739, De 29.1.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 739, DE 29 DE JANEIRO DE
1993.
Concede à empresa MITSUI O..S.K
LINES, LTD. autorização para estabelecer filial na República
Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituicão, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e o que consta do Processo n°
08000.022541/92-10,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à
empresa MITSUI O.S.K LINES. LTD., com sede em Tokyo, Japão,
autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como
objeto social, na qualidade de armador o atendimento da frota de
navios da companhia na exploração do transporte regular marítimo
internacional com destaque de capital social de Cr$ 400.000,00
(quatrocentos mil cruzeiros), requerida conforme decisão da
diretoria baseada no art. 8° da Norma da Estrutura Organizacional
da empresa, mediante as cláusulas que a este acompanham assinadas
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e
regulamentos vigentes ou que venham a vigorar sobre o objeto da
presente autorização.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.2.1993
Cláusulas que acompanham o Decreto nº
739, de 29 de janeiro de 1993.
A empresa MITSUI O.S.K LINES., LTD. É obrigada a ter
permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e
ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver
as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com
particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
empresa.
II
Todos os atos que praticar no
Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à
jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem
que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer
exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão
servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos
objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar
no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que sejam
vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que
dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que
for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa
pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das
condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá
de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e
demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa
obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento
das folhas do respectivo Diário, na Junta Comercial da sede da
filial.
VI
Ao encerramento de cada
exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio, do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do
Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as
publicações obrigatórias, por força do art. 70 e parágrafo único do
Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940 bem como relatório
de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa
encontra-se em funcionamento regular.
VII
A Sociedade fica obrigada a
destacar capital social compatível com suas atividades no País.
VIII
A infração de qualquer das
cláusulas, para qual não esteja cominada pena especial, será
punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência,
cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 26 de janeiro de
1993.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE
VIEIRA Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e
do Turismo