73.876, De 29.3.1974
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.876, DE 29 DE MARÇO DE
1974.
Altera os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento
da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 11º e 13º
do Regulamento da Ordem de Rio Branco, baixado com o Decreto nº
66.434, de 10 de abril de 1970, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art.
8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos
dois Quadros seguintes:
A) Quadro Ordinário, constituído
pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata;
B) Quadro Suplementar, constituído
pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas
as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas
com as insígnias da Ordem.
§ 1º - O Quadro Ordinário tem os
seguintes efetivos:
Grã-Cruz sem limite
Grande Oficial - 60 (sessenta)
Comendador - 50 (cinquenta)
Oficial - 40 (quarenta)
Cavaleiro - 30 (trinta)
§ 2º - O Quadro Suplementar não tem
limitação.
Art.
9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte
critérios:
A) Quadro Ordinário
Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e
Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados
Embaixadores;
Grande Oficial - Ministros de 2ª
classe;
Comendador - Conselheiros;
Oficia - Primeiros Secretários;
Cavaleiro - Segundos e Terceiros
Secretários.
B) Quadro Suplementar
Grã-Cruz - Presidente da República,
Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e
do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar,
Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros,
Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia
equivalente.
Grande Oficial - Senadores e
Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais
membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e
Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das
Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão,
Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia
equivalente.
Comendador - Secretários dos
Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros
de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira
estrangeiros, Conta-Almirantes, Generais-de-Brigada,
Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores
Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias,
Científicas e Culturais e Comerciais e funcionários de igual
categoria do Serviço Público Federal, Estadual o Municipal.
Oficial - Professores de
Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos,
Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros
Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do
Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiro - Oficiais das Forças
Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação
estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiras, Professores de
cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.
§ 1º - O diplomata, quando
aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro
Suplementar, no grau correspondente.
§ 2º - As vagas, em cada grau do
Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o
Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele
quadro.
§ 3º - Para a admissão no Quadro
Ordinário, os diplomatas devem contar no mínimo, 5 anos na carreira
diplomática.
§ 4º - Em casos excepcionais, o
Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a
concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.
§ 5º - O Quadro Suplementar não tem
limitação.
Art.
11. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os
servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de
serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro............................................................................................................
10 anos
Oficial................................................................................................................
15 anos
Comendador.......................................................................................................
20 anos
Grande
Oficial....................................................................................................
25 anos
Grã-Cruz...........................................................................................................
30 anos
Parágrafo único. A promoção ao grau
superior é feita sem exigência de tempo de serviço.
Art.
13. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os
seguintes:
De Cavaleiro a
Oficial.........................................................................................
2 anos
De Oficial a
Comendador....................................................................................
3 anos
De Comendador a Grande
Oficial........................................................................
4 anos
De Grande Oficial a
Grã-Cruz.............................................................................
5 anos
Parágrafo único. A promoção poderá
ser feita sem exigência do interstício acima indicado, a critério
do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função
que exerça o graduado."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.1974 e Republicado no D.O.U de 17.4.1974