746, De 5.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 746, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que
especifica.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4.°, inciso II, do Decreto-Lei n.° 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam alteradas para
quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo,
desdobrados, sob a forma de destaque ("ex"), dos respectivos
códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de fevereiro de
1993; 172.° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1993 e Retificado no DOU
de 17.8.1993
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