738, De 28.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 738, DE 28 DE JANEIRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
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Altera o Regimento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo
Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e alterado pelos Decretos
nº 612, de 21 de julho de 1992, e nº 656, de 24 de setembro de
1992.
  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com a Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991,
8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992,
8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992,
8.619, de 5 de janeiro de 1993, e 8.620, de 5 de janeiro de
1993.
   
DECRETA:
    Art.
1º Os arts. 6º, 22, 39, 41, 44, 57, 63, 68, 69, 83 e 84 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com as
alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e do Decreto
nº 656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art.
6º O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de
deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade
civil, compõem-se de dezessete membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Presidente da República, sendo:
    ...............................................................
    III -
oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores,
dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro
empresários.
    ................................................................
    Art.
22
...............................................................
    § 1º
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir
de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que
os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
    § 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que prestem serviços a
microempresas."
    "Art.
39
...............................................................
    I
...............................................................
    a)...............................................................
    b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos,
aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos,
autônomos e equiparados a seu serviço, até o dia oito do mês
seguinte àquele a que se referirem as remunerações;
    ....................................................
.........
    II -
os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem;
    III -
o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a
recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia oito do
mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da
produção.
    ....................................................
.........
    § 1º
Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas como data
limite para o cumprimento da obrigação contributiva:
    a) a
indicada na alínea b do inciso I a partir da competência janeiro de
1993.
    b) as
indicadas nos incisos II e III a partir da competência abril de
1993.
    § 2º
As contribuições mencionadas nos incisos II e III deste artigo,
referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993,
terão como data limite para recolhimento o 15º (décimo quinto) dia
útil do mês subseqüente ao de competência.
    § 3º
A contribuição incidente sobre o valor bruto do décimo terceiro
salário deverá ser calculada em separado e recolhido até o dia
vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou
crédito da última parcela.
    § 4º
A contribuição de que trata o § 3º será atualizada monetariamente a
partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o
mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
    § 5º
No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições
devidas serão recolhidas no dia oito do mês subseqüente à rescisão,
computando-se em separado a parcela referente ao décimo terceiro
salário.
    § 6º
Se não houver expediente bancário nas datas referidas neste artigo,
o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
anterior.
    § 7º
A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve
arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador
avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e
recolhê-la no prazo referido na alínea " b" do inciso
I.
    § 8º
O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado
sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa,
pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e
cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer
omissão parar se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos
diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de
descontar ou tiverem descontado em desacordo com este
regulamento.
    § 9º
A partir de 1º de janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas
pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência diária (Ufir diária) pelo valor desta no primeiro dia do
mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto no §
4º.
    § 10
O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado
mediante a multiplicação da quantidade de Ufir-diária pelo valor
desta na data do pagamento."
    "Art.
41 O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores
avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou
requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da
remuneração dos seus representados."
    "Art.
44 Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a
construção residencial for unifamiliar, com área total não superior
a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo
econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra
assalariada.
    Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de
qualquer das disposições do caput deste artigo, tornam-se
devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo
das cominações legais cabíveis."
    "Art.
57 A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das
contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu
vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento,
incidirão:
    .................................................................
    II -
................................................................
    ....................................................................
    d)
sessenta por cento sobre os valores pagos em qualquer outros casos,
inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e
reparcelamento.
    § 1º
A multa prevista na alínea c do inciso II aplica-se também às
contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam
objeto de parcelamento.
    § 2º
É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade
Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea b, desde que dentro
do prazo legal para apresentação de defesa.
    § 3º
Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a
legislação vigente na competência a que se referirem.
    ...............................................................
    "Art.
63
...............................................................
    §
6º..................................................
.......
    a)
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos
acordados;
    ....................................................
.........
    § 7º
Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde que o
devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do
saldo devedor atualizado.
    § 9º
As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de
parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas,
honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas
judiciais, observado o disposto no § 7º.
    § 10
O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da
solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será
exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de
1993."
    "Art.
68 Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob
pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das
importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil
imediatamente posterior à liquidação da sentença.
    § 1º
No caso do pagamento parcelado da sentença, as contribuições
devidas a Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e
proporcionalmente ao valor de cada parcela.
    § 2º
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total
apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado."
    "Art.
69 A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto
no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS,
dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo
celebrado.
    Parágrafo único. O INSS fornecerá, quando solicitado,
as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe
este artigo."
    "Art.
83 É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS
ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil,
quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento
para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do
comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social,
quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras
municipais, salvo o disposto no art. 44."
    "Art.
84
...............................................................
    II do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção
civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão
municipal competente, ressalvado o disposto no art.44. quando for o
caso.
    ...............................................................
    Art.
2º Os Títulos II e III da Parte III do Regulamento da Organização e
do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7
de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de
julho de 1992, e do Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO
II
Das Disposições
Transitórias
    ...............................................................
    Art.
149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para
com o INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser
liquidados em até duzentos e quarenta parcelas, desde que requerido
o parcelamento até 31 de julho de 1993, e não tenham sido,
anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição.
    ...............................................................
    § 4º
É facultado às entidades referidas no caput autorizar a
dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas
respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse
automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil
S.A.
    ................................................................
    Art.
152. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social
exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de
dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da
localização do executado ou de bens para garantir a execução, e
cujo valor originário do débito for inferior, na data do
lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), são declarados extintos, cabendo ao Poder
Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e
arquivamento do feito.
    ................................................................
    Art.
157. Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(INAMPS), relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS,
ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de
dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento
mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a
importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares
prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente
será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do
débito.
    § 1º
As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de
parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas,
honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas
judiciais.
    § 2º
Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e
condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a
natureza da personalidade jurídica do hospital.
    § 3º
O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido
do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data
do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por
parte do INAMPS e informado ao INSS na mesma data.
    § 4º
A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada
hospital, o valor retido e a data de retenção.
    § 5º
Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo
INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação
de transferência orçamentária ao INAMPS.
    § 6º
Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentários do
INSS ao Inamps, ou de insuficiência dos repasses previstos para os
vinte dias subseqüentes à da mencionada no § 3º, o INSS comunicará
ao INAMPS o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma
data do crédito da fatura ao hospital.
    § 7º
Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da
fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social
(GRPS) para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o
da parcela devida.
    § 8º
No ato do parcelamento nos ter nos deste artigo, o hospital
autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS
mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e
creditá-lo em favor do INSS.
    § 9º
Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias à
execução deste artigo.
    Art.
158. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os
débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências
anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em
notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado
nas seguintes condições:
    I -
até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
fevereiro;
    II -
até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
março;
    III -
até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
abril;
    IV -
até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
maio;
    V -
até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
junho;
    VI -
até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
julho.
    § 1º
As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem
acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas
condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando
dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor
atualizado previsto no § 7º do art. 63.
    § 2º
Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos
termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas
condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da
solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor
atualizado.
    § 3º
As dívidas inscritas, ajuizadas ou não poderão ser objeto de
parcelamento, no qual se incluirão no caso das ajuizadas,
honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas
judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º
O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da
solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será
exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de
1993.
    Art.
159. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os
débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas
públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou
indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, referente a competências anteriores a 1º de
dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto
neste artigo, desde que atendidas as seguintes
condições:
    I -
garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou
sociedades de economia mista por ela controladas; ou
    II -
interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo
oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais
casos.
    § 1º
Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados
em:
    a)
até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
fevereiro;
    b}
até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
março;
    c)
até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
abril;
    d)
até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
maio;
    e)
até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
junho;
    f)
até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
julho.
    § 2º
Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a
forma de prestação de serviços.
    § 3º
O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste
artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou
Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente
pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor
da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de
Participação e repassado ao INSS.
    § 4º
Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á:
    a) o
Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a
média aritmética, em Ufir, das transferências referentes aos doze
meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de
Participação em garantia de parcelamento nos termos deste
artigo;
    b) o
Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações
previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;
    c) o
Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações
contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive
parcelamento de débitos junto ao INSS; e
    d) o
Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é
o valor definido na alínea a deduzido das parcelas correspondentes
ao comprometimento nos termos das alíneas b e c.
    § 5º
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante
solicitação do INSS, as informações referidas nas alíneas "a" e
"b", do parágrafo anterior.
    § 6º
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea c
do § 4º.
    § 7º
Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido
na alínea d do § 4°, seja inferior a duas vezes o valor da parcela
mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão
exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou
bens imóveis da própria empresa.
    § 8º
Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos
termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do
respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas
providências para:
    a)
executar o disposto no art. 175 deste decreto.
    b)
promover a execução das garantias complementares, nos termos do §
7º deste artigo.
    § 9º
Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e
juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste
regulamento.
    § 10.
A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo
supre a exigência contida no art. 85, inciso V deste
regulamento.
    § 11.
Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos
termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas
condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da
solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor
atualizado.
    § 12.
O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da
solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será
exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de
1993.
    Art.
160. Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts.
158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao
INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro
de 1992, devendo-se obedecer as seguintes regras:
    a) em
até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
fevereiro;
    b) em
até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
março;
    c) em
até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
abril;
    d) em
até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de
maio;
    e) em
até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de
junho e julho.
    Art.
161. No ato do parcelamento nos termos dos artigos 157, 158 e 159,
ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias
devidas a título de multa, quando referentes a competências
anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta
por cento.
    § 1º
Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e
vinte Ufir.
    § 2º
Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159,
será observado o limite de dez parcelas para cada competência
incluída.
    § 3º
O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e
159 do presente decreto será automaticamente rescindido em caso de
inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo
percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução
imediata das garantias oferecidas.
    § 4º
Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e
159 deste decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art.
38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    Art.
162. Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para
atender as seguintes situações:
    I -
Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da
Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste
regulamento;
    II -
elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em
julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos
se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do
INSS;
    III -
promover diligências para localizar os devedores inscritos em
dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo
juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980;
    IV -
atender às demais necessidades temporárias, de excepcional
interesse público, das Procuradorias do INSS.
    § 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e
obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:
    a) na
hipótese do inciso I, até mil prestadoras de serviços, pelo prazo
de dezoito meses;
    b) na
hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no
respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses;
    c) na
hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo
de doze meses;
    d) na
hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço pelo
prazo de doze meses.
    § 2º
os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
    § 3º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho
da atividade.
    § 4º
Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os
padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.
    § 5º
As contratações de que trata este artigo dependerão de Prévia
autorização do Ministro de Estado da Previdência
Social.
TÍTULO
III
Das Disposições
Finais
    Art.
163. Fica o INSS obrigado a:
    VI -
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das
informações, mediante extensão dos programas de informatização aos
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por
eles solicitado, extrato de recolhimento das suas
contribuições;
    II -
emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de
débitos;
    III -
emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de
Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios
concedidos;
    IV -
reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da
Carta dos Direitos dos Segurados;
    V -
divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação,
alterações das contribuições das empresas e dos segurados em
geral;
    Postos de Atendimento e às Regiões
Fiscais;
    VII -
garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de
informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
    Art.
164. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social,
projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um
horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando
hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas
e institucionais relevantes.
    Art.
165. E inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios.
    Art.
166. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à
Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71 .
    Art.
167. Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107,
108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991,
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
    Art.
168. As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido
criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de
1991.
    Parágrafo único. As contribuições devidas à Previdência
Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela
legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
    Art.
169. Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do
art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e
setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete,
carreto ou transporte de passageiros.
    Art.
170. O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência
Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975,
passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas a dos incisos
III e V, conforme o caso.
    Art.
171. 0 INSS, nas causas em que seja interessado na condição de
autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas
e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
    § 1º
0 INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos,
certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu,
assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios.
    § 2º
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do
trabalho.
    Art.
172. O titular da firma individual e os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com
seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade
Social.
    Parágrafo único. Os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores respondem
solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto
ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por
dolo ou culpa.
    Art.
173. O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu
controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e
ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social,
bem assim promover diligências para localização de devedores e
apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente
e sob regime de urgência.
    Art.
174. O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade
absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da
administração pública direta, das entidades de administração
indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle
acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
    Art.
175. A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou
renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em Lei,
importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que
venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de
que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições
financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de
expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil,
incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os
juros.
    § 1º
Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos
em:
    a)
notificação de débito,
    b)
auto de infração,
    c)
descumprimento de acordo de parcelamento.
    § 2º
Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo
anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora
para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus
débitos para com o referido Instituto.
    § 3º
Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS
oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de
todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer
instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos
apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a
conta bancária do INSS no Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de
10 dias.
    § 4º
Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de
bloqueio de que trata o parágrafo anterior.
    § 5º
Caberá ao Banco Central do Brasil:
    a)
expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as
ordens necessárias à execução do disposto neste
artigo;
    b)
promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos
recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a
liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o
pagamento no prazo estipulado no § 2º.
    § 6º
Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as
instruções para aplicação do disposto neste artigo.
    Art.
176, As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de
janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
90.817, de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste Regulamento,
aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada
a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da
Seguridade Social."
    Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência
e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.1.1993