levantamentos à dados básicos disponíveis e aplicáveis
à elaboração do projeto:
II - Conclusão
das obras a seu cargo, nos prazos a serem fixados em cada caso;
III -
Fornecimento da água dos sistema de irrigação, mediante o pagamento
de preço fixado pela autoriade competente.
Art. 10. São
obrigações dos adquirentes dos lotes agrícola, familiares ou
empresariais:
I - preservar a
integridade e a destinação especifica do imóvel, não o desambrando,
mesmo por herança, em unidade inferior ao mínimo considerado
econômico, a critério da SUAVALE;
II - Pagar
pontualmente as prestações devidas pela aquisição das áreas e das
obras;
III - Adotar as
medidas e práticas recomendadas pela Administração do sistema para
a conservação e fertilidade do solo:
IV - Permitir a
fiscalização de suas atividade pela administração do sistema e
presta-lhe as informações solicitadas;
V - Implantar as
obras complemnetares do seistema e iniciar, no prazo a ser fixado,
em cada caso, a respectiva exploração;
VI - Proporcionar
facilidade para a execução de trabalhos necessários à conservação
ampliação ou modificação das obras instalações do seistema de
irrigação;
VII - Utilizar a
água fornecida com estrita observância do que for estabelicido no
contrato pertinente.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de
rescisão da promessa de compra e venda e de resolução do domínio,
obedecidas as prescrições do artigo 23 da Lei ora
regulamentada.
Art. 11. São
atribuições da SUAVALE, ou da empresa que, nos termos da Lei, suas
vezes fizer, como administradora dos sistemas de irrigação:
I - Conservar as
obras;
II - Prestar
assinstência aos regantes;
III - Operar o
sistema, estabelecido turnos de irrigação e controlando o consumo
d'água;
IV - Cobrar e
receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao
serviço, proveniente da venda de água, aluguel de máquinas ou
serviços prestados;
V - Coletar dados
estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento da
água no reservatorio e da sua aplicaçõa na lavouras;
VI - Fazer o
cadastro dos lotes;
VII - Executar
serviços necessários á complementação da instalação dos lotes, tais
como terraplanagem e acessos aos campos;
VIII - Aplicar
sanções pelo não cumpriemento das normas estabelecidas na Lei obra
regularmentada.
Art. 12. O
Ministro do Interior mediante proposta do Superintendente da
SUAVALE, poderá conceder aos adquirentes de lotes agrícolas
familiares ou empresariais ainda que beneficiários dos incentivos
previstos na legislação em vigor outros estímulos e favores,
visando a sua participação eficiente no aproveitamento agrícola ou
agroindustrial das terras de que se ocupa este Decreto.
Art. 13. A SUVALE
baixará as intruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento
do presente Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogada as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de
Janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. MédiciJosé
Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.1.1974