745, De 5.2.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 745, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1993.
Estabelece o valor máximo do
conjunto das deduções relativas a doações ou patrocinios em favor
de projetos culturais, para o ano-calendário de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2°, do
art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O doador ou patrocinador
de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os
dispositivos da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do
Decreto n° 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os
seguintes valores máximos individuais para o ano-calendário de
1993:
I - no caso de pessoas físicas,
dez por cento da renda tributável;
II - no caso de pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, dois por cento do
imposto devido.
Parágrafo único. O limite de
dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no
lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa
operacional, do valor da doação ou patrocínio.
Art. 2° O valor máximo do
conjunto de deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor
de projetos culturais, é fixado para o ano-calendário de 1993, em
montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$
93.000.000.000,00 (noventa e três bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O montante
fixado no caput deste artigo será corrigido, a partir de
maio de 1992, pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de
1992; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1993