737, De 28.1.93

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 737, DE 28 DE JANEIRO DE
1993
Revogado pelo
Decreto nº 4.797, 31.7.2003
Dispõe sobre a Ordem Nacional do
Mérito Educativo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° A Ordem
Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto n° 38.162, de 28
de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais
e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços
prestados à Educação.
      Art. 2° A Ordem compreenderá
um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
        1° São os seguintes graus e
números das vagas respectivas:
        a) Grã-Cruz 40
        b) Grande Oficial 80
        c) Comendador 100
        d) Oficial 120
        e) Cavaleiro 400
        2° O quadro efetivo
destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades
estrangeiras, este sem limite de vagas.
        3° As insígnias da Ordem,
sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em
regulamento.
      Art. 3° O Presidente da
Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, o Chanceler.
      Art. 4° As nomeações e
promoções serão feitas por decreto do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
após parecer favorável do Conselho da Ordem.
        Parágrafo único. O número de
distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo
do efetivo de cada um dos graus.
     
Art 5° O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes
autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
        I - Ministro de Estado;
        II - Secretário-Executivo;
        III - Secretário de Educação Fundamental;
        IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
        V - Secretário de Educação Superior;
        VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;
        VII - Presidente do Conselho de Reitores;
        VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
        IX - Secretário de Educação Especial;
        X - Secretário de Desportos;
        XI - Secretário de Projetos Educacionais
Especiais.
     
Art. 5o  O Conselho da Ordem compor-se-á
das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de
7.11.2000)
        I - Ministério da
Educação:
        a) Ministro de
Estado;
       
b) Secretário-Executivo;
        c) Secretário de
Educação Fundamental;
        d) Secretário de
Educação Média e Tecnológica;
        e) Secretário de
Educação Superior;
        f) Secretário de
Educação Especial;
        g) Secretário de
Educação a Distância;
        h) Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado;
        i) Presidente do
Conselho Nacional de Educação;
        II - Presidente do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais -
INEP.
       Art. 6º As funções de membro
do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será
considerado relevante serviço prestado à Nação.
      Art. 7° Os integrantes do
Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os
seguintes graus:
        I - Ministro de Estado da
Educação e do Desporto Grã-Cruz;
        II - demais membros Grande
Oficial.
        Parágrafo único. O Ministro
de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será
automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
     Art.
8° A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do
Desporto.
        Art.
8o  A Ordem terá uma Secretaria-Executiva a ser
exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.651,
de 7.11.2000)
      Art. 9° As despesas com a
execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários
do Ministério da Educação e do Desporto.
      Art. 10. O Ministro de Estado
da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias,
portaria regulamentando este decreto.
      Art. 11. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 12. Revogam-se o Decreto
n° 69.495, de 5 de novembro de 1971, e o Decreto n° 70.564, de 18
de maio de 1972.
Brasília, 28 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 29.1.1993