74.619, De 26.9.1974
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE
1974.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado
pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.
Aprova instruções para tomadas de
contas dos concessionários de portos de organizados.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São
aprovadas as anexas Instruções para Tomadas de Contas dos
Concessionários de Portos Organizados, assinadas pelo Ministro dos
Transportes, em substituição às aprovadas pelo Decreto nº 17.788,
de 8 de Fevereiro de 1945.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de
Setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1974
INSTRUÇÕES PARA TOMADAS DE CONTAS DOS
CONCESSIONÁRIOS DE PORTOS ORGANIZADOS,
APROVADOS PELO DECRETO Nº 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE 1974.
Art. 1º Os
concessionários de portos organizados, em construção ou em
exploração, continuam sujeitos à prestação de contas previstas em
lei, as quais serão tomadas pelo Governo, nos termos destas
instruções e dos respectivos contratos de concessão.
Parágrafo único.
Enquanto não forem estabelecidas pelo Ministro das Transportes, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 3.421-58, normas de administração e
de contabilidade, os concessionários as adotarão, na exploração dos
portos, de modo a atender às exigências destas instruções e da
legislação portuária.
Da época da Realização das Tomadas de
Contas.
Art. 2º Os
concessionários, dentro do prazo de 30 (tinta) dias, após a data do
encerramento de seus balanços, deverão estar com toda a
documentação necessária à tomada de contas devidamente
organizada.
§ 1º O não
atendimento do prazo fixado neste artigo implicará na aplicação ao
concessionário, por dia que exceder, de multa correspondente ao
valor de um salário-minímo vigente na região, podendo, ainda o
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a seu critério,
adotar as medidas necessárias ao cumprimento das determinações
referidas no caput do mesmo artigo.
§ 2º Poderá o
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis determinar a
realização de exames da contabilidade, dos documentos e dos atos e
fatos administrativos praticados pelos concessionários que resultem
em despesas de exploração do porto.
§ 3º As contas
dos concessionários serão tomadas par uma Junta de Tomada de Conta
constituída por um seu representante, indicado no prazo
estabelecido neste artigo, por um representante da inspectora-geral
de Finanças do Ministério dos Transportes, na qualidade de órgão
integrante do sistema de controle interno da União, indicado à
vista da comunicação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Portos e Vias Navegáveis de que a Tomada de Contas está em
condições de ser realizada, e pelo Inspetor Fiscal do porto, na
qualidade de presidente nato da mesma.
Dos Documentos e da Escrituração
Abrangidos pelas Tomadas de Contas.
Art. 3º Todos os
documentos originais, comprovantes das despesas realizadas, das
receitas arrecadadas e das receitas faturadas a arrecadar, serão
convenientemente classificados, escriturados e arquivos para a
oportuna exibição à Junta de Tomada de Contas.
Parágrafo único.
Fica vedado ao concessionário a utilização dos excessos da receita
portuária em operações alheias aos objetivos da exploração
portuária.
Art. 4º Em
escrituração especial, exclusivamente para registro das operações e
atividades portuárias, os concessionários, além de outras contas
que o contrato determinar, destacarão as seguintes:
1 - Capital
Inicial
2 - Capitais
Adicionais
3 - Capital
Recursos Fundo Portuário Nacional (artigo 8º da Lei número
3.421-58), discriminado em subcontas de acordo com a fonte dos
recursos.
4 - Receita do
Porto
5 - Despesas da
Exploração do Porto
6 - Fundo de
Depreciação
7 - Fundo de
Amortização
8 - Fundo de
Compensação
9 -
Almoxarifado
§ 1º Na conta de
capital serão discriminados tantos subtítulos quantos constarem dos
orçamento de obras e aquisição, aprovados pelo Governo.
§ 2º Todos os
materiais e máquinas ou outros aparelhos quaisquer, adquiridos ou
produzidos pelos concessionários para emprego nas obras
autorizadas, manutenção dos serviços portuários e conservação do
acervo do porto, serão obrigatoriamente debitados ao almoxarifado e
daí requisitados para competente destino, mediantes ordem de
fornecimento emitida por preposto autorizado do concessionário.
§ 3º Os preços a
adotar para os materiais fornecidos pelo almoxarifado deverão ser
os médios, ou seja, o custo total do estoque existente, dividido
pela quantidade do material em estoque.
§ 4º Além da
escrita geral do almoxarifado, que será feita em forma contábil e
separadamente de acordo com a fonte de recursos, será também feita
a escrita fiscal dos materiais equipamentos com isenção de direitos
aduaneiro.
§ 5º A
escrituração da receita do porto, será feita de modo a destacar a
receita de cada serviço portuário prestado pelo concessionário, de
acordo da tarifa em vigor.
§ 6º A
escrituração das despesas de exploração do porto, será feita de
modo a destacar as realizadas com material de consumo, com serviços
de terceiros e pessoal empregados na operação ou administração dos
serviços portuário e na conservação e na conservação do patrimônio
do porto.
§ 7º No
encerramento do exercício, far-se-á a escrituração da quota anual
de depreciação, que será contabilizada pelo valor que vier a ser
determinado com a aplicação dos critérios estabelecidos nas
Portarias "N" nº 5º-DG, de 6.10.69, e "N" nº 3-DG, de 19.01.71, do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Art. 5º Os
concessionários são obrigados a manter sua escrituração atualizada,
sem rasuras ou emendas, em escrita observância aos princípios e
normas gerais de contabilidade e leis pertinentes, seja através de
livros ou de contabilidade mecanizada, ou outra forma qualquer,
devidamente autenticada pelo Inspetor Fiscal do porto, os registros
abaixo:
1 - Importâncias
que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de
capital inicial;
2 - Importância
que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de
capital adicional;
3 - Importância
que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos
do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421, de 10 de
julho de 1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte
dos recursos.
4 - Inventário de
bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte
dos recursos;
5 - Receita
Faturada;
6 - Despesas de
exploração do porto;
7 - Fundo ou
fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no
patrimônio do porto;
8 - Depreciação
dos bens integrantes do Patrimônio do porto;
9 - Materiais
entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos,
com a demonstração de seu preço de custo;
10 - Estoque dos
materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e
valores do mesmo;
11 - Outras
contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que
vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis.
Parágrafo único.
Além das Contas especificadas neste artigo, o concessionário deverá
demonstrar ainda através de escrituração:
a) as despesas
que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que
realizar à conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais,
autorizados pelo Governo Federal.
b) As importância
sucessivamente reconhecidas e incorporadas à Conta de Capital
inicial ou adicionais, discriminadas pela respectiva espécie, na
construção, expansão, melhorando ou aparelhamento do porto;
c) As despesas
que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que
realizar à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º
da Lei nº 3.121-58), autorizadas pelo Governo Federal;
d) As importância
sucessivamente certificadas e incorporadas à conta dos recursos do
Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58),
discriminadas pela respectiva fonte dos recursos na construção,
expansão, melhoramento e aparelhamento do porto;
e) As parcelas da
receita faturada, arrecadada e a arrecadar, de acordo com as
tabelas de taxas da tarifa portuária de cuja aplicação
provierem;
f) As parcelas de
isenção da receita faturada classificada de acordo com as tabelas
de taxas da tarifa portuária com a respectiva autorização.
g) As parcelas
das despesas de exploração do porto, discriminadas pelos itens em
que se classificarem.
Art. 6º A receita
do porto será arrecadada em faturas apropriadas e numeradas
tipograficamente e os recibos passados na própria fatura, devendo
ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, uma destinada ao usuário,
outra ä escrituração da receita arrecadada ou a arrecadar e a
terceira par o arquivo. A arrecadação diária da receita deverá ser
recolhida em Banco da rede oficial.
Da Medida e Avaliação das Obras e
Aquisições
Art. 7º As obras
e aquisições que o concessionário for autorizado a realizar serão
medidas definitivamente e avaliadas provisoriamente pelo Inspetor
Fiscal do porto, no decurso da sua execução, e os resultados
encontrados, registrados em ficha própria, na mesma repartição.
§ 1º Esta medição
se realizará em presença do preposto do concessionário, previamente
convocado pelo Inspetor Fiscal do porto, para assisti-lo.
§ 2º Avaliação
provisória das obras e aquisição será feita à vista das quantidades
medidas e preços unitários eventuais, constantes dos orçamentos
aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis,
acrescida da parcela de reajustamento calculada de acordo com as
disposições do Decreto-lei nº 185-67. Em caso de execução através
de terceiros, serão utilizadas as quantidades e preços unitários
dos contratos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis.
§ 3º Os
resultados da medição e avaliação provisória serão consignados na
ficha de que trata este artigo e devidamente assinados pelo
engenheiro da Inspetoria Fiscal do porto e pelo representante do
concessionário que as houver realizado e presenciado.
§ 4º No caso de
divergência, o preposto do concessionário fará, na ficha, as
ressalvas que entender, sobre a medição realizada. A Inspetoria
Fiscal do porto extrairá, pelo menos, três cópias autenticadas, uma
para anexar à tomada de conta, uma destinada ao concessionário e
uma para a Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis.
Art. 8º Depois de
concluída cada obra avaliada provisoriamente, o concessionário
organizará, no semestre seguinte à sua conclusão, um demonstrativo
do custo real e total da mesma, o qual será lançado na ficha.
Art. 9º O
reconhecimento de capital de obras em execução será feito à vista
das avaliações provisórias a que se refere o § 2º do artigo 7º.
Art. 10. A
primeira tomada de contas que se fizer após a terminação de cada
obra, só computará a importância que for necessária para completar
o custo real da obra a que se refere o artigo 8º.
Parágrafo único.
Esse custo, em hipótese alguma poderá exceder:
a) ao respectivo
montante do orçamento ou modificação do orçamento aprovado pelo
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incluindo-se
nele a percentagem cabivel de eventuais e administração que figurar
no mesmo orçamento e a parcela de reajustamento calculada de acordo
com as disposições do Decreto-lei nº 185-67.
b) Ao respectivo
montante dos preços contratuais aprovados pelo Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis, quando da execução através de
terceiros, acrescido da parcela de reajustamento calculada de
acordo com as disposições do Decreto-lei nº 185-67.
Da Convocação, Reunião e
Funcionamento da Junta de Tomada de Contas
Art. 11. As
Inspetorias Fiscais dos portos do Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis exigirão do concessionário sob sua fiscalização o
aprestamento dos livros e documentos objetos da tomada de contas,
e, por seu turno, organizarão um resumo das medições e avaliações
das obras e aquisições feitas durante o período de prestação de
contas, tendo em vista os lançamentos nas fichas competentes.
Art. 12.
Imediatamente após as providências referidas no artigo 11, a
Inspetoria Fiscal do Porto comunicará ao Diretor Regional de sua
jurisdição a data em que poderá ter início a tomada de contas; e
este providenciará, junto ao Diretor Geral do Departamento Nacional
de Portos e Vias Navegáveis, sobre a requisição do representante da
Inspetoria Geral de Finanças do Ministério dos Transportes.
Art. 13. Logo que
o representante da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos
Transportes se apresentar ao Inspetor Fiscal do Porto, convocará,
por escrito, o representante do concessionário que deve integra a
Junta de Tomada de Contas e marcará o local, os dias e horas em que
se reunirá e funcionará a Junta. O local será de preferência o
escritório onde funcionar a contadoria do concessionário.
Parágrafo único.
Qualquer alteração nos dias e horas das reuniões da Junta que se
tornar necessária deverá ser participada, por escrito e com
razoável antecedência, a todos os seus membros pelo Presidente da
Junta.
Art. 14. A Junta
deverá funcionar diariamente até a ultimação dos trabalhos.
§ 1º De comum
acordo com os membros da Junta, o presidente distribuirá a cada um
deles os trabalhos a realizar e designará para secretário um
representante do concessionário ou um funcionário do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem direito a voto.
§ 2º Os trabalhos
e resoluções da Junta serão consignados em ata geral.
§ 3º As
resoluções serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º No caso de
impedimento superveniente e permanente de algum dos membros da
Junta cabe à Inspetoria Fiscal do Porto providenciar para a sua
imediata substituição, pela forma análoga à observada na
constituição da Junta.
§ 5º O membro que
for vencido na votação deverá consignar, no final da ata, as razões
de sua divergência.
§ 6º Em nenhum
caso a Junta deverá recusar ao membro vencido a faculdade
assegurado no § 5º.
Art. 15. A ata
será lavrada pelo secretário da Junta em livro próprio aberto,
encerrado e rubricado pelo seu presidente. Esse livro será
arquivado na Inspetoria Fiscal do Porto, logo que terminar a tomada
de contas.
Art. 16. Lavrada
e assinada a ata, o presidente fará extrair dela, cópias
autenticadas três para serem remetidas a Diretoria Geral do
Departamento de Portos e Vias Navegáveis, uma para o concessionário
e uma para cada um dos outros componentes da Junta.
Art. 17. O
concessionário deverá prestar todo o auxílio e dar as facilidades
que o presidente da Junta requisitar, por si, ou em cumprimento de
resolução da Junta, para o bom andamento dos trabalhos e apuração
das contas.
Art. 18. O
presidente da junta de Tomada de Contas, para o bom andamento dos
trabalhos e aprovação das contas, poderá por si, ou em cumprimento
de resolução da Junta, requisitar, com prévia audiência da Direção
Geral, funcionários do Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis.
Parágrafo único.
As despesas de transporte e de estada dos funcionários do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, requisitados nos
termos deste artigo, correrão à conta das despesas de exploração do
porto.
Atribuições da Junta de Tomada de
Contas
Art. 19. Compete
à Junta de Tomada de Contas:
I) examina, moral
e aritmeticamente, todos os documentos de despesa e de receita
referentes à exploração dos serviços portuários;
II) impugnar
aqueles que não se justifiquem, no todo ou em parte;
1 - em face das
leis portuárias, dos dispositivos do contrato de concessão de
tarifa e do regulamento do porto, quando previamente aprovado pelo
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
2 - em face dos
preços correntes dos materiais, máquinas e demais utilidades
adquiridos pelo concessionário;
3 - em relação
aos salários aprovados pelo Governo;
4 - em face da
indevida apropriação ou classificação como despesa de capital, de
conservação do patrimônio do porto ou de administração ou operação
dos serviços portuários:
5 - em face de
outras razões ocorrentes.
III) impor as
glosas que decorrerem da impugnação de despesas ou receitas;
IV) examinar a
exatidão dos lançamentos nos livros indicados no artigo 5º em face
dos respectivos comprovantes e dos resultados da escrituração;
V) apurar, depois
dos precedentes exames:
1 - as despesas
com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo, para
serem lavradas à conta de capital inicial ou adicional;
2 - as despesas
com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo para
serem levadas à conta dos recurso do Fundo Portuário Nacional (art.
8º da Lei nº 3.421-58);
3 - as despesas
com a conservação do patrimônio do porto, desdobrada segundo as
principais contas;
4 - as despesas
com a administração dos serviços portuários, desdobradas segundo
suas principais conta,
5 - as despesas
com a operação dos serviços portuários, desdobradas segundo suas
principais contas;
6 - as despesas
com a aquisição de materiais e demais utilidades para estoque no
almoxarifado;
7 - a receita
produzida pela prestação de serviços portuários e a receita
eventual, distinguindo a arrecadação da faturada e ainda não
recebida;
8 - o capital
investido no porto: o inicial , o adicional, se houver, e o total
do capital do concessionário;
9 - o capital
investido no porto à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional
(art. 8º, da Lei número 3.421-58);
10 - receita
total que é a soma de toda a receita faturada no período, abrangida
pela tomada de contas;
11 - receita
total arrecadada que é a soma de toda a receita arrecadada no
período, abrangida pela tomada de contas, devendo ser indicado o
exercício a que corresponde o seu faturamento;
12 - total da
despesa de exploração do porto;
13 - o total da
quota anual de depreciação dos bens depreciáveis integrantes do
patrimônio do porto;
14 - o total do
Fundo de Depreciação aplicado:
a) nas despesas
de retirada de bens e instalações do patrimônio do porto:
b) na
substituição ou reposição de bens e instalações ou de suas partes,
integrantes do patrimônio do porto;
15 - as
diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial sobre a
qual foram contabilizadas as inversões feitas com produto de
empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto,
devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas
efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos
referidos empréstimos;
16 - as
diferenças resultantes de variações por cláusula de correção
monetária entre o valor como foram contabilizadas as inversões
feitas com o produto de empréstimo contraído para aumento do
patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos
Transportes, e aquelas efetivamente pagas para os encargos de juros
e principal dos referidos empréstimos;
17 - a renda
líquida, que é a diferença entre a receita total arrecadada e a
soma das parcelas indicadas nos itens 12, 13, 15 e 16;
18 - o montante
dos fundos de amortização;
19 - o montante
do fundo de compensação;
20 - todos os
demais elementos que forem exigidos no contrato de concessão.
§ 1º Para bem
desempenhar-se das atribuições dadas neste artigo, a Junta poderá
fazer verificações e exames nos arquivos do concessionário,
proceder a indagações, tanto perante o concessionário como em
outras empresas fornecedoras de material, clientes do porto e em
repartições da região.
§ 2º A Junta fará
os comentários que julgar oportunos sobre os algarismos das
rúbricas apuradas.
Art. 20. Todos os
resultados apurados deverão constar da ata, a qual será acompanhada
de inventário dos documentos comprobatórios e anexos que forem
julgados necessários pela Junta.
Art. 21 Os
documentos que tiveram servido para os trabalhos da Junta serão
arquivados e devidamente classificados pelo concessionário, e a
procuração pela qual for constituído o representante do
concessionário perante a Junta, será arquivada na Inspetoria Fiscal
do Porto.
Art. 22. O
concessionário poderá interpor recurso ao Senhor Ministro dos
Transportes, através da Diretoria Geral do Departamento Nacional de
Portos e Vias Navegáveis, contra qualquer resolução da Junta,
dentro de um mês da data de encerramento dos trabalhos,
considerando-se feito dentro dele o recurso entregue na Inspetoria
de Fiscalização do porto, sob protocolo, antes de findo esse
prazo.
Parágrafo único.
A destruição dos documentos da Tomada de Contas pelo concessionário
só poderá ser feita mediante solicitação ao Departamento Nacional
de Portos e Vias Navegáveis e nunca em prazo inferior a 5 (cinco)
anos da data da aprovação da tomada de contas.
Da Aprovação das Tomadas de
Contas
Art. 23. Dentro
de 10 (dez) dias, contados do encerramento dos trabalhos da Junta,
o presidente da mesma enviará ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis, 3 (três) cópias da ata da
tomada de contas, dos documentos que a instruírem e o inventário
dos documentos de despesas, depois de terem sido rubricados e
numerados.
Art. 24. O
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis
submeterá, com a competente informação, a tomada de contas à
consideração do Ministro dos Transportes.
§ 1º No estudo a
que proceder o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis
poderá aceitar ou recusar as glosas impostas ou glosar despesas
aceitas pela Junta de tomada de contas.
§ 2º Sempre que o
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis impuser glosas
além das que houver sido impostas pela Junta, o concessionário será
ouvido sobre elas e deverá manifestar-se, por escrito, no prazo
razoável que lhe for marcado.
Art. 25. Só
depois de aprovada a tomada de contas pelo Ministro dos
Transportes, os algarismos nela apurados produzirão os efeitos
legais e contratuais.
Disposições Gerais
Art. 26. Em caso
de encampação de um porto, proceder-se-á a tomada de contas
especial, pela forma estabelecida nestas instruções, abrangendo a
fração de período que termine na data do ato de encampação.
Art. 27. O
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, poderá proceder
a inspeções periódicas através de comissões transitórias,
especialmente designadas pelo Diretor Geral do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para proceder a avaliações de
desempenho do porto, quanto:
a) à execução do
programa de investimento aprovado para o porto e a cargo do
concessionário;
b) às condições
da operação dos serviços portuários no tocante á sua eficiência e
custos operacionais, considerando as necessidades do tráfego e do
movimento de mercadorias do porto;
c) manutenção do
patrimônio do porto;
d) ao registro
contábil das receitas e das despesas de exploração dos serviços
portuários;
e) a outros
assuntos eventualmente especificados no ato da designação da
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Porto.
Art. 28. As
Comissões apresentarão, em três vias, relatório de suas
verificações ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis, o qual, depois de aprovado, constituirá peça
auxiliar para a Junta de Tomada de Contas no exame anual das contas
dos concessionários.
Parágrafo único.
Uma via do Relatório da Comissão será encaminhada a
Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes e outra
ao concessionário, para conhecimento e eventuais comentários, os
quais deverão ser apresentados à Direção Geral do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis no decurso de 30 (trinta) dias
da data do recebimento da via do Relatório.
Disposições Transitórias
Art. 29. As
tomadas de contas dos concessionários, até 1973, que estiverem em
curso ou por fazer, serão realizadas de acordo com as instruções
aprovadas pelo Decreto número 17.788, de 8 de fevereiro de 1945,
com as adaptações necessárias pela Junta de Tomada de Contas, ás
presentes instruções em decorrência das alterações da legislação
pertinente.
Art. 30. As
presentes instruções entrarão em vigor em data de sua publicação,
revogando-se, em conseqüência, as anteriormente aprovadas pelo
Decreto nº 17.788, de 8 de fevereiro de 1945.
Dyrceu Araújo Nogueira.