74.448, De 12.8.1974

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.448, DE 22 DE AGOSTO DE
1974.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Dispõe sobre a lotação de
cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal
direta e das Autarquias e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º A
lotação dos órgãos integrantes da Administração Federal direta e
das Autarquias federais é representada pela força de trabalho, em
seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho
das atividades normais e específicas de cada unidade
organizacional.
Art. 2º A
fixação da lotação, como pré-requisito à implantação do Plano de
Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, tomará por base a força de trabalho necessária às
unidades compreendidas na estrutura básica dos Ministérios, Órgãos
integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e
Autarquias federais.
Art. 3º
Para os efeitos do artigo anterior, serão
consideradas:
I - a
Situação Real, constituída pelo pessoal e pelos cargos,
funções, empregos e encargos vagos, atualmente existentes seja qual
for o quadro tabela, regime jurídico ou forma de prestação de
serviço a que se referirem; e
II - a
Lotação, representada pela força de trabalho necessária ao
desempenho das atividades inerentes às unidades resultantes da
implantação da Reforma Administrativa.
Art. 4º
A Situação Real é representada pelos seguintes
elementos:
I - número
e denominação de cargos efetivos e em comissão, de funcionários
agregados, de funções gratificadas, de empregos de qualquer
natureza, inclusive os de confiança, e de encargos de representação
de gabinete, vagos ou ocupados, de que atualmente disponha a
unidade;
II -
número e denominação de cargos e empregos ocupados por servidores
que venham prestando serviços à unidade na condição de
requisitados;
III -
número e natureza de encargos desempenhados através de
Grupo-Tarefa, Grupos de trabalho, comissões ou congêneres, bem
assim de colaboradores eventuais retribuídos mediante
recibo;
IV -
número e natureza de tarefas executadas sob forma indireta,
mediante locação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas,
mediante contrato, convênio, ajuste, acordo ou outra forma
juridicamente admitida; e
V - número
e natureza de situações, funções ou encargos provenientes de
Convênios Internacionais e Acordos firmados entre a União e os
Estados, em que haja responsabilidade da Administração Federal com
o pagamento de pessoal.
Art. 5º A
Lotação deverá, sempre que possível, abranger, globalmente,
número de cargos, funções e empregos inferior ao somatório dos
casos compreendidos em todos os itens referentes à situação real e
será representada:
I - pelo
número e denominação de cargos efetivos e empregos permanentes, por
unidades, Categorias Funcionais e Classes; e
II - pelo
número e denominação de cargos de provimento em comissão de direção
e assessoramento superiores de funções de direção e assistência
intermediárias ou de empregos de confiança de igual
natureza.
Parágrafo
único. A lotação será estabelecida por unidades constantes da
estrutura básica na forma prevista no artigo 2º deste decreto, não
sendo permitida a sua fixação global, pelo conjunto de
unidades.
Art. 6º A
distribuição, por classes, dos cargos ou empregos globalmente
previstos na lotação de cada Categoria Funcional deverá
atender:
I - na
classe final, às necessidades da organização no tocante às
atividades de supervisão e planejamento de maior complexidade,
devendo corresponder, estritamente, ao número de unidades
organizacionais de atribuições correlatas às da Categoria,
acrescido da quantidade destinada a compensar ausências eventuais
obrigatórias, não podendo, em caso algum, ultrapassar os seguintes
limites:
a) 25%
(vinte e cinco por cento) da lotação da Categoria Funcional, no
caso de construir-se esta de três ou mais
classes;
b) 30%
(trinta por cento) da lotação da Categoria Funcional, se esta se
constituir de apenas duas classes.
II - nas
classes intermediárias e inicial às necessidades do Órgão quanto às
atividades de orientação e execução em seu diversos graus de
responsabilidade e complexidade, respectivamente, devendo
constitui-se a classe inicial de, pelo menos, 40% (quarenta por
cento) da lotação da Categoria.
§ 1º Nas
Categorias Funcionais em que a classe final não compreenda
atividades com as características indicadas no item I deste artigo,
serão consideradas, para efeito da determinação da lotação, dessa
classe, aquelas atividades que exijam relativa autonomia e maior
representação, observado o limite estabelecido neste
artigo.
§ 2º No
cálculo dos percentuais de que trata este artigo será feita a
aproximação para maior, quando ocorrer o resultado
fracionário.
Art. 7º
Nos órgãos em que já tenha sido iniciada a implantação do novo
Plano de Classificação de Cargos, será promovido o ajustamento da
distribuição de cargos por classes, nas Categorias Funcionais
implantadas, às normas e limites constantes deste
Decreto.
Parágrafo
único. A aplicação do disposto neste artigo, com vistas à
observância dos limites previstos no artigo anterior, far-se-á de
acordo com os seguintes critérios:
a)
mediante redução imediata de vagos previstos na lotação da classe,
nos casos em que não tenha sido completada com a transposição ou
transformação de cargos; e
b)
mediante deslocamento gradativo, para as classes intermediárias ou
inicial da Categoria Funcional, das vagas que forem ocorrendo na
classe final, na proporção de uma para duas vagas, reservando-se a
restante ao provimento por progressão funcional ou outra forma
legalmente admitida.
Art. 8º O
disposto nos artigos 6º e 7º não se aplica aos Grupos Diplomacia e
Magistério.
Art. 9º A
lotação será aprovada pelo Presidente da República, ouvido o Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, ainda que seja mantida ou reduzida a situação
real.
§ 1º A
lotação de que trata este artigo somente poderá ser submetida à
aprovação após ser confirmado, pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, que as estruturas básica e regimental de
cada órgão estão de acordo com os princípios da Reforma
Administrativa, estabelecidos no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
§ 2º A
proposta de lotação a que se refere este artigo será,
obrigatoriamente, acompanhada do respectivo custo, levantando este
com base nos vencimentos, consideradas as respectivas faixas
graduais, gratificações ou salários dos cargos, funções e empregos,
fixados no Plano de Retribuição dos Grupos
respectivos.
§ 3º A
alteração que implicar aumento do número de cargos, funções e
empregos previstos na lotação, ou do respectivo custo, será
aprovada pelo Presidente da República, ficando delegada essa
competência aos Ministros de Estado ou Dirigentes de órgãos
integrantes da Presidência da República, no caso de diminuição,
ouvido, em qualquer hipótese, o Órgão Central do
SIPEC.
Art. 10.
Os Quadros Permanentes e as Tabelas Permanentes de Pessoal de
Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão
Autônomo ou Autarquia serão estruturados com base na lotação, após
a classificação dos cargos, funções e empregos respectivos,
conforme as regras estabelecidas de acordo com as diretrizes do
Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Parágrafo
único. Os Quadros e Tabelas a que se refere este artigo não poderão
conter, somados, maior número de cargos, funções e empregos do que
o previsto na lotação aprovada.
Art. 11.
Os Quadros Permanentes ou Tabelas Permanentes de Pessoal de
Autarquias ou Órgãos Autônomos, que ainda não os possuírem, serão,
preferentemente, constituídos de pessoal que exceder a lotação do
Ministério a que estiverem vinculados, observadas as normas
constantes deste decreto e os demais requisitos estabelecidos para
a transposição ou transformação de cargos nos atos de estruturação
dos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
Art. 12. O
Quadro Suplementar dos Ministérios, Órgãos integrantes da
Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias
constituir-se-á dos cargos remanescentes não incluídos nas
Categorias Funcionais integrantes dos Grupos a que se refere a Lei
nº 5.645, de 1970, bem assim daqueles que não tenham sido previstos
na lotação.
Parágrafo
único. Os ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista
não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, nas
hipóteses indicadas neste artigo, serão dispensados, na forma da
legislação pertinente.
Art. 13.
Aprovada a lotação de cada Ministério, Órgão integrante da
Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, não
serão examinadas nem terão trânsito propostas formuladas nas
respectivas áreas, referentes:
I - a
requisição de pessoal de Empresa Pública, Sociedade de Economia
Mista, Fundação, Distrito Federal, Estado, Município ou Território,
bem assim das Secretarias dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, salvo para o exercício de cargo de provimento em
comissão integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento
Superiores.
II - a
requisição de pessoal pertencente a outros Ministérios, Órgãos
integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e
Autarquias, salvo para o exercício de cargo em comissão integrante
do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou de função
integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, ou
quando se tratar de ocupante de cargo que não ultrapassar a lotação
da unidade requisitante e exceda à do órgão de
origem.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição
formulada pelos Gabinetes Civil e Militar e Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, pela Justiça Eleitoral
para serviço eleitoral obrigatório, nem aos demais casos
expressamente, previstos em lei específica, referentes a órgãos
que, pela natureza especial das respectivas atividades, não devem
possuir quadro de pessoal.
§ 2º Os
Ministérios do Interior, das Comunicações e da Previdência e
Assistência Social deverão providenciar, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, ainda que com base em estruturas provisórias, a
determinação de suas lotações, em termos de situação real, a fim de
possibilitar a imediata redistribuição, para as respectivas áreas,
na forma do artigo 99, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, do pessoal de outros Órgãos da Administração Federal direta e
Autarquias, que lhes presta serviços na condição de
requisitado.
Art. 14. A
partir da aprovação da lotação, cessará a redistribuição de pessoal
para a respectiva unidade salvo para atender às necessidades da
referida lotação, em termos qualitativos e
quantitativo.
Art. 15. A
partir da data da publicação dos atos de implantação do Plano de
Classificação de Cargos em Ministérios, Órgão integrante da
Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, fica
proibida, para o desempenho das atividades inerentes à Categoria ou
Categorias implantadas:
I - a
utilização de serviços retribuídos mediante
recibo;
II - a
lotação de serviços com pessoas jurídicas, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970;
III - a
contribuição de Grupo-Tarefa remuneração, ou formas congêneres de
trabalho em grupo;
IV - a
designação de pessoal sem vínculo com serviço público para o
desempenho de encargos constantes de Tabela de Gratificação pela
Representação de Gabinete, exceto em relação aos Gabinetes Civil e
Militar e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
ao Serviço Nacional de Informações e aos Gabinetes de Ministros de
Estado.
§ 1º A
proibição de que trata o item I deste artigo não atinge os casos de
bolsas de estudo concedidas em razão de estágios de estudantes de
curso superior, na forma autorizada pela regulamentação
pertinente.
§ 2º Até a
data estabelecida no "caput" deste artigo, a utilização de
colaboradores retribuídos mediante recibo somente poderá ser
autorizada nos casos e condições fixados no item IV, do artigo 8º,
do Decreto número 67.561, de 12 de novembro de
1970.
§ 3º Na
hipótese ressalvada no item II deste artigo, os contratos de
locação de serviços não poderão definir pessoas, empregos ou
categorias profissionais, nem os salários a serem pagos, devendo,
tão-somente, especificar a finalidade e as condições do contrato,
compreendidos nestas, entre outros elementos, as obrigações
contratuais, o prazo de duração, o valor total, a rubrica
orçamentária por onde correrá a despesa e a área física a ser
atingida.
§ 4º a
utilização indireta de serviços de pessoal contratado por
finalidades ou entidades da administração indireta, sob qualquer
forma juridicamente admitida, dependerá, sempre, de autorização do
Ministro de Estado, restringindo-se a profissionais de nível
superior, para o desempenho de trabalho técnico de natureza
especial, com prazo certo e objetivo
determinado.
§ 5º A
contratação direta de especialistas e consultores técnicos somente
poderá ocorrer em casos excepcionais, por prazo determinado, na
forma prevista nos artigos 96 e 97, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de
setembro de 1969, ficando delegada competência aos Ministros de
Estado para autorizá-la.
§ 6º Os
Ministros, Órgãos integrantes da Presidência da República e
Autarquias deverão encaminhar, ao Órgão Central do SIPEC, cópias
dos instrumentos e contratos firmados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º,
para os devidos registros e controle.
Art. 16.
As lotações já aprovadas, com ou sem audiência do Órgão Central do
SIPEC, serão revistas para ajustarem-se aos critérios estabelecidos
neste Decreto.
Art. 17. O
disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de
1974, compreende a autorização prevista no artigo 3º, do Decreto
número 53.914, de 11 de maio de 1964, na redação dada pelo artigo
1º, do Decreto nº 57.603, de 7 de janeiro de 1966, até o ato de
inclusão dos cargos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº
5.645, de 1970.
Art. 18. O
Órgão Central do SIPEC baixará as Instruções Normativas que se
fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
o Decreto nº 68.991, de 23 de julho de 1971, e demais disposições
em contrário.
Brasília,
22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Geraldo Azevedo
Henning
Sylvio
Frota
Antônio Francisco
Azevedo da Silveira
Mário Henrique
Simonsen
Dyrceu Araújo
Nogueira
Ney
Braga
Alysson
Paulinelli
Arnaldo
Prieto
J. Araripe
Macedo
Paulo de Almeida
Machado
Severo Fagundes
Gomes
Shigeaki
Ueki
João Paulo dos
Reis Velloso
Maurício Rangel
Reis
Euclides Quandt de
Oliveira
L. G. do
Nascimento e Silva
Hugo de Andrade
Abreu
Golbery do Couto e
Silva
João Baptista de
Oliveira Figueiredo
Humberto de Souza
Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.8.1974