74.062, De 14.5.1974
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.062, DE 14 DE MAIO DE
1974.
Dispõe
sobre a reorganização da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada
ao Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade, na
qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP), exercer a fiscalização das atividades
de que tratam os Decretos-leis números 73, de 21 de novembro de 1966,
e 261, de 28 de
fevereiro de 1967.
Art. 2º - A SUSEP
compreende em sua estrutura básica:
I - Órgãos de
Assessoramento e de Execução Especial;
1.
Gabinete
2. Assessoria
Técnica
3. Assessoria de
Segurança e Informações;
4. Assessoria de
Relações Públicas;
5. Coordenadoria
de Liquidações;
6. Grupo
Executivo de Fiscalização Especial.
II - Órgãos de
Coordenação, Orçamento e Controle Financeiro:
7.
Diretoria-Geral
7.1 - Divisão de
Coordenação
7.2 - Divisão de
Finanças
7.3 - Divisão de
Informações Técnicas e de Processamento de Dados
III - Órgãos de
Administração Geral
8. Departamento
de Serviços Gerais
8.1 - Divisão de
Material
8.2 - Divisão de
Comunicações
8.3 - Divisão de
Serviços Auxiliares
9. Departamento
de Pessoal
9.1 - Divisão de
Legislação e Orientação
9.2 - Divisão de
Execução e Controle
IV - Órgãos de
Administração Específica
10. Departamento
Técnico-Atuarial
10.1 - Divisão de
Seguros de Bens e de Responsabilidades
10.2 - Divisão de
Seguros de Pessoas e Capitalização
11. Departamento
de Controle Econômico
11.1 - Divisão de
Análise Contábil
11.2 - Divisão de
Análise Econômica
11.3 - Divisão de
Controle dos Limites de Operações
12. Departamento
de Fiscalização
12.1 - Divisão de
Fiscalização de Sociedades
12.2 - Divisão de
Fiscalização de Corretores
13. Departamento
Jurídico
13.1 - Divisão de
Estudos e Pareceres
13.2 - Divisão do
Contencioso
Art. 3º - A SUSEP
pode dispor ainda, de Delegacias e Postos de Fiscalização
Regionais, de acordo com as necessidades dos serviços, obedecidos
os critérios a serem expedidos e revistos anualmente pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP), para criação ou
extinção.
Art. 4º - A SUSEP
é dirigida por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo
Presidente da República.
Art. 5º - O
Gabinete, a Coordenadoria de Liquidações e o Grupo Executivo de
Fiscalização Especial serão dirigidos por Chefes; a
Diretoria-Geral, por Diretor-Geral; os Departamentos e as Divisões,
por Diretores; as Delegacias, por Delegados; os Postos de
Fiscalização, por Chefes; providos de conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 6º - O
Superintendente disporá de Assessores e 1 (um)
Secretário-Administrativo, o Diretor-Geral e os Diretores de
Departamento disporão de Assistentes e de 1 (um)
Secretário-Administrativo, respectivamente, o Chefe de Gabinete e
os Diretores terão, cada qual, 1 (um)
Secretário-Administrativo.
Parágrafo único.
As atividades das Assessorias de que trata o artigo 2º do presente
Decreto serão coordenadas por Assessores deferidos neste
artigo.
Art. 7º - A
organização, a competência, o funcionamento dos órgãos mencionados
no artigo 2º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento
Interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, na
forma da legislação em vigor.
Art. 8º - Até que
seja implantada a nova estrutura de que trata este Decreto, ficam
mantidas com a sua atual distribuição e subordinação as unidades
ora existentes na organização da SUSEP, mantendo-se igualmente, os
atuais cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados o item
VII do artigo 36 do Decreto número 60.459, de 13 de março de
1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISELSevero Fagundes
Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1974