743, De 5.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 743, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Promulga o Acordo sobre Cooperação
nos Campos da Ciência e Tecnologia, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, de
08.08.1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia
assinaram, em 8 de agosto de 1991, em Seul, o Acordo sobre
Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 79,
de 20 de novembro de 1992;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 30 dezembro de 1992, na forma do primeiro parágrafo de
seu artigo VII;
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo sobre
Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1993
O anexo está publicado no DO de 8.2.1993, págs. 1662/1663.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NOS
CAMPOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS CAMPOS DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Coréia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a crescente importância, nos últimos anos, da
cooperação nos campos da ciência e tecnologia entre os dois
países;
Acreditando que tal cooperação contribuirá para progresso
econômico e social de seus respectivos países;
Acordam o seguinte:
    ARTIGO I
    1. As Partes Contratantes
promoverão, com base na igualdade e benefício mútuo, a cooperação
nos campos da ciência e tecnologia.
    2. Tal cooperação será
empreendida entre os dois Governos nas áreas mutuamente
acordadas.
    ARTIGO II
    No âmbito do presente Acordo, a
cooperação cientifica e tecnológica incluirá:
    a) intercâmbio de informações
científicas e tecnológicas;
    b) organização de seminário,
workshops e simpósios conjuntos sobre assuntos científicos e
tecnológicos de interesse mútuo;
    c) intercâmbio de cientistas,
peritos técnicos e pessoal técnico;
    d) implementação de projetos,
conjuntos ou coordenados, de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico;
    e) outras formas de cooperação
científica e tecnológica sobre as quais concordem as Partes
Contratantes.
    ARTIGO III
    1. Ajustes específicos, doravante
denominados "Ajustes Complementares", poderão ser concluídos entre
as Partes Contratantes ou entre agências dos dois Governos,
conformes o caso, visando à execução de programas, projetos e
atividades especificados no Plano de Cooperação Científica e
Tecnológica a que faz menção o parágrafo 2 do Artigo IV do presente
Acordo. Os referidos Ajustes Complementares serão negociados por
via diplomática.
    2. Para execução dos programas,
projetos e atividades, os métodos de execução, a organização e os
princípios da repartição de custos deverão ser determinados pelos
referidos Ajustes Complementares.
    3. As Partes Contratantes poderão
promover a participação de instituições e empresas de pesquisa
científica e tecnológica de seus respectivos países na formulação
do referido Plano e na conclusão e execução de Ajustes
Complementares.
    ARTIGO I
    1. As Partes Contratantes
concordam em estabelecer uma Comissão Mista Brasil - Coréia sobre
Ciência e Tecnologia, de modo a facilitar a implementação do
presente Acordo.
    2. As funções da Comissão Mista
são as seguintes:
    a) formular, rever e aprovar o
Plano de Cooperação Científica e Tecnológica;
    b) identificar, e selecionar e
determinar as prioridades nos campos da cooperação, programas,
projetos e atividades;
    c) avaliar e coordenar os
programas, projetos e atividades executados no âmbito do presente
Acordo, do Plano de Cooperação Científica e Tecnológica e dos
Ajustes Complementares.
    3. A Comissão Mista deverá
reunir-se a cada dois anos, alternadamente em cada um dos dois
países.
    4. A Comissão Mista poderá
estabelecer grupos de trabalho para promover a cooperação
científica e tecnológica em áreas específicas sobre as quais
concordem as Partes Contratantes.
    ARTIGO V
    1. O conhecimento adquirido no
decorrer da implementação do presente Acordo e seus Ajustes
Complementares deverá ser considerado propriedade conjunta dos dois
países se protegido por ambas as Partes Contratantes de acordo com
as leis sobre propriedade intelectual em vigor em cada país.
    2. Cada Parte Contratante se
compromete a não transmitir a terceiros países Acordo e seus
Ajustes Complementares, sem a anuência prévia da outra Parte
Contratante.
    ARTIGO VI
    1. As Partes Contratantes, em
conformidade com as suas respectivas legislações nacionais e
levando em consideração a reciprocidade necessária, deverão
facilitar a entrada e saída de seus territórios de cientistas e
técnicos visitantes e de suas famílias imediatas.
    2. Os bens pessoais de tais
cientistas e técnicos visitantes, assim como de suas famílias
imediatas, e os equipamentos e materiais importados e/ou exportados
para utilização nos projetos no âmbito do presente Acordo ou de
seus Ajustes Complementares deverão ser isentos de pagamentos de
direitos de importação e/ou exportação, de acordo com as
respectivas legislações nacionais e levando em consideração a
reciprocidade necessária.
    3. A Parte que recebe deverá
conceder aos cientistas e técnicos visitantes as facilidades
necessárias para a execução dos programas, projetos e atividades
aprovados no âmbito do presente Acordo e de seus Ajustes
Complementares.
    ARTIGO VII
    1. Cada Parte Contratante deverá
notificará a outra do cumprimento das formalidades constitucionais
respectivos para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em
vigor na data do recebimento da última notificação.
    2. Este Acordo permanecerá em
vigor por um período de cinco (5) anos e sua validade será
automaticamente prorrogada por sucessivos períodos de 5 anos, a
menos que seja denunciado mediante notificação escrita por qualquer
uma da Partes Contratantes, por via diplomática . Neste caso, a
denúncia surtirá efeito seis meses após a data referida
notificação.
    3. A denúncia do presente Acordo
não afetará a execução de qualquer programa, projeto ou atividade
em implementação no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes
Complementares ainda não concluídos na época da denúncia.
    Feito em Seul aos oito dias mês
de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa, coreana e inglesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a
versão inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezex 
PELO GOVERNO DA REPÚBLIVA DA
CORÉIA
Lee Sang Ock