74.279, De 11.7.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.279, DE 11 DE JULHO DE
1974.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Outorga à
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, concessão
para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Rio
Tocantins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra b, do Código de
Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É
outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE, concessão para o aproveitamento progressivo da energia
hidráulica do Rio Tocantins, em toda sua extensão, desde as
nascentes dos seus formadores, no Estado de Goiás, até a sua foz,
no estuário do Rio Amazonas, no Estado do Pará.
§ 1º A energia
produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para a
zona de atuação da concessionária ou suprimento de outros
concessionários quando autorizado.
§ 2º A
concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de
transmissão convenientes.
Art. 2º A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis
subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A
concessionária deverá dar prioridade aos aproveitamentos
hidrelétricos localizados na região de Tucuruí, no Estado do Pará,
e de São Félix, no Estado de Goiás.
§ 1º A
concessionária fica obrigada a apresentar os projetos definitivos
dos aproveitamentos prioritários de que trata este artigo no prazo
que for fixado no despacho de aprovação dos estudos de viabilidade,
sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções previstas na
legislação de energia elétrica em vigor e seus
regulamentos.
§ 2º O prazo
referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica.
Art. 4º A
presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta
anos).
Art. 5º Findo o
prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 6º A
concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão
mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este
artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 7º O
presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.7.1974