74.965, De 26.11.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1974.
Regulamenta a Lei nº 5.709, de
7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural
por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
19, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º O estrangeiro
residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a
funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma
prevista neste regulamento.
§ 1º Fica também sujeita ao
regime estabelecido por este regulamento a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu
capital social e residam ou tenham sede no exterior.
§ 2º As restrições
estabelecidas neste regulamento não se aplicam aos casos de
transmissão causa mortis.
Art. 2º A pessoa estrangeira,
física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área
considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento
prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 3º Na aquisição de imóvel
rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do
ato a escritura pública.
Art. 4º Compete ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar, para cada
região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo
sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da
região.
Art. 5º A soma das áreas
rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas,
não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios
onde se situem comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com
base no livro auxiliar de que trata o artigo 15.
§ 1º As pessoas de mesma
nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de
mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste
artigo.
§ 2º Ficam excluídas das
restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I - Inferiores a 3 (três)
módulos;
II - Que tiveram sido objeto
de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de
promessa de cessão, constante de escritura pública ou de documento
particular devidamente protocolado na circunscrição imobiliária
competente, e cadastrada no INCRA em nome do promitente-comprador,
antes de 10 de março de 1969;
III - Quando o adquirente
tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o
regime de comunhão de bens.
§ 3º Será autorizada por
Decreto, em cada caso, a aquisição além dos limites fixados neste
artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos
julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do
País.
Art. 6º Ao estrangeiro que
pretende imigrar para o Brasil é facultado celebrar, ainda em seu
país de origem, compromisso de compra e venda do imóvel rural desde
que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha
fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.
§ 1º Se o compromissário
comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste
artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra
e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a
propriedade do imóvel.
§ 2º No caso previsto no
parágrafo antecedente, caberá ao promitente-vendedor propor a ação
para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de
restituir as importâncias que recebeu do compromissário
comprador.
§ 3º O prazo referido neste
artigo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura, ouvido
o INCRA, se o promitente-comprador embora sem transferir seu
domicílio para o Brasil por motivo justificado, utilizou o imóvel
na implantação de projeto de culturas permanentes.
§ 4º Dos compromissos de
compra e venda devem constar obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, as cláusulas estabelecidas neste artigo.
Art. 7º A aquisição de imóvel
rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50
(cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou
descontínua.
§ 1º Quando se tratar de
imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será
livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas
as exigências gerais determinadas em lei.
§ 2º A aquisição de imóvel
rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração
indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto
no artigo 2º.
§ 3º Dependerá também de
autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior
a três módulos, feita por uma pessoa física.
§ 4º A autorização para
aquisição por pessoa física condicionar-se-á, se o imóvel for de
área superior a 20 (vinte) módulos, à aprovação do projeto de
exploração correspondente.
§ 5º O Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar
o limite fixado neste artigo.
Art. 8º Nos loteamentos rurais
efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e
ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total, serão
feitas obrigatoriamente por brasileiros.
§ 1º A empresa colonizadora é
responsável pelo encaminhamento dos processos referentes à
aquisição do imóvel rural por estrangeiro, observadas as
disposições da legislação vigente, até que seja lavrada a escritura
pública.
§ 2º Semestralmente a empresa
colonizadora deverá encaminhar, ao órgão estadual do INCRA, relação
dos adquirentes, mencionando a percentagem atualizada das áreas
rurais pertencentes a estrangeiros, no loteamento.
Art. 9º O interessado que
pretender obter autorização para adquirir imóvel rural formulará
requerimento ao INCRA, declarando:
a) se possui, ou não, outros
imóveis rurais;
b) se, com a nova aquisição,
suas propriedades não excedem 50 (cinquenta) módulos de exploração
indefinida, em área contínua ou descontínua;
c) a destinação a ser dada ao
imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a
20 (vinte) módulos.
Parágrafo único. O
requerimento de autorização será instruído por documentos que
provem:
1) a residência do interessado
no território nacional;
2) a área total do município
onde se situa o imóvel a ser adquirido;
3) a soma das áreas rurais
transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de
nacionalidade;
4) qualquer das circunstâncias
mencionadas nos incisos do § 2º do artigo 5º deste
Regulamento.
Art. 10. Concedida a
autorização pelo INCRA, que ouvirá previamente a Secretaria Geral
do Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso, poderá o
Tabelião lavrar a escritura, nela mencionando
obrigatoriamente:
I - O documento de identidade
do adquirente;
II - Prova de residência no
território nacional;
III - A autorização do
INCRA.
Parágrafo único. O prazo de
validade da autorização é de 30 dias, dentro do qual deverá ser
lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na
Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias.
Art. 11. A pessoa jurídica
estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica
brasileira, na hipótese do artigo 1º § 1º, só poderão adquirir
imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos
agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização vinculados aos
seus objetivos estatuários.
§ 1º A aquisição dependerá da
aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, ouvido o
órgão federal competente.
§ 2º São competentes para
apreciar os projetos:
a) o INCRA, para os de
colonização;
b) a SUDAM e a SUDENE, para os
agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas;
c) O Ministério da Indústria e
do Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio do
Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira de
Turismo, respectivamente.
Art. 12. A pessoa jurídica que
pretender aprovação de projeto deverá apresentá-lo ao órgão
competente, instruindo o pedido com documentos que
provem:
a) a área total do município,
onde se situa o imóvel a ser adquirido;
b) a soma das áreas rurais
transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de
nacionalidade;
c) o assentimento prévio da
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, no caso de o
imóvel situar-se em área considerada indispensável à segurança
nacional;
d) o arquivamento do contrato
social ou estatuto no Registro de Comércio;
e) a adoção de forma
nominativa de suas ações, feita por certidão do Registro de
Comércio, nas hipóteses previstas no artigo 13 deste
regulamento.
Parágrafo único. Observar-se-á
o mesmo procedimento nos casos previstos no § 3º, do artigo 5º,
deste regulamento, hipótese em que o projeto, depois da
manifestação do Ministério da Agricultura, será encaminhado ao
Presidente da República para decisão.
Art. 13. Adotarão
obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades
anônimas:
I - Que se dediquem a
loteamento rural;
II - Que explorem diretamente
áreas rurais;
III - Que sejam proprietárias
de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades
estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste
artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada
pelo Decreto-lei nº 900, de
29 de setembro de 1967.
Art. 14. Deferido o pedido,
lavrar-se-á escritura pública, dela constando
obrigatoriamente:
a) a aprovação pelo Ministério
da Agricultura;
b) os documentos
comprobatórios de sua constituição e de licença para seu
funcionamento no Brasil;
c) a autorização do Presidente
da República, nos casos previstos no § 3º do artigo 5º, deste
regulamento.
§ 1º No caso de o adquirente
ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da
forma nominativa de suas ações.
§ 2º O prazo de validade do
deferimento do pedido é de 30 dias, dentro do qual deverá ser
lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na
Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias.
Art. 15. Os Cartórios de
Registro de Imóveis manterão cadastro especial em livro auxiliar
das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e
jurídicas, no qual se mencionará:
I - o documento de identidade
das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se
pessoas jurídicas;
II - memorial descritivo do
imóvel, com área, características, limites e
confrontações;
III - a autorização do órgão
competente, quando for o caso;
IV - as circunstâncias
mencionadas no § 2º, do artigo 5º.
Parágrafo único. O livro
(modelo anexo) terá páginas duplas, divididas em 5 colunas, com
3,5cm 9,5cm, 14cm, 12cm e 15cm, encimadas com os dizeres "nº"
"Adquirente e Transmitente", "Descrição do Imóvel", "Certidões e
Autorizações" e "Averbações" respectivamente, e nele
registrar-se-ão as aquisições referidas neste regulamento, na data
da transcrição do título.
Art. 16. Trimestralmente, os
Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda de
cargo, à Corredoria da Justiça dos Estados a que estiverem
subordinados e à repartição estadual do INCRA, relação das
aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual
constem os dados enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se
tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança
nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida
também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 17. Para os efeitos da
Lei número 4.504, de 30 de novembro
de 1964 e deste regulamento, consideram-se empresas
particulares de colonização as pessoas físicas nacionais ou
estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas,
constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade
executar programa de valorização de área ou distribuição de
terras.
Art. 18. Salvo nos casos
previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam em
lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada,
a qualquer título a doação de terras da União ou dos Estados a
pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Art. 19. É nula de pleno
direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições
legais: o Tabelião que lavrará a escritura e o oficial de registro
que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem
aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por
prevaricação ou falsidade ideológica; o alienante ficará obrigado a
restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as quantias recebidas
a este título, como parte do pagamento.
Art. 20. As normas regulamento
aplicam-se a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa física
ou jurídica estrangeira, em casos como o de fusão ou incorporação
de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de
transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica
estrangeira.
Parágrafo único. O Oficial de
Registro de Imóveis só fará a transcrição de documentos relativos
aos negócios de que trata este artigo, se neles houver a reprodução
das autorizações correspondentes.
Art. 21. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de novembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando
FalcãoAlysson
PaulinelliSavero Fagundes
Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1974
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