73.685, De 19.2.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.685, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1974.
Revogado pelo
Decreto de 14 de maio 1991
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Altera a redação do artigo
1º, do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, e dá outras
propriedades.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
na Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 64.345, de
10 de abril de 1969, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º Os órgãos da
Administração Federal, inclusive as entidades da Administração
Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de
consultoria técnica e de engenharia com empresas estrangeiras nos
casos em que não houver empresa nacional devidamente capacitada
para o desempenho dos serviços a contratar.
§ 1º Consideram-se empresas
nacionais, para os fins deste artigo, as pessoas jurídicas que,
regularmente constituídas no país, tenham aqui sede e foro, estejam
sob o controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados,
residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico
integrado por brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2º Considera-se, também
empresa nacional, para os efeitos deste artigo, a que, constituída
regularmente no país, e aqui sediada, tenha mais de metade do seu
capital votante detida por pessoas jurídicas que preencham as
condições estabelecidas no parágrafo 1º.
§ 3º Entende-se por controle
acionário o poder exercido por pessoas que detenham mais de 50%
(cinquenta por cento) do capital social com direito a
voto.
§ 4º As empresas nacionais a
que se refere o parágrafo 1º são equiparadas, para os fins deste
artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no país
para a prestação de serviços de consultoria técnica e de
engenharia, tenham, na data deste decreto, ha mais de 10 (dez)
anos, sede e foro no Brasil e seu corpo técnico integrado por 2/3
(dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados."
Art. 2º
Aplicam-se aos Estados e Municípios e às respectivas entidades de
Administração Indireta, as disposições do Decretos nºs 64.345, de 10 de abril de
1969, com as alterações do presente Decreto, 66.717, de 15 de junho de 1970, e
66.864, de 10 de julho de
1970.
Parágrafo
único. Competirão, conforme o caso, ao Governador, ou Prefeito, e
aos Secretários, respectivamente, as atribuições cometidas pelos
decretos referidos neste artigo, ao Presidente da República e aos
Ministros de Estado.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
19 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.2.1974