736, De 28.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 736, DE 27 DE JANEIRO DE
1993.
 
Regulamenta o art. 50 da Lei n°
8.214, de 24 de julho de 1991, para efeito de ressarcimento fiscal
pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 3 de
outubro de 1992.
    0
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, nos
artigos 38, 39 e 43 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
    Art.
1° As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação
gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei n° 8.214, de 24
de julho de 1991, poderão excluir do lucro líquido mensal, para
efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito
décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço
comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado, no
mês, pela emissora em programação destinada à publicidade
comercial.
    § 1°
Excepcionalmente no ano-calendário de 1992, e na hipótese de a
pessoa jurídica substituir, na declaração de ajuste anual, a
consolidação de resultados mensais por consolidação de resultados
semestrais, a exclusão de que trata este artigo poderá ser efetuada
no balanço relativo ao segundo semestre.
    § 2° O preço
do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente no dia 17 de agosto de 1992, o qual deverão
guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e
trinta dias depois dessa data. Este preço será atualizado para os
meses subseqüentes de acordo com a variação da Ufir.
    § 3° O tempo
efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser
superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à
propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da
Justiça Eleitoral, previstos na Lei n° 8.214, de 1991.
    § 4° As
empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio,
poderão se utilizar da exclusão prevista no caput deste
artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às
emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda
eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras
requisições da Justiça Eleitoral.
    Art. 2° Fica
o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos
complementares à execução deste decreto.
    Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28
de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.1.1993