73.668, De 18.2.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.668, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1974.
Altera a Tabela de Lotação do
Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, nas partes
referente ao anexo "B" e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81º, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 96.859, de 29
dezembro de 1971,
        DECRETA:
       Art 1º Fica alterada a Tabela de lotação do Pessoal
Militar do Hospital das Forças Armadas, de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 69.859, de 29 de
dezembro de 1971, na parte referente ao anexo B, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO " B " AO REGULAMENTO PARA O
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
LOTAÇÃO DE PRAÇAS
Marinha
Especialidade
SO
SG
CB
MN
Soma
EF
.......................................................................
1
19
3
-
23
ES
.......................................................................
1
5
2
-
8
TL
.......................................................................
-
1
-
-
1
CA
......................................................................
-
1
-
-
1
EL
......................................................................
-
2
-
-
2
MC
......................................................................
-
1
-
-
1
MO
......................................................................
-
3
-
-
3
AR
......................................................................
-
1
2
2
5
CO
......................................................................
-
-
2
6
8
FN-MO
...............................................................
-
-
7
-
7
FN-EF
.................................................................
1
1
2
-
4
FN-ES
................................................................
-
1
-
-
1
TOTAL
................................................................
3
35
18
8
64
        Parágrafo único. Os claros
resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão preenchidos
em 1974.
        Art 2º Este Decreto terá
vigência a contar de 1º de janeiro de 1974, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de Fevereiro de
1974; 153º de Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICE
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1974