73.863, De 14.3.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.863, DE 14 DE MARÇO DE
1974.
Revogado pelo Decreto nº
77.336, de 1976
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Atualiza o Decreto nº
71.235, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre o Grupo Direção
e Assessoramento Superiores, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam atualizados, na forma do Anexo o quadro discriminativo e a
classificação dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei
número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, constantes do Anexo ao
Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972 que estruturou o
referido Grupo.
Art. 2º
As características dos Níveis do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 71.235, de 10 de
outubro de 1972, são as seguintes:
Nível 4
- Direção geral de órgãos integrantes da Presidência da República,
compreendendo atividades de política de pesquisa em âmbito
nacional; direção geral do órgão central normativo do sistema de
pessoal civil; direção geral do órgão de Policia Federal; direção
dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento e
orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de
administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do
órgão central de administração tributária federal e arrecadação de
tributos.
Nível 3
- Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da
Fazenda; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino
superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com
energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou
regional e da previdência e assistência de âmbito nacional;
atividades de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete
Civil da Presidência da República; de direção de órgão setoriais do
sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria;
atividades de direção de órgãos, diretamente subordinados aos
Ministros de Estado, incumbidos da coordenação e do cumprimento de
diretrizes de Administração e de Governo de alcance nacional;
atividades de direção de unidades de primeira linha do órgão
central do sistema de planejamento e orçamento.
Nível 2
- Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e
informações; de órgãos setoriais do sistema de pessoal civil; de
órgãos setoriais do sistema de administração tributária federal e
arrecadação de tributos; atividades de chefia dos Gabinete dos
Ministros de Estado e de dirigente de Órgãos integrantes da
Presidência da República; atividades de direção de estabelecimentos
de ensino superior, compreendendo unidades de pesquisa ou
hospitalares; atividades de direção dos órgãos centrais da
estrutura organizacional dos Ministérios, encarregados de funções
de administração de atividades específicas e auxiliares; atividades
de direção das unidades de Segunda linha dos Órgãos integrantes da
Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida de
pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou
regional e do ensino médio federal; atividades de direção de
unidades de primeira linha da autarquia de previdência social e da
de pesquisa rodoviária; bem assim, atividades de assessoramento
jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor Geral do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil e de assessoramento direto, no
tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal
Civil.
Nível 1
- Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura
organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais
incumbidas do ensino superior do desenvolvimento do País no plano
nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e
aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do
ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do
País no plano nacional ou regional; atividades de direção das
unidades de Segunda linha do órgão de Policia Federal; atividades
de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais
compreendidos no Nível 3; atividades de direção de unidades de
primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha do
sistema de pessoal civil; atividades de direção de unidades de
segunda linha dos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e
orçamento e de administração financeira, contabilidade e auditoria;
atividades de direção de unidades de primeira linha integrantes de
órgãos diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos
da coordenação do cumprimento de diretrizes de Administração e de
Governo de alcance social, classificados no Nível 3; bem assim
atividades de assessoramento no tocante às funções jurídicas e
específicas, ao Consultor-Geral da República e, quando às suas
funções específicas aos dirigentes das Autarquias federais e aos
dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos
Níveis 3 e 2.
Art. 3º
Na aplicação deste Decreto serão observadas, integralmente, as
normas constantes do Decreto número 71.235, de
10 de outubro de 1972.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Adalberto de
Barros Nunes
Orlando
Geisel
Mário Gibson
Barboza
Antônio Delfim
Netto
Mário David
Andreazza
Moura
Cavalcanti
Jarbas G.
Passarinho
Júlio
Barata
J. Araripe
Macêdo
Mário
Lemos
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
Antônio Dias
Leite Júnior
João Paulo dos
Reis Velloso
José Costa
Cavalcanti
Hygino C.
Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.3.1974
Obs.: o anexo de que trata este
Decreto está publicado no DOU de 15.3.1974