74.784, De 29.10.1974
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.784, DE 29 DE OUTUBRO DE
1974.
Regulamenta a concessão da
gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item
XIII, do Anexo II, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto e
1974, na redação dada pelo Decreto-lei número 1.352, de 29 de
outubro de 1974,
DECRETA:
Art 1º A gratificação de
periculosidade será concedida a servidores incluídos no Plano de
Classificação de Cargos de que trata Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, que comprovadamente:
I - desepenhem atividades
que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em
condições de manifesta periculosidade; ou
II - tenham exercício em
unidades em que se fabriquem munições ou explosivos, ou se procedam
a provas e experiências, montagem, desmontagem e desativação da
tais elementos.
Art 2º A gratificação de
periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu
efetivo.
Art 3º O pagamento da
gratificação de periculosidade é devido a partir do dia em que se
iniciar o exercício do servidor nas condições indicadas no artigo
1º deste Decreto, cessando com o desligamento.
Parágrafo único. Os
servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos que,
a 1 de novembro de 1974, preencham os requisitos estabelecidos
neste Decreto, farão jus ao pagamento da gratificação de
periculosidade nas fases estabelecidas neste Decreto, a partir
daquela mesma data.
Art 4º A gratificação de que
trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no
efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento
de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em
decorrência de acidente em serviço;
V - deslocamento a serviço,
por prazo inferior 30 (trinta) dias.
Art 5º Caberá ao órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em
articulação com os Ministérios Militares, baixar Instrução
Normativa disciplinando a concessão da gratificação de
periculosidade de que trata este Decreto, com a discriminação das
atividades e unidades compreendidas nos itens I e II do artigo
1º.
Art 6º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de outubro de
1974;153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. Do Nascimento e Silva
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Batista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.10.1974