744, De 5.2.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 744, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1993.
Promulga o Acordo de Sede, entre o
Governo da Repúblíca Federativa do Brasil e o Parlamento
Latino-Americano (Parlatino), de 8.7.1992.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano
(Parlatino) assinaram, em 8 de julho de 1992, em Brasília, o Acordo
de Sede;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 90,
de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial da
União nº 241, de 16 de dezembro de 1992;
Considerando que o acordo
entrará em vigor em 12 de fevereiro de 1993, na forma de seu art.
27;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Sede,
firmado em 8 de julho de 1992, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano (Parlatino),
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PARLAMENTO
LATINO-AMERICANO.
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O PARLAMENTO LATINO AMERICANO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Parlamento Latino-Americano,
Tendo em vista a Decisão aprovada durante a XIII Assembléia
Ordinária do Parlamento Latino Americano, realizada de 31 de julho
a 3 de agosto de 1991, relativa à determinação da sede da
organização, nos termos do Artigo 8 do seu Tratado de
Institucionalização,
Acordam o seguinte:
C A P Í T U L O I
Definições
ARTIGO 1
Para os efeitos deste
Acordo:
a) a expressão "Governo"
significa o Governo da República Federativa do Brasil;
b) a expressão "Parlatino"
significa o Parlamento Latino-Americano;
c) a expressão
"Parlamento-Membro" significa os Congressos nacionais dos Estados
partes contratantes do Tratado de Institucionalização do Parlamento
Latino-Americano;
d) a expressão
"delegado"significa o integrante das delegações nacionais de cada
parlamento membro;
e) a expressão "membros do
Parlatino" significa os delegados e parlamentares ou
ex-parlamentares eleitos pela Assembléia-Geral para o exercício das
funções dos órgãos do Parlatino;
f) são órgãos do Parlatino: a
Assembléia, a Junta Diretora, as Comissões Permanentes e a
Secretaria-Geral;
g) a expressão "funcionários do
Parlatino" significa o pessoal do Parlamento Latino-Americano,
peritos, assessores e consultores por ele credenciados como
tais;
h) a expressão "funcionários da
Sede do Parlatino" significa os funcionários do Parlatino que
exercem funções na Sede e que têm residência no município de São
Paulo;
i) a expressão "Diretor da Sede"
significa o parlamentar ou ex-parlamentar designado pela Junta
Diretora para exercer as funções de Diretor da Sede;
j) a expressão "Sede" significa
o prédio - Sede Permanente do Parlamento Latino-Americano;
K) a expressão "bens" compreende
imóveis, móveis direitos, fundos financeiros, publicações e tudo
aquilo que constitua o patrimônio do Parlatino;
l) as expressões "arquivos do
Parlatino" e "arquivos das delegações" significam: correspondência,
manuscritos, fotografias, filmes, vídeos, gravações, publicações,
registros, livros e todos os documentos de qualquer natureza de
propriedade ou de posse respectivamente do Parlamento
Latino-Americano ou das Delegações nacionais dos
Parlamentos-Membros.
C A P Í T U L O II
Da Sede
ARTIGO 2
O Parlatino, como
organismo com personalidade jurídica internacional, gozará no
território da República Federativa do Brasil da capacidade jurídica
e dos privilégios e imunidade necessários para o cumprimento de
suas funções e realização de seus propósitos, em conformidade com o
Tratado que o institui e com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 3
O Governo autoriza a instalação
e o funcionamento da Sede do Parlatino na Sede do Parlatino na
cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, nas condições
estabelecidas no presente Acordo.
ARTIGO 4
A Sede é inviolável. As
instalações da Sede, seus bens e haveres, arquivos, registros,
livros e publicações não podem ser objeto de busca e apreensão,
seqüestro, embargo ou qualquer medida de execução judicial ou
administrativa, salvo em caso de renúncia especificada por parte do
representante legal da Sede.
Parágrafo único - Os arquivos do
parlatino são invioláveis em qualquer lugar que se encontrem.
ARTIGO 5
As instalações, os bens e os
haveres da Sede gozarão, no tocante a impostos diretos, das mesmas
isenções concedidas a outros Organismos Internacionais.
A Sede estará isenta de impostos
federais nas compras de bens para uso oficial, em conformidade com
a legislação brasileira.
ARTIGO 6
A Sede estará isenta de impostos
alfandegários ou equivalentes decorrentes da importação e
reexportação de bens para uso oficial. A Sede, porém, não poderá
vender no território brasileiro os bens importados que foram
isentos daqueles impostos, salvo prévia permissão do Governo.
ARTIGO 7
O Parlatino não gozará de
isenção alguma nas tarifas e preços que constituam remuneração por
serviços de utilidade pública.
ARTIGO 8
A Sede terá para suas
comunicações oficiais, como correspondência, cabogramas, telex,
telegramas, fac-similes, telefotos, telefones e outras
comunicações, assim como para tarifas de imprensa, TV e rádios,
facilidades não menos favoráveis do que as outorgadas pelo Governo
a outros Organismos Internacionais em matéria de prioridades
tarifas e taxas.
ARTIGO 9
Nenhuma censura ou fiscalização
serão aplicadas às correspondências ou a outras comunicações
oficiais do Parlatino.
ARTIGO 10
O Parlatino tem direito de
despachar e receber suas correspondências seja por vias oficiais ou
por malotes particulares com os benefícios das mesmas imunidades e
privilégios concedidos a correios e malas de Organismos
Internacionais.
ARTIGO 11
O Parlatino poderá ter fundos
monetários no Brasil, em qualquer divisa, transferíveis para e do
exterior de acordo com a legislação brasileira.
ARTIGO 12
Os privilégios, as imunidades e
as franquias a que se referem este Acordo são concedidos
exclusivamente para o cumprimento
C A P Í T U L O III
Dos Delegados e Membros do
Parlatino
ARTIGO 13
Os Delegados e os Membros do
Parlatino, enquanto permanecerem no território brasileiro, no
exercício de suas funções, gozarão das mesmas imunidades,
privilégios e franquias concedidos aos Representantes de Organismos
Internacionais acreditados perante o Governo Brasileiro.
ARTIGO 14
Os Delegados e Membros do
Parlatino têm garantida a liberdade de expressão e de palavra,
orais ou escritas, com imunidade de jurisdição em todos esse atos
executados no desempenho de suas funções.
ARTIGO 15
As disposições dos Artigos 13 e
14 não se estendem aos cidadãos brasileiros nem aos estrangeiros
com residência permanente no Brasil.
C A P Í T U L O IV
Dos Funcionários
ARTIGO 16
Os funcionários do parlatino
gozarão, na qualidade de funcionário de organismo internacional,
dos seguintes privilégios e imunidades:
a) garantia de liberdade de
expressão e de palavra orais ou escritas, com imunidade de
jurisdição em relação a esses atos executados no desempenho de suas
funções;
b) facilidades e cortesias
comuns compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração
vigentes no país;
c) faculdade de introduzir no
território brasileiro, livre de direitos e outros gravames, seus
móveis e objetos de uso pessoal, nos seis primeiros meses do
período de instalação, desde que o funcionário se transfira para o
Brasil por um período mínimo de um ano, com residência no município
de São Paulo;
d) das mesmas facilidades e
prerrogativas concedidas aos funcionários administrativas e
técnicos de Representações de Organismos Internacionais.
Parágrafo Único - Os privilégios
e as imunidades referidas neste Artigo não se aplicam aos cidadãos
brasileiros nem aos estrangeiros com residência permanente no
Brasil.
ARTIGO 17
O Parlatino poderá renunciar a
tais privilégios e imunidades nos casos em que, a seu critério, seu
exercício dificulte a ação da justiça.
ARTIGO 18
Todas as categorias de
funcionário do Parlatino, que não forem cidadãos brasileiros,
gozarão de facilidades para que possam sair em segurança do país
com suas famílias, em caso de conflito grave de caráter nacional ou
internacional.
C A P Í T U L O V
Do Diretor da Sede do
Parlatino
ARTIGO 19
O Diretor da Sede do Parlatino,
designado pela Junta Diretora com as faculdades que lhe outorgam os
Estatutos e os Regulamentos do Parlatino, tem reconhecido pelo
Governo privilégios e imunidades nos termos deste Acordo, na forma
expressa no Capítulo III, Artigos 13 e 14.
Parágrafo Único - As disposições
deste Artigo não se estendem a cidadãos brasileiros nem aos
estrangeiros com residência permanente no Brasil.
ARTIGO 20
O Diretor da Sede é o
Representante legal da Sede do Parlatino perante o Governo, sem
prejuízo do disposto no Artigo 23.
ARTIGO 21
O Diretor deverá ser residente
no Município de São Paulo durante sua gestão e poderá ser ou não
cidadão brasileiro.
C A P Í T U L O VI
Das Disposições Gerais
ARTIGO 22
O Governo outorgará aos
Delegados, aos membros do Parlatino e seus funcionários, que não
forem nacionais do país nem tenham nele residência permanente, um
documento que credencie sua qualidade e especifique a natureza de
sua função.
ARTIGO 23
O Presidente ou o
Presidente-suplente, que o substitua no exercício de suas funções,
representa o Parlatino perante o Governo para todos os efeitos
deste Acordo, ressalvado o disposto nos Artigos 4 e 20.
ARTIGO 24
Sem prejuízo dos privilégios e
imunidades enunciados no presente Acordo, todas as pessoas que
gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e
os regulamentos vigentes no país. Têm também o dever de não se
imiscuir nos assuntos internos do país.
Parágrafo Primeiro - O Parlatino
coopera com a autoridades brasileiras na prevenção de atos e
práticas abusivas dos privilégios, imunidades e facilidades
previstas neste Acordo.
Parágrafo Segundo - Se o Governo
considerar que qualquer membro ou funcionário do Parlatino abusou
de um privilégio ou imunidade concedido neste Acordo, serão
efetuadas consultas entre o Governo e o Parlatino a fim de
determinar a concorrência do abuso e tomar medidas para evitar sua
repetição.
Parágrafo Terceiro - Se tais
consultas forem insatisfatórias ou se abuso for de natureza grave
ou afetar a segurança do Estado Brasileiro, o Governo poderá
requerer ao autor do abuso, que não for de nacionalidade
brasileira, que abandone seu território e o Parlatino se obrigará a
adotar as medidas ao seu alcance para cumprir a medida.
ARTIGO 25
Qualquer controvérsia sobre a
interpretação ou a aplicação do presente Acordo que não for
solucionada mediante negociação entre as partes será submetida a um
tribunal de arbitragem especialmente constituído para esse fim, com
três árbitros designados: um pelo Parlatino, um pelo Governo e um
por ambas as partes ou, na falta de acordo sobre sua escolha, pelo
Presidente da Comissão Jurídica Interamericana.
ARTIGO 26
O Governo e o Parlatino poderão
celebrar acordos adicionais para regulamentar as disposições do
presente Acordo.
ARTIGO 27
Este Acordo entrará em vigor 30
(trinta) dias depois que o Governo comunicar ao Parlatino o
cumprimento das formalidades constitucionais indispensáveis à
aprovação do Acordo.
Feito em Brasília, aos 8 dias do
mês de julho de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso Lafer
PELO PARLAMENTO
LATINO-AMERICANO
Humberto Celli