73.981, De 24.4.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.981, DE 24 DE ABRIL DE
1974.
 
Outorga
concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda, para estabelecer uma estação
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Rio
Banco, Estado do Acre.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 355.74,
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada à Rádio TV do Amazonas Ltda., nos termos do artigo 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer
uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na
cidade de Rio Branco do Acre, sem direito de exclusividade,
utilizando o canal 4 (quatro).
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito,
o ato de outorga.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISELEuclides Quandt de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.4.1974
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 73.981, DE 24 DE ABRIL DE 1974
I - Fica
assegurado à Rádio TV do Amazonas Ltda., o direito de estabelecer,
sem exclusividade, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a
executar o serviço de radiodifusão, utilizando o canal 4 (quatro),
horário ilimitado, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II - A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) ano, e entrará em
vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do
contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III - A
concessionária é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos
brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145 da
Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo
único do artigo 4º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de
1967;
b) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido,
porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o
contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase
da instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e
aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do
Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) manter,
efetivamente na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no
mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir,
direta ou indiretamente, a concessão, sem prévio autorização do
Governo Federal;
e) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo
ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na
forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal,
ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
g) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
h) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de
outubro de 1963;
i) manter em dia
os registros e programação, de acordo com o estipulado no Regimento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795,
de 31 de outubro de 1963;
j) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse
nacional;
l) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
m) submeter, no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério,
o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas e
orçamento e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
n) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior;
o) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
p) não alterar, em
qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
q) manter sua
estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
r) manter a sua
escrita e contabilidade padronizada, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
s) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
t) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
u) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV - A
Concessionária é obrigada, também, a reservar tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei número 236, de
28 de fevereiro de 1967, e Portaria número 408, de 29 de julho de
1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b) programas
informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e
quarenta e cinco minutos, além do estabelecido pela letra ¿j¿ da
cláusula anterior.
V - Fica
assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI - A
freqüência consignada à sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo cobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII - Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sobre desapropriações e requisições.
VIII - A
inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente
contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em
leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista,
aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei número 4.117, de 27 de agosto
de 1962, alterado pelo Decreto número 236, de 28 de fevereiro de
1967.
IX - Findo o
prazo a que se refere à cláusula II, será declarada perempta a
concessão, se a concessionária decair do direito à
renovação.