73.841, De 13.3.1974
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 73.841, DE 13 DE MARÇO DE
1974.
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Trabalho Temporário
Art 1º - Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
CAPÍTULO II
Da Empresa de Trabalho Temporário
Art 2º - A empresa de trabalho temporário tem por
finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à
disposição de outras empresas que dele necessite.
Art 3º - A empresa de trabalho temporário, pessoa física
ou jurídica, será necessariamente urbana.
Art 4º - O funcionamento da empresa de trabalho
temporário está condicionado a prévio registro no Departamento
Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
§ 1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da
constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta
Comercial da localidade em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos
sócios;
III - prova de possuir capital social integralizado de,
no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo
vigente no País, à época do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo
referente ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que
se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação,
fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º - O pedido de registro a que se refere o parágrafo
anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no
Estado em que se situe a sede da empresa.
Art 5º - No caso de mudança de sede ou de abertura de
filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos
documentos de que trata o § 1º do artigo anterior, exigindo-se, no
entanto o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra de comunicação por escrito com justificativa e endereço
da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art 6º - No caso de alteração na constituição de empresa
já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos
mencionados no item II do § 1.º do artigo 4º.
Art 7º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a
fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando
solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao
estudo do mercado de trabalho.
Art 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar
e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus
direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.
Art 9º - A empresa de trabalho temporário fica obrigada
a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
trabalhador sua condição de temporário.
Art 10. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a
apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido,
Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto
Nacional de Previdência Social.
Art 11. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a
apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato
firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de
recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais
elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas
neste Decreto.
Art 12. - É vedado à empresa de trabalho temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto provisório
de permanência no País;
II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador
temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com
outra empresa de trabalho temporário.
Art 13. - Executados os descontos previstos em lei, é
defeso à empresa do trabalho temporário exigir do trabalhador
pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob
pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Empresa Tomadora de Serviço ou
Cliente
Art 14. - Considera-se empresa tomadora de serviço ou
cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa física ou jurídica
que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de
tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho
temporário.
Art 15. - A empresa tomadora de serviço ou cliente é
obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada,
o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO IV
Do Trabalhador Temporário
Art 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele
contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de
serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
tarefas de outra empresa.
Art 17. - Ao trabalhador temporário são assegurados os
seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados
da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base
horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo
regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso de
dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário
de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último
salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês
completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - indenização do tempo de serviço em caso de
dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa, do
trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário,
calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário
percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da previdência social, nos
termos da Lei número 3.807, de 26 de
agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado
autônomo;
V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da
Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
Art 18. - A duração normal do trabalho, para os
trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias,
salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades
profissionais.
Parágrafo único. A duração normal do trabalho pode ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho
temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas
horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte por cento) em relação ao
salário-horário normal.
Art 19. - O trabalho noturno terá remuneração superior a
20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.
Art 20. - É assegurado ao trabalhador temporário
descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
CAPÍTULO V
Do Contrato de Trabalho
Temporário
Art 21. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a
celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o
trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo
conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.
Art 22. - É nula de pleno direito qualquer cláusula
proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de
serviço ou cliente.
Art 23. - Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho temporário pela empresa:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual por conta própria ou alheia
sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa
tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de
concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguês habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo da empresa de serviço
temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatórios à segurança nacional,
devidamente comprovados em inquérito administrativo.
Art 24. - O trabalhador pode considerar rescindido o
contrato de trabalho temporário quando:
I - forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato;
II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
III - correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário as
obrigações do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a
empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra
ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for ofendido fisicamente por superiores
hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa
tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de
legitima defesa própria ou de outrem;
VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância
dos salários;
VIII - falecer o titular de empresa de trabalho
temporário constituída em firma individual.
§ 1.º - O trabalhador temporário poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§ 2.º - Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste artigo,
poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de
trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
Art 25. - Serão considerados razões determinantes de
rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os
atos e circunstâncias mencionados nos artigos 23 e 24, ocorridos
entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre
aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando
serviço.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Prestação de Serviço
Temporário
Art 26. - Para a prestação de serviço temporário é
obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente,
dele devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação de
serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas
relativas a salários e encargos sociais.
Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização
conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento
Nacional de Mão-de-Obra.
Art 28. - As alterações que se fizerem necessárias,
durante a vigência do contrato de prestação de serviços relativas à
redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à
disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente deverão ser
objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos
artigos 26 e 27.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art 29. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os
litígios entre as empresas de serviço temporário e seus
trabalhadores.
Art 30. - No caso de falência da empresa do trabalho
temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
Previdenciária no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob
suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela
remuneração e indenização previstas neste Decreto.
Art 31 - A contribuição Previdenciária é devida na
seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporário no valor de 8% (oito por
cento) do salário efetivamente percebido observado o disposto no
art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de
setembro de 1973;
II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual
à devida pelo trabalhador.
Art 32 - É devida pela empresa de trabalho temporário a
taxa relativa ao costeio das prestações por acidente de
trabalho.
Art 33 - O recolhimento das contribuições
Previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como
da taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, cabe à
empresa de trabalho temporário, independentemente do acordo a que
se refere o art. 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
72.771 de 6 de setembro de 1973. De conformidade com instruções
expedidas pelo INPS.
Art 34 - Aplicam-se às empresas de trabalho temporário,
no que se refere às suas relações com o trabalhador , e perante o
INPS. as disposições da Lei n.º
3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas
pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 35 - A empresa de trabalho temporário , é obrigada a
elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores
temporários.
Art 36 - Para os fins da Lei número 5.316, de 14 de
setembro de 1967, considera-se local de trabalho para os
trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação
do serviço, quando a sede da empresa de trabalho temporário.
§ 1.º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é
obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência
de acidente do trabalho cuja vitima seja trabalhador posto à sua
disposição.
§ 2.º - encaminhamento do dentado ao Instituto Nacional
de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa
tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas
expedidas por aquele Instituto
Art 37. - Ao término normal do contrato de trabalho, ou
por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve
fornecer ao trabalhador temporário atestado, de acordo com modelo
instituído pelo INPS.
Parágrafo único. O atestado a que se refere este artigo
valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida
pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, aos
documentos que serviram de base para emissão do atestado.
Art 38. - O disposto neste Decreto não se aplica aos
trabalhadores avulsos.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art 39. - A empresa de trabalho temporário, em
funcionamento em 5 de março de 1974, data da vigência da Lei nº 6.019. de 3 de janeiro de 1974,
fica obrigada a atender os requisitos contates do artigo 4.º deste
Decreto até o dia 3 de junho de 1974,sob pena se suspensão de sue
funcionamento, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra.
Parágrafo único. Do ato do Diretor-Geral ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra que determinar a suspensão do funcionamento
da empresa de trabalho temporário, nos termos deste artigo, cabe
recurso ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no Diário
Oficial .
Art 40 - Mediante proposta da Comissão de Enquadramento
Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social incluirá as empresas de trabalho
temporário e os trabalhadores temporários em categorias existentes
ou criará categorias específicas no Quadro de Atividades e
Profissões a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art 41 - O presente Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.3.1974