742, De 5.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 742, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e
Colômbia, de 29.9.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em
Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962-1980, entre Brasil e Colômbia,
    DECRETA:
    Art. 1° O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, assinado em 29 de
setembro de 1992, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A
COLÔMBIA.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, acordam:
    Artigo único. - Prorrogar
pelo período de um ano, contado a partir de 14 de outubro de 1992,
a suspensão do requisito específico de origem estabelecido de
conformidade com o artigo 6º de Acordo de alcance Nº 10/Revisado,
para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão,
inclusive a cevada cervejeira" (item 11.07.0.01 da
NALADI/NCCA).
    Por conseguinte, a cevada
utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá se
originária de terceiros países não signatários do Acordo até 14 de
outubro de 1993.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias
do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    José Jerônimo Moscado de Souza
    Pelo Governo da República da
Colômbia
    Jorge Euriche Garaville Duran