747, De 5.2.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 747, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1993.
Consolida o regulamento da Lei n °
8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características
da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249,
de 24 de outubro de 1991, e na Lei n° 8.458, de 11 de setembro de
1992.
DECRETA:
Art. 1° A Nota do Tesouro
Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,
será emitida em seis séries distintas: NTN Série A - NTN-A, NTN
Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN
Série F- NTN-F e NTN Série H - NTN-H.
§ 1° A Nota do Tesouro Nacional
Série A (NTN-A), a ser utilizada na operação de troca por Brazil
Investment Bond (BIB), de acordo com o art. 1º da Lei nº
8.249/91, terá as seguintes características:
a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil
Investment Bond (BIB) utilizado na operação de troca;
b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiro);
d) forma de conversão: ao
par;
e) modalidade: nominativa e
negociável;
f) atualização do valor nominal
por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa
Referencial Diária (TRD), desde a data da emissão até a data do
vencimento, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de
vencimento do título, o que for maior;
g) pagamento de juros: todo dia
quinze dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias
úteis, no dia útil imediatamente posterior. Para fins de
determinação dos juros devidos, será considerado o valor nominal
atualizado por índice calculado com base na TRD, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º A Nota do Tesouro Nacional
Série B (NTN-B) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de dois
anos;
b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par,
com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor nominal:
pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do
mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
g) pagamento de juros: na data
do resgate do título;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3º A Nota do Tesouro Nacional
Série C (NTN-C) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze
meses;
b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par,
com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor nominal:
pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas;
g) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º A Nota do Tesouro Nacional
Série D (NTN-D) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de três
meses;
b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par,
com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do
título;
g) pagamento de juros, segundo o
prazo do título:
1 - até seis meses: no
resgate;
2 - superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5° A Nota do Tesouro Nacional
Série H (NTN-H) terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de noventa
dias;
b) modalidade: nominativa e
negociável;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
d) remuneração: TRD, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, desde a emissão até o resgate;
e) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par,
com ágio ou deságio;
f) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2° Para fins do cumprimento
do disposto no art. 2° da Lei n° 8.458; de 11 de setembro de 1992,
a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a Nota do Tesouro Nacional
- Série F (NTN-F).
§ 1° A NTN-F terá as seguintes
características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
d) modalidade: nominativa e
inegociável;
e) atualização do valor nominal
por ocasião do resgate: por índice calculado com base na TRD,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até
a data do vencimento;
g) resgate do principal: em
cinco parcelas anuais, vencendo- se a primeira em 30 de setembro de
1994 e a última em 30 de setembro de 1998;
h) pagamento de juros: em cinco
parcelas anuais, vencendo-se a primeira em 30 de setembro de 1994 e
a última em 30 de setembro de 1998.
§ 2° A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do
art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração
efetuada pela Lei n°8.458/92.
Art. 3° A partir da data do seu
vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN), de que trata este
decreto, terão poder liberatório para pagamento de impostos
federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros,
pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de
resgate pelo seu emissor.
Art. 4° A emissão das NTN,
referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como
das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), por intermédio do qual serão também creditados os
juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Art. 5° A NTN-C poderá ser
utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens
e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND), desde
que haja manifestação prévia da
Comissão Diretora do PND nos termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril
de 1990.
Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2
de outubro de 1992.
Art. 7° Revoga-se o Decreto n°
663, de 1° de outubro de 1992.
Brasília, 5 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulo
Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1993