734, De 27.1.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 734, DE 27 DE JANEIRO DE
1993.
Transfere e cria, por transformação,
cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério
da Educação e do Desporto e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 25 e 27 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
transferidos para o Ministério da Educação e do Desporto os cargos
em comissão e as funções de confiança a seguir relacionados:
I - 4
(quatro) cargos DAS 101.6, 18 (dezoito} cargos DAS 101.5, 38
(trinta e oito) cargos DAS 101.4, 119 (cento e dezenove) cargos DAS
102.2, 151 (cento e cinqüenta e um) cargos DAS 101.1, 5 (cinco)
cargos DAS 102.4, 11 (onze) cargos DAS 102.3, 30 (trinta) cargos
DAS 102.2, 60 (sessenta) cargos DAS 102.1 e 456 (quatrocentos e
cinqüenta e seis} Funções Gratificadas (FG); sendo 125 (cento e
vinte e cinco) FG-1, 142 (cento e quarenta e dois) FG-2 e 189
(cento e oitenta e nove) FG-3, originários do então Ministério da
Educação;
II - 1 (um)
cargo de Natureza Especial (NES), 1 (um) cargo DAS 101.6, 2 (dois)
cargos DAS 101.5, 8 (oito) cargos DAS 101.4, 4 (quatro) cargos DAS
101.3, 14 (quatorze) cargos DAS 101.2, 6 (seis) cargos DAS 101.1, 2
(dois) cargos DAS 101.4, 13 (treze) cargos DAS 102.2 e 97 (noventa
e sete) Gratificações de Representação (GR), sendo 25 (vinte e
cinco) de Supervisor, 22 (vinte e dois) de Especialistas, 19
(dezenove) de Secretário, 19 (dezenove) de Assistente e 12 (doze)
de Auxiliar, originários da então Secretaria de Desportos da
Presidência da República.
Parágrafo
único. Ficam igualmente transferidos, para o Ministério da Educação
e do Desporto, o acervo patrimonial e os respectivos quadros de
pessoal dos órgãos citados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Ficam
criados, por transformação, no âmbito do Ministério da Educação e
do Desporto, observado o disposto no art. 1°, os cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e as Funções
Gratificadas (FG), na forma do anexo a este decreto.
Art. 3° Ficam
vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto as entidades
antes vinculadas ao então Ministério da Educação.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos n°s
99.605, 99.678, 99.244 e 463, respectivamente, de 13.10.1990,
8.11.1990, 10.5.1990 e 7.4.1992, naquilo em que colidirem com as
disposições deste decreto.
Brasília, 27
de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.1.1993
Download
para anexo