74.379, De 8.8.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.379, DE 8 DE AGOSTO DE
1974.
 
Dispõe
sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS,
com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para
executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e
exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e tendo em vista
o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", ambos da
Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei nº 5.792,
de 11 de julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º A
Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS e a concessionária
geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações,
em todo o território nacional.
§ 1º - A TELEBRÁS
poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a
exploração parcial de serviços públicos de
telecomunicações.
§ 2º - As
concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais
empresas concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão,
na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de
1972.
Art. 2º Na
constituição de subsidiárias da TELEBRÁS, a que se refere o § 2º,
do artigo 3º, da Lei numero 5.792, de 11 de julho de 1972, serão
observadas diretrizes emanadas do Ministro das
Comunicações.
Parágrafo Único.
As subsidiárias da TELEBRÁS poderão ser enquadradas na categoria de
sociedade de economia mista, por ato do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro das Comunicações.
Art. 3º São associados da TELEBRÁS as empresas
referidas no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de
1972, cujo capital ela participe, sem exercer seu controle
acionário, e que se subordinem à sua orientação normativa e à sua
sistemática de controle.
Art. 4º Cada
subsidiária ou associada terá sua área de atuação e atribuições
definidas, em ato do Ministro das Comunicações, respeitadas as
concessões em vigor.
Art. 5º O
Ministro das Comunicações baixará os atos que se fizerem
necessários à efetiva execução deste decreto.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília , 8 de
agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da
Republica.
ERNESTO
GEISELEuclides
Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.8.1974