74.728, De 18.10.1974
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.728, DE 18 DE OUTUBRO DE
1974.
Altera os Decretos nº 72.523,
de 25 de julho de 1973 e 72.562, de 31 de julho de 1973, que
confiscam bens da Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus e
da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A., e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do
Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É nula, nos termos do
artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a
redação do Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, a cessão de
direitos minerários outorgada pela Companhia Brasileira de Cimento
Portland Perus, domiciliada na cidade de São Paulo, a empresa
denominada "SOCAL S. A. - Mineração e Intercâmbio Comercial e
Industrial", também domiciliada na mesma cidade, conforme escritura
pública lavrada em 27 de fevereiro de 1970 nos livros de notas do
24º Tabelião da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo.
Art. 2º É confiscado e
incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do
Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo, ou
patrimônio líquido, da Companhia Brasileira de Cimento Portland
Perus, domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em
25 de julho de 1973.
Parágrafo único. O acervo de que trata este artigo
abrange os direitos minerários referidos no artigo 1º e os bens
imóveis descritos no artigo 1º do Decreto
nº 72.523, de 25 de julho de 1973, com ressalva das onerações e
alienações regularmente averbadas ou transcritas no Registro
Imobiliário.
Art. 3º É confiscado e
incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do
Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo, ou
patrimônio líquido, da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S. A.,
domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de
julho de 1973.
Parágrafo único. O acervo
previsto neste artigo abrange os bens imóveis descritos no artigo
1º do Decreto nº 72.562, de 31 de julho de 1973.
Art. 4º Os acervos confiscados
nos termos dos artigos anteriores serão alienados na forma da lei,
para o definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio
público pelas empresas de que trata este Decreto.
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo os acervos confiscados constituirão uma entidade
dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à
Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio
Nacional.
§ 2º Aos administradores da
entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo
Ministro da Fazenda, caberá, sem prejuízo da atividade industrial e
comercial da entidade, promover a alienação dos acervos.
Art. 5º O valor do
enriquecimento ilícito praticado pelas empresas a que se referem os
artigos 2º e 3º será o constante da Investigação Sumária nº 434-69
da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a
data da efetiva imissão de posse dos acervos
confiscados.
Parágrafo único. Se, na fase
de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior
será devolvida às companhias processadas, depois de liquidados os
créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal,
inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das
correspondentes autarquias.
Art. 6º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de outubro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando
Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.10.1974